Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Quando o valor anual investido por aluno em uma rede pública (municipal, estadual ou do Distrito Federal) for menor que o mínimo nacional estabelecido, a União deve complementar esse valor com pelo menos 10,5% dos recursos. Isso garante que todas as redes recebam um valor mínimo por estudante. O objetivo é equilibrar o financiamento da educação básica em todo o país. Assim, nenhuma rede pública fica com menos recursos do que o mínimo definido nacionalmente.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Quando o valor anual investido por aluno em uma rede pública (municipal, estadual ou do Distrito Federal) for menor que o mínimo nacional estabelecido, a União deve complementar esse valor com pelo menos 10,5% dos recursos. Isso garante que todas as redes recebam um valor mínimo por estudante. O objetivo é equilibrar o financiamento da educação básica em todo o país. Assim, nenhuma rede pública fica com menos recursos do que o mínimo definido nacionalmente.
Perguntas
O que significa "valor anual total por aluno (VAAT)"?
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O "valor anual total por aluno" (VAAT) é quanto de dinheiro, em um ano, cada aluno recebe para sua educação. Esse valor inclui tudo o que o governo gasta com cada estudante em escolas públicas ao longo de um ano.
O VAAT, ou valor anual total por aluno, representa a quantia total de recursos financeiros que é destinada, em média, para cada estudante da rede pública de ensino durante um ano. Esse cálculo considera todo o dinheiro investido na educação básica, dividido pelo número de alunos. Por exemplo, se uma cidade gasta 1 milhão de reais por ano com educação básica e tem 1.000 alunos, o VAAT seria de 1.000 reais por aluno ao ano. Esse indicador serve para comparar e garantir que todos os estudantes do país tenham acesso a um mínimo de investimento em sua educação.
O valor anual total por aluno (VAAT) é um indicador financeiro que expressa o montante total de recursos públicos aplicados, por ente federativo, na manutenção e desenvolvimento do ensino e na remuneração dos profissionais da educação básica, dividido pelo número de matrículas correspondentes. O VAAT é utilizado como parâmetro para aferição da necessidade de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme definido em legislação específica.
O valor anual total por aluno (VAAT), nos termos do inciso VI do caput do art. 212-A da Constituição da República, consubstancia-se no quantum pecuniário per capita, aferido anualmente, correspondente à soma dos recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e à remuneração dos profissionais da educação básica, dividido pelo número de discentes matriculados na respectiva rede de ensino. Tal parâmetro, de natureza objetiva, serve de baliza para a aferição da necessidade de complementação financeira da União, ex vi legis, com vistas à equalização do financiamento educacional entre os entes federativos, em consonância com os princípios da equidade e da isonomia.
Para que serve a complementação da União nesse contexto?
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A complementação da União serve para ajudar cidades e estados que não conseguem investir o valor mínimo por aluno na educação. Se algum lugar não tem dinheiro suficiente, o governo federal entra com uma parte para garantir que todos os estudantes tenham, pelo menos, o mesmo valor básico investido em sua educação, não importa onde morem.
A complementação da União funciona como uma espécie de "ajuda extra" do governo federal para estados e municípios que, sozinhos, não conseguem investir o valor mínimo por aluno que foi definido para todo o Brasil. Imagine que existe um "piso" de investimento por estudante. Se uma cidade ou estado não consegue atingir esse piso com seus próprios recursos, a União completa o valor que falta. Isso é importante para garantir que todos os alunos, independentemente de onde estudem, tenham acesso a uma educação com um mínimo de qualidade, já que o dinheiro disponível pode variar muito de um lugar para outro.
A complementação da União, prevista no art. 212-A, inciso V, alínea "b", da CF/88, tem por finalidade assegurar que o valor anual total por aluno (VAAT) das redes públicas de ensino municipal, estadual ou distrital atinja, no mínimo, o parâmetro nacionalmente estabelecido. Caso o ente federativo não alcance tal valor com recursos próprios, a União é obrigada a aportar recursos complementares, equivalentes a pelo menos 10,5% do total, de modo a equalizar o financiamento da educação básica e garantir a isonomia no acesso aos recursos mínimos por aluno.
A complementação da União, ex vi do disposto no art. 212-A, inciso V, alínea "b", da Constituição da República, consubstancia-se em mecanismo de equalização federativa, de sorte a suprir eventuais insuficiências de financiamento das redes públicas subnacionais de ensino, quando o valor anual total por discente (VAAT) não atinge o quantum mínimo adrede fixado em âmbito nacional. Destarte, a União, no exercício de sua competência supletiva e redistributiva, aporta, ad minimum, 10,5% dos recursos, propiciando, assim, a observância do princípio da equidade e da vedação ao retrocesso social no tocante ao direito fundamental à educação.
