Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

O VAAT é um valor calculado para ajudar a distribuir recursos para a educação básica, considerando o dinheiro arrecadado por Estados e Municípios, outras receitas e transferências ligadas à educação. Esse cálculo segue regras definidas em lei e leva em conta o número de matrículas de alunos em cada local. Assim, busca-se garantir uma divisão mais justa dos recursos para as escolas. O objetivo é melhorar a qualidade do ensino e a remuneração dos profissionais da educação.
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