Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que certos recursos financeiros só podem ser usados por Estados e Municípios nas áreas de ensino pelas quais são prioritariamente responsáveis. Ou seja, cada um deve aplicar o dinheiro apenas naquilo que é sua obrigação principal na educação básica, conforme regras da Constituição.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que certos recursos financeiros só podem ser usados por Estados e Municípios nas áreas de ensino pelas quais são prioritariamente responsáveis. Ou seja, cada um deve aplicar o dinheiro apenas naquilo que é sua obrigação principal na educação básica, conforme regras da Constituição.
Perguntas
O que são "âmbitos de atuação prioritária" dos Estados e Municípios na educação?
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"Âmbitos de atuação prioritária" significa que cada governo (Estado ou Município) tem uma parte da educação pela qual é mais responsável. Por exemplo, os Municípios cuidam principalmente das creches e escolas até o 9º ano, enquanto os Estados cuidam do ensino médio. O dinheiro que cada um recebe para educação deve ser usado principalmente nessas áreas pelas quais são responsáveis.
Os "âmbitos de atuação prioritária" são as áreas da educação em que cada ente (Estado ou Município) tem a principal responsabilidade. Segundo a Constituição, os Municípios devem focar seus recursos na educação infantil (creches e pré-escolas) e no ensino fundamental (do 1º ao 9º ano). Já os Estados devem priorizar o ensino fundamental e o ensino médio (do 1º ao 3º ano do ensino médio). Isso quer dizer que, quando recebem dinheiro para educação, cada um deve usar a maior parte desse recurso naquilo que é sua obrigação principal, evitando gastar em áreas que são responsabilidade do outro ente. Por exemplo, um Município não deve usar recursos para manter escolas de ensino médio, pois isso é prioridade do Estado.
Os "âmbitos de atuação prioritária" referem-se à delimitação constitucional das competências dos entes federativos na oferta da educação básica, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 211 da CF/88. Os Municípios têm como prioridade a educação infantil e o ensino fundamental, enquanto os Estados concentram-se no ensino fundamental e médio. Assim, os recursos vinculados devem ser aplicados, preponderantemente, nas etapas e modalidades de ensino de responsabilidade prioritária de cada ente federativo.
Os denominados "âmbitos de atuação prioritária" consubstanciam-se na repartição de competências delineada nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo a preeminência dos Municípios na oferta da educação infantil e do ensino fundamental, e dos Estados na consecução do ensino fundamental e médio. Tal normativo impõe que a aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino observe, de maneira estrita, a esfera de responsabilidade prioritária de cada ente federativo, em consonância com o princípio da subsidiariedade e da cooperação federativa, vedando a destinação de verbas a níveis de ensino que não constituam sua atribuição precípua.
O que significam os "incisos II e IV do caput deste artigo" mencionados no texto?
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Os "incisos II e IV do caput deste artigo" são partes específicas do artigo 212-A da Constituição. Cada artigo pode ter vários itens numerados (incisos), e o "caput" é o começo do artigo, antes desses itens. Então, quando o texto fala dos incisos II e IV, está se referindo ao segundo e ao quarto item dessa lista no artigo 212-A. Eles dizem de onde vem o dinheiro que os Estados e Municípios devem usar na educação.
Na Constituição, os artigos podem ser divididos em partes chamadas "incisos", que são itens numerados (I, II, III, IV, etc.) logo após o texto principal, chamado de "caput". Quando o texto menciona os "incisos II e IV do caput deste artigo", está apontando para o segundo e o quarto item da lista que aparece logo depois do início do artigo 212-A. Esses incisos especificam tipos de recursos financeiros que devem ser destinados à educação. Assim, o trecho diz que esses recursos, detalhados nos incisos II e IV, devem ser usados pelos Estados e Municípios apenas nas áreas de ensino que cada um tem como prioridade, conforme outras regras da Constituição.
Os "incisos II e IV do caput deste artigo" referem-se, respectivamente, ao segundo e ao quarto inciso do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988. Tais incisos estabelecem fontes específicas de recursos financeiros a serem destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como à remuneração dos profissionais da educação básica. O dispositivo mencionado determina que a aplicação desses recursos pelos entes federativos deve observar sua esfera de atuação prioritária, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 211 da CF/88.
Os "incisos II e IV do caput deste artigo" aludem, com precisão, às alíneas numeradas sob a égide do caput do art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo mister salientar que tais incisos consubstanciam comandos normativos que delimitam, de forma inequívoca, as fontes e a destinação dos recursos públicos afetos à seara educacional. Destarte, a exegese do preceito constitucional impõe a observância estrita das balizas traçadas nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Carta Magna, de modo a assegurar a aplicação dos recursos nos estritos limites das competências prioritárias atribuídas a Estados e Municípios, em consonância com o princípio federativo e a repartição constitucional de encargos.
Para que servem os §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição nesse contexto?
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Os §§ 2º e 3º do art. 211 servem para dizer qual parte da educação é responsabilidade principal de cada governo. O Estado deve cuidar principalmente do ensino médio e o Município, do ensino fundamental e infantil. Assim, o dinheiro que cada um recebe para a educação deve ser usado nessas áreas que são sua obrigação principal.
Os parágrafos 2º e 3º do artigo 211 da Constituição definem qual é a principal responsabilidade de cada ente federativo na educação básica. O §2º diz que os Municípios devem priorizar o ensino fundamental e a educação infantil, enquanto o §3º determina que os Estados devem priorizar o ensino fundamental e o ensino médio. Isso significa que, quando a Constituição fala que certos recursos só podem ser usados na área de atuação prioritária, ela está se referindo a essas divisões: cada governo deve investir principalmente na etapa da educação que é sua prioridade, conforme definido nesses parágrafos.
Os §§ 2º e 3º do art. 211 da CF/88 estabelecem as competências prioritárias dos entes federativos no âmbito da educação básica. O §2º atribui aos Municípios a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil, enquanto o §3º confere aos Estados e ao Distrito Federal a prioridade no ensino fundamental e médio. Assim, os dispositivos servem para delimitar o âmbito de aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 212-A, VII.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 211 da Constituição da República, em consonância com o princípio federativo e a repartição de competências no âmbito educacional, dispõem acerca da atuação prioritária dos entes subnacionais na seara da educação básica. O §2º comina aos Municípios a incumbência precípua do ensino fundamental e da educação infantil, ao passo que o §3º assinala aos Estados e ao Distrito Federal a prioridade no ensino fundamental e médio. Destarte, tais dispositivos constituem o parâmetro normativo para a destinação vinculada dos recursos educacionais, ex vi do art. 212-A, VII, restringindo a aplicação dos mesmos ao âmbito de atuação prioritária de cada ente, em estrita observância ao pacto federativo e à lógica de descentralização administrativa consagrada pela Carta Magna.