Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que, do dinheiro enviado pelo governo federal para complementar os recursos da educação, no máximo 30% pode ser usado para despesas obrigatórias de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso limita quanto desse dinheiro pode ser "amarrado" para esses fins específicos, conforme já previsto em outro artigo da Constituição. O objetivo é garantir que parte da verba tenha uso mais flexível dentro da educação básica.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, do dinheiro enviado pelo governo federal para complementar os recursos da educação, no máximo 30% pode ser usado para despesas obrigatórias de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso limita quanto desse dinheiro pode ser "amarrado" para esses fins específicos, conforme já previsto em outro artigo da Constituição. O objetivo é garantir que parte da verba tenha uso mais flexível dentro da educação básica.
Perguntas
O que significa "vinculação de recursos" nesse contexto?
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"Vinculação de recursos" quer dizer que uma parte do dinheiro recebido tem que ser usada só para um objetivo específico, nesse caso, para manter e melhorar a educação. Ou seja, esse dinheiro fica "preso" para ser gasto só com educação, não pode ser usado para outras coisas.
Quando falamos em "vinculação de recursos", estamos dizendo que uma parte do dinheiro público é reservada por lei para ser usada apenas em determinada área, como a educação. Por exemplo, se o governo recebe 100 reais, a lei pode obrigar que 30 reais sejam usados apenas para manter escolas, pagar professores, comprar material escolar etc. Esse dinheiro não pode ser desviado para outras finalidades, como saúde ou segurança. No trecho citado, a Constituição limita essa obrigação a no máximo 30% do dinheiro que a União repassa para complementar a educação.
No contexto constitucional, "vinculação de recursos" refere-se à destinação obrigatória de determinada parcela das receitas públicas para fins específicos, neste caso, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da CF/88. O dispositivo limita a 30% da complementação da União a parcela que pode ser legalmente vinculada a essas despesas, resguardando flexibilidade na aplicação dos recursos remanescentes.
A expressão "vinculação de recursos", à luz do texto constitucional, consubstancia a afetação cogente de receitas públicas para destinação exclusiva a determinada finalidade, ex vi do art. 212 da Carta Magna, qual seja, a manutenção e o desenvolvimento do ensino. O preceito normativo em comento estabelece, ad litteram, que tal vinculação, no âmbito da complementação da União, não poderá exceder o patamar de 30% (trinta por cento), consoante os valores previstos no inciso V do caput do artigo, de modo a preservar a discricionariedade administrativa quanto à alocação dos recursos remanescentes, em observância ao princípio da eficiência e à vedação do excesso de vinculação orçamentária.
Por que existe um limite máximo de 30% para essa vinculação?
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O limite de 30% existe para evitar que todo o dinheiro enviado pelo governo federal para a educação fique preso só para alguns tipos de gastos obrigatórios. Assim, uma parte do dinheiro pode ser usada de forma mais livre, de acordo com as necessidades das escolas, ajudando a resolver problemas diferentes e melhorar o ensino.
O limite máximo de 30% serve para garantir que nem todo o recurso extra enviado pela União para a educação fique "engessado" em despesas obrigatórias, como salários e manutenção. Com esse teto, o restante do dinheiro pode ser usado de maneira mais flexível, conforme as necessidades específicas das redes de ensino. Por exemplo, se uma escola precisa investir em tecnologia ou projetos pedagógicos inovadores, ela pode usar essa verba sem ficar presa apenas aos gastos tradicionais. Isso traz mais liberdade para os gestores educacionais atenderem melhor suas realidades.
O limite de 30% para a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 212-A, inciso VIII, da CF/88, visa evitar a rigidez orçamentária decorrente da afetação integral dos recursos da complementação da União às despesas vinculadas. Tal limitação permite maior flexibilidade na aplicação dos recursos, possibilitando que até 70% da complementação sejam destinados a outras ações e políticas educacionais, conforme as demandas locais, sem prejuízo do atendimento às despesas obrigatórias previstas no art. 212.
