Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Se a autoridade responsável não cumprir as regras de repasse e uso dos recursos mencionados, ela pode ser responsabilizada criminalmente. Isso significa que o dinheiro destinado à educação básica e à remuneração dos profissionais deve ser aplicado corretamente, seguindo o que determina a Constituição.
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