Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Se a autoridade responsável não cumprir as regras de repasse e uso dos recursos mencionados, ela pode ser responsabilizada criminalmente. Isso significa que o dinheiro destinado à educação básica e à remuneração dos profissionais deve ser aplicado corretamente, seguindo o que determina a Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se a autoridade responsável não cumprir as regras de repasse e uso dos recursos mencionados, ela pode ser responsabilizada criminalmente. Isso significa que o dinheiro destinado à educação básica e à remuneração dos profissionais deve ser aplicado corretamente, seguindo o que determina a Constituição.
Perguntas
O que significa "crime de responsabilidade" nesse contexto?
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"Crime de responsabilidade" quer dizer que, se a pessoa que tem o dever de cuidar do dinheiro da educação não fizer isso do jeito certo, ela pode ser punida. Não é só um erro comum: é algo sério, que pode dar até processo e tirar a pessoa do cargo.
No contexto da Constituição, "crime de responsabilidade" significa que, se a autoridade (por exemplo, um prefeito ou governador) não usar o dinheiro da educação do jeito que a lei manda, ela comete uma falta muito grave. Não é só uma infração administrativa; é um tipo de crime previsto em lei. Quem comete crime de responsabilidade pode ser processado, perder o cargo e ficar impedido de exercer outras funções públicas. É uma forma de garantir que os recursos da educação sejam usados corretamente.
No presente contexto, "crime de responsabilidade" refere-se à infração político-administrativa prevista na Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 1.079/1950. O descumprimento do disposto no artigo 160, aplicado aos recursos dos incisos II e IV do artigo 212-A, enseja a responsabilização da autoridade competente, sujeitando-a às sanções de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública, nos termos do artigo 85, VI, da CF/88.
No escopo constitucional, o vocábulo "crime de responsabilidade", ínsito ao dispositivo em comento, consubstancia infração de natureza político-administrativa perpetrada pela autoridade que, dolosa ou culposamente, descumpre o mandamento constitucional atinente à destinação e aplicação dos recursos vinculados à educação básica. Tal conduta, tipificada nos moldes da Lei nº 1.079/1950, enseja a deflagração do processo de responsabilização, cominando, ex vi legis, as sanções de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, em consonância com o artigo 85, inciso VI, da Carta Magna. Trata-se, pois, de mecanismo de salvaguarda do interesse público e da moralidade administrativa, sob pena de grave censura jurídico-política.
O que diz o caput do art. 160 da Constituição?
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O começo do artigo 160 da Constituição diz que o dinheiro que deve ser passado para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não pode ser retido, ou seja, não pode ser segurado pelo governo federal. Esse dinheiro tem que ser entregue direitinho, como manda a lei.
O caput do artigo 160 da Constituição Federal afirma que é proibido reter os recursos financeiros que pertencem aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, especialmente aqueles que são transferidos por lei. Ou seja, quando a Constituição determina que uma parte do dinheiro arrecadado deve ser repassada para esses entes, o governo não pode segurar ou atrasar esse repasse. Por exemplo: se a União arrecada impostos que, por lei, devem ser compartilhados com os Estados e Municípios, esse dinheiro tem que ser entregue sem demora.
O caput do art. 160 da Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos financeiros, devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, provenientes de repartição de receitas tributárias previstas nesta Constituição. O dispositivo visa assegurar a autonomia financeira dos entes federativos, impedindo a União de condicionar ou atrasar os repasses constitucionais.
Nos termos do caput do art. 160 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, veda-se, de forma absoluta, a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos financeiros devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, oriundos da repartição das receitas tributárias, ex vi do magistério constitucional. Tal comando normativo consagra o princípio federativo e a autonomia financeira dos entes subnacionais, obstando, destarte, qualquer tentativa de subordinação ou condicionamento dos repasses constitucionais, sob pena de afronta ao pacto federativo e à própria tessitura constitucional.
Quais são os recursos mencionados nos incisos II e IV do caput deste artigo?
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Os recursos mencionados nos incisos II e IV do caput desse artigo são tipos de dinheiro que os governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) têm que usar para a educação. O inciso II fala do dinheiro que vai para escolas públicas, e o inciso IV fala do dinheiro que é usado para pagar melhor os profissionais da educação. Ou seja, são valores obrigatórios para garantir ensino de qualidade e bons salários para quem trabalha nas escolas.
No artigo 212-A da Constituição, os incisos II e IV do caput tratam de recursos financeiros que devem ser aplicados obrigatoriamente na educação básica. O inciso II refere-se à parcela dos recursos que os governos devem usar na manutenção e desenvolvimento do ensino em escolas públicas. Já o inciso IV trata da parcela dos recursos que deve ser usada especificamente para garantir uma remuneração adequada aos profissionais da educação. Portanto, esses incisos determinam como o dinheiro destinado à educação deve ser dividido e utilizado, para garantir tanto a qualidade do ensino quanto o reconhecimento dos profissionais.
Os recursos mencionados nos incisos II e IV do caput do artigo 212-A da CF/88 referem-se, respectivamente: (II) à parcela dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino a serem aplicados exclusivamente em escolas públicas; e (IV) à parcela dos recursos destinados à remuneração condigna dos profissionais da educação básica em efetivo exercício nas redes públicas. Ambos são de aplicação obrigatória pelos entes federativos conforme preceitua o artigo.
Os recursos aludidos nos incisos II e IV do caput do artigo 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consistem, respectivamente, naqueles destinados precipuamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nas escolas públicas (inciso II), bem como naqueles afetados à remuneração condigna dos profissionais da educação básica em efetivo exercício nas redes públicas (inciso IV). Tais verbas, de vinculação constitucional, sujeitam-se ao regramento do art. 160 da Magna Carta, sendo o seu descumprimento, por parte da autoridade competente, tipificado como crime de responsabilidade, ex vi do disposto no inciso IX do referido artigo.
Quem é considerado "autoridade competente" nesse caso?
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A "autoridade competente" aqui é a pessoa que tem o dever de cuidar do dinheiro público destinado à educação básica. Normalmente, é o prefeito, o governador ou algum secretário responsável pela área da educação ou das finanças do governo. Eles precisam garantir que o dinheiro seja usado como manda a lei.
No contexto desse artigo da Constituição, a "autoridade competente" é quem tem a responsabilidade legal de garantir que os recursos públicos destinados à educação básica sejam corretamente repassados e utilizados. Por exemplo, em um município, geralmente é o prefeito ou o secretário municipal de educação; no estado, pode ser o governador ou o secretário estadual de educação. Essas pessoas têm o dever de seguir as regras para o uso do dinheiro da educação. Se não fizerem isso, podem responder por crime de responsabilidade, que é uma infração grave cometida por agentes públicos no exercício de suas funções.
A expressão "autoridade competente", nos termos do art. 212-A, inciso IX, da CF/88, refere-se ao agente público investido de atribuição legal para ordenar, autorizar ou efetuar o repasse e a aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e à remuneração dos profissionais da educação básica, nos âmbitos estadual, distrital e municipal. Em regra, tal competência recai sobre o Chefe do Poder Executivo (Governador, Prefeito ou, no caso do Distrito Federal, o Governador), podendo, conforme a estrutura administrativa, alcançar Secretários de Educação ou de Finanças, desde que detenham atribuição legal para tanto.
A expressão "autoridade competente", ex vi do disposto no inciso IX do art. 212-A da Constituição da República, deve ser interpretada à luz do princípio da legalidade estrita e da teoria da imputação objetiva, recaindo sobre o agente público investido de competência legal para a gestão, destinação, repasse e aplicação dos recursos públicos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como à remuneração dos profissionais da educação básica. In casu, tal competência, ordinariamente, é atribuída ao Chefe do Poder Executivo subnacional - seja este Governador, Prefeito ou Governador do Distrito Federal -, sem prejuízo de eventual responsabilização de Secretários de Educação ou de Fazenda, caso haja delegação ou co-participação nos atos omissivos ou comissivos que consubstanciem o ilícito constitucional, nos termos do art. 85, VI, da Magna Carta, e da legislação infraconstitucional correlata.