Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai detalhar como devem ser aplicadas certas garantias e metas relacionadas à educação, levando em conta regras já previstas na Constituição. Ou seja, a lei vai explicar como colocar em prática o que está previsto nos artigos e metas citados.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei específica vai detalhar como devem ser aplicadas certas garantias e metas relacionadas à educação, levando em conta regras já previstas na Constituição. Ou seja, a lei vai explicar como colocar em prática o que está previsto nos artigos e metas citados.
Perguntas
O que significa "observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208"?
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Isso quer dizer que, quando uma nova lei sobre educação for criada, ela precisa seguir algumas regras já existentes na Constituição. Essas regras são proteções e direitos que garantem, por exemplo, que toda criança tenha acesso à escola, que o ensino seja gratuito e que o governo ajude quem precisa. Ou seja, a nova lei não pode tirar esses direitos que já estão garantidos.
A expressão "observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208" significa que, ao criar uma nova lei sobre educação, o legislador deve respeitar direitos já previstos na Constituição. Esses incisos e parágrafo do artigo 208 tratam, por exemplo, do direito à educação básica obrigatória e gratuita, do acesso igualitário à escola, da garantia de ensino gratuito para quem não teve acesso na idade certa e do atendimento especializado para pessoas com deficiência. Portanto, qualquer nova regra não pode contrariar ou diminuir essas proteções já existentes.
A expressão em análise determina que a elaboração de lei infraconstitucional acerca da matéria deverá respeitar as garantias previstas nos incisos I a IV do caput e no § 1º do art. 208 da CF/88. Tais dispositivos asseguram, respectivamente: (I) educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos; (II) progressiva universalização do ensino médio gratuito; (III) atendimento educacional especializado a pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular; (IV) acesso igualitário aos níveis mais elevados do ensino. O § 1º garante o direito à educação obrigatória, sendo responsabilidade do poder público sua oferta, independentemente de demanda. Assim, a legislação infraconstitucional deve observar esses preceitos, sob pena de inconstitucionalidade.
A locução "observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208" consubstancia verdadeiro comando normativo de observância obrigatória das balizas constitucionais atinentes ao direito à educação, ex vi do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. Os mencionados incisos e parágrafo consagram, inter alia, a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica, a universalização progressiva do ensino médio, o atendimento especializado a pessoas com deficiência e o acesso igualitário aos níveis superiores do ensino, bem como a responsabilidade do Estado pela oferta da educação obrigatória. Destarte, qualquer legislação infraconstitucional editada sob a égide do art. 212-A deverá, sob pena de nulidade, guardar estrita consonância com as supramencionadas garantias, sob pena de vulneração do postulado da supremacia constitucional.
Para que servem as metas do plano nacional de educação mencionadas nesse trecho?
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As metas do plano nacional de educação servem para mostrar o que o Brasil quer alcançar na área da educação. Elas funcionam como objetivos claros, por exemplo: melhorar a qualidade das escolas, garantir que todas as crianças estudem, valorizar os professores. Essas metas ajudam o governo a planejar e saber se está indo bem ou não na educação.
As metas do plano nacional de educação são como um guia com objetivos que o Brasil precisa atingir para melhorar a educação. Imagine que o país faz uma lista de tarefas importantes, como aumentar o número de crianças na escola, melhorar o ensino dos professores ou garantir que todos aprendam o que precisam. Essas metas orientam as ações do governo, ajudam a medir o progresso e mostram onde é preciso investir mais. Assim, todos sabem o que deve ser feito e podem cobrar resultados.
As metas do Plano Nacional de Educação (PNE), previstas no art. 214 da CF/88, orientam a formulação, execução e avaliação das políticas públicas educacionais. Elas estabelecem objetivos específicos, mensuráveis e com prazos definidos, visando à universalização do acesso, à melhoria da qualidade do ensino, à valorização dos profissionais da educação e à redução das desigualdades. A observância dessas metas é obrigatória na elaboração de leis e políticas que regulamentam a matéria, garantindo a efetividade do direito à educação.
As metas insertas no Plano Nacional de Educação, consoante o disposto no art. 214 da Constituição da República, consubstanciam-se em diretrizes normativas de observância cogente, orientando a atuação dos entes federativos no desiderato de concretização do direito fundamental à educação, ex vi do art. 208. Tais metas, de natureza programática e vinculante, visam à efetivação progressiva dos princípios constitucionais da universalização, qualidade, equidade e valorização do magistério, constituindo-se em parâmetros teleológicos para a normatização infraconstitucional e para a aferição da accountability estatal no âmbito educacional.
O que o artigo 214 da Constituição trata sobre educação?
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O artigo 214 da Constituição fala sobre o Plano Nacional de Educação. Ele diz que o Brasil precisa ter um plano com metas e prazos para melhorar a educação no país. Esse plano serve para organizar e orientar tudo o que deve ser feito para garantir uma educação melhor para todos.
O artigo 214 da Constituição determina que o Brasil deve criar e seguir um Plano Nacional de Educação (PNE). Esse plano funciona como um guia, com objetivos claros e prazos definidos, para melhorar a educação em todo o país. Por exemplo, o PNE pode estabelecer metas para aumentar o número de crianças na escola, melhorar a formação dos professores ou investir em infraestrutura escolar. Assim, o artigo 214 garante que haja planejamento e compromisso com a qualidade da educação.
O artigo 214 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a lei deverá instituir o Plano Nacional de Educação, com duração determinada, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, à erradicação do analfabetismo, à universalização do atendimento escolar, à melhoria da qualidade do ensino e à valorização dos profissionais da educação. O dispositivo define diretrizes e metas a serem observadas pelo poder público para a consecução dos objetivos educacionais.
O artigo 214 da Carta Magna, inserto no Título VIII, Capítulo III, Seção I, consagra a necessidade de elaboração e implementação do Plano Nacional de Educação, com vistas à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus múltiplos graus e modalidades. Tal preceito constitucional, de natureza programática, impõe ao legislador ordinário o dever de estabelecer metas e estratégias, com prazos determinados, para a erradicação do analfabetismo, a universalização do acesso à escola, a melhoria da qualidade do ensino e a valorização do magistério, nos estritos termos do desiderato constitucional. Trata-se, pois, de comando normativo que vincula a atuação estatal à consecução de políticas públicas educacionais, sob a égide do princípio da eficiência e da máxima efetividade dos direitos sociais.
Por que é necessário que uma lei detalhe essas regras e garantias?
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É necessário que uma lei detalhe essas regras e garantias porque a Constituição fala de forma geral sobre direitos e deveres. Para que tudo funcione na prática, é preciso explicar melhor como as coisas vão acontecer no dia a dia. Assim, todos sabem exatamente o que fazer e o que esperar, evitando confusões e injustiças.
A Constituição estabelece princípios e direitos amplos, como o direito à educação, mas não entra em detalhes sobre como cada coisa deve funcionar. Por isso, é importante que uma lei específica explique exatamente como aplicar essas regras e garantias. Imagine que a Constituição é como uma receita dizendo "faça um bolo", mas a lei é quem diz quais ingredientes usar, quanto tempo assar e como servir. Isso traz clareza, segurança e garante que todos os envolvidos saibam seus deveres e direitos, tornando a aplicação dos direitos mais justa e eficaz.
A necessidade de detalhamento por meio de lei decorre do fato de que a Constituição estabelece normas de eficácia limitada, que dependem de regulamentação infraconstitucional para sua plena aplicação. O detalhamento legal viabiliza a operacionalização das garantias constitucionais, especificando procedimentos, critérios e parâmetros objetivos para sua execução, de modo a assegurar segurança jurídica e efetividade dos direitos previstos.
Imperiosa se faz a edição de diploma legal infraconstitucional que discipline, com acuidade, as regras e garantias insculpidas na Magna Carta, mormente quando esta veicula preceitos de eficácia contida ou limitada, carecedores de normatividade ulterior para sua exequibilidade. Tal providência visa conferir densidade normativa aos comandos constitucionais, propiciando a sua concretização no plano fático, em consonância com os postulados da segurança jurídica, da legalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, ex vi do princípio da reserva legal e do postulado da supremacia constitucional.