O estabelecimento do teto de 30% para a vinculação dos recursos atinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante o disposto no art. 212-A, inciso VIII, da Carta Magna, consubstancia medida de política fiscal que visa obstar a excessiva oneração da complementação da União com despesas de natureza vinculada, preservando, destarte, a discricionariedade administrativa na alocação dos recursos remanescentes. Tal limitação obedece ao desiderato de conferir maior maleabilidade à gestão orçamentária, evitando-se a cristalização de vinculações que poderiam, a longo prazo, comprometer a eficiência e a efetividade das políticas públicas educacionais, em consonância com o princípio da razoabilidade e da economicidade.
O que é a "complementação da União" mencionada no trecho?
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A "complementação da União" é o dinheiro extra que o governo federal manda para ajudar estados e cidades a pagar a educação, quando o dinheiro deles não é suficiente. Ou seja, se o estado ou município não consegue juntar o valor mínimo para investir em educação, a União entra com uma parte para completar o necessário.
A "complementação da União" é um recurso financeiro que o governo federal repassa aos estados, municípios e ao Distrito Federal quando eles, sozinhos, não conseguem atingir o valor mínimo obrigatório de investimento em educação básica, como manda a Constituição. Por exemplo, se uma cidade arrecada pouco e não consegue investir o valor necessário por aluno, a União complementa o que falta para garantir o padrão mínimo de qualidade na educação. Assim, todos os estudantes do país têm direito a um investimento mínimo, mesmo que o local onde moram seja mais pobre.
A "complementação da União" refere-se à transferência de recursos federais aos entes subnacionais (Estados, Distrito Federal e Municípios) que não alcançam, com receitas próprias, o valor mínimo anual por aluno definido nacionalmente para a educação básica, conforme previsto no art. 212-A da CF/88. Tal complementação visa garantir o cumprimento do piso de investimento por aluno, conforme os critérios estabelecidos na legislação pertinente, especialmente no âmbito do Fundeb.
A expressão "complementação da União", nos termos do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na obrigação subsidiária do ente federal de aportar numerário aos Estados, Distrito Federal e Municípios cujas receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino não alcancem o quantum mínimo per capita estabelecido ex lege. Tal mister decorre do desiderato constitucional de assegurar a equidade e a isonomia na fruição do direito à educação básica, ex vi do princípio federativo e da solidariedade fiscal, sendo a complementação disciplinada nos estritos limites do diploma constitucional e infraconstitucional atinente à matéria, notadamente no que tange ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O que são os "valores previstos no inciso V do caput deste artigo"?
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Os "valores previstos no inciso V do caput deste artigo" são uma parte do dinheiro que o governo federal manda para ajudar na educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse dinheiro é calculado de acordo com uma regra específica, que está escrita no item V do começo (caput) do artigo 212-A da Constituição. Ou seja, para saber exatamente quais valores são esses, é preciso olhar o que está escrito nesse item V.
Quando a lei fala em "valores previstos no inciso V do caput deste artigo", ela está se referindo a uma quantia de dinheiro que é definida por uma regra específica, descrita no item V do início do artigo 212-A. O artigo 212-A trata de como o dinheiro para a educação básica deve ser distribuído. O inciso V do caput (ou seja, do começo do artigo) explica como calcular uma parte desse dinheiro que a União (governo federal) vai complementar para Estados e Municípios que precisam de mais recursos. Portanto, para entender exatamente quais valores são esses, é preciso ler o que diz o inciso V do caput do artigo 212-A.
Os "valores previstos no inciso V do caput deste artigo" correspondem aos recursos financeiros definidos nos termos do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece o montante da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), calculado conforme os critérios ali dispostos. Portanto, para aplicação do limite de 30% referido no inciso VIII, consideram-se os valores apurados segundo o inciso V do caput do art. 212-A.
Os "valores previstos no inciso V do caput deste artigo" aludem, data maxima venia, à quantia pecuniária estabelecida ex vi do inciso V do caput do art. 212-A da Constituição da República, cuja exegese remete à apuração dos montantes atinentes à complementação da União no âmbito do Fundeb, nos estritos termos delineados pelo preceito constitucional. Assim, para fins de incidência do teto de 30% previsto no inciso VIII, tomam-se por base os valores apurados à luz da ratio legis consagrada no inciso V do caput, em consonância com a hermenêutica constitucional aplicável à matéria.