Como é definido o "mínimo nacionalmente" para o valor por aluno?
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O "mínimo nacionalmente" para o valor por aluno é um valor de dinheiro que o governo decide que cada estudante deve receber por ano na escola pública. Esse valor serve para garantir que todos os alunos do Brasil tenham, pelo menos, uma quantia básica de investimento para seus estudos, não importa onde morem. Se alguma escola recebe menos que esse valor, o governo federal ajuda a completar.
O "mínimo nacionalmente" para o valor por aluno é um valor fixado pelo governo federal, que serve como referência para garantir que todas as redes públicas de ensino no Brasil tenham um investimento básico por estudante. Imagine que o governo faz uma conta para saber quanto, no mínimo, cada aluno precisa receber por ano para ter uma educação de qualidade. Se algum município ou estado não consegue atingir esse valor com seus próprios recursos, a União (governo federal) entra com dinheiro extra para ajudar a completar. Assim, busca-se evitar grandes diferenças entre as regiões do país no que diz respeito ao investimento em educação.
O "mínimo nacionalmente" para o valor anual total por aluno (VAAT) é definido por ato normativo do Poder Executivo federal, considerando critérios estabelecidos na legislação infraconstitucional, especialmente na Lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020). Esse valor corresponde ao piso de investimento anual por aluno, calculado com base nos recursos do Fundeb e outros parâmetros técnicos, visando assegurar padrão mínimo de qualidade no ensino básico em âmbito nacional. Caso determinada rede pública não alcance esse valor, a União realiza complementação financeira.
O valor mínimo nacionalmente estabelecido para o VAAT, consoante o disposto no art. 212-A da Constituição Federal, consubstancia-se em quantum pecuniário fixado ex officio pelo ente federal, em estrita observância aos ditames da Lei nº 14.113/2020 e demais normativos correlatos, de modo a assegurar a isonomia material no financiamento da educação básica. Tal parâmetro, de índole vinculante, serve de baliza para aferição da necessidade de complementação da União, ex vi do princípio da equalização de oportunidades educacionais, de sorte que nenhuma rede pública de ensino reste aquém do patamar mínimo nacionalmente estipulado ad referendum do Conselho Nacional de Educação e demais órgãos competentes.
O que são "pontos percentuais" nesse trecho?
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"Pontos percentuais" são uma forma de mostrar a diferença entre dois números que são porcentagens. Por exemplo, se algo aumenta de 10% para 12%, aumentou 2 pontos percentuais. No trecho da lei, quer dizer que a União vai colocar pelo menos mais 10,5 desses "pontos" no valor, não é um aumento de 10,5% sobre o que já existe, mas sim um acréscimo direto de 10,5%.
"Pontos percentuais" servem para indicar a diferença direta entre dois valores que já estão em porcentagem. Imagine que uma escola recebe 10% de um recurso, e depois passa a receber 20%. O aumento foi de 10 pontos percentuais, e não de 10%. Isso é diferente de dizer que houve um aumento de 10% sobre 10%, o que seria apenas 1%. No trecho da lei, quando se fala em "10,5 pontos percentuais", significa que a União vai adicionar esse valor diretamente ao percentual, não fazer um cálculo de 10,5% sobre o valor anterior.
No contexto do dispositivo constitucional, "pontos percentuais" referem-se à unidade de medida que expressa a diferença absoluta entre dois percentuais. Assim, o acréscimo de 10,5 pontos percentuais implica que o percentual anterior será acrescido, de forma direta, desse valor, e não de 10,5% sobre o percentual já existente. Trata-se, portanto, de uma variação absoluta, e não relativa, na base percentual.
No âmbito da hermenêutica jurídica, cumpre salientar que a expressão "pontos percentuais" consubstancia unidade de medida destinada a exprimir a variação absoluta entre dois índices percentuais, ex vi do disposto no art. 212-A, V, alínea "b", da Constituição Federal. Destarte, ao se referir a um acréscimo de 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, não se está a cogitar de um incremento proporcional sobre o quantum antecedente, mas sim de um aditamento direto e nominal à percentagem anteriormente fixada, eximindo-se de qualquer cálculo relativo ou progressivo sobre a base original.
Por que a porcentagem de 10,5 foi escolhida para a complementação?
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A porcentagem de 10,5% foi escolhida para garantir que todas as escolas públicas do Brasil recebam dinheiro suficiente por aluno. Esse valor foi definido para ajudar as cidades e estados que têm menos recursos, fazendo com que o governo federal complemente o que falta. Assim, nenhuma escola fica com menos do que o mínimo necessário para funcionar bem.
A escolha dos 10,5% está relacionada à necessidade de equilibrar o investimento em educação em todo o país. O Brasil tem regiões muito diferentes em termos de arrecