Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que, do dinheiro enviado pelo governo federal para complementar os recursos da educação, no máximo 30% pode ser usado para despesas obrigatórias de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso limita quanto desse dinheiro pode ser "amarrado" para esses fins específicos, conforme já previsto em outro artigo da Constituição. O objetivo é garantir que parte da verba tenha uso mais flexível dentro da educação básica.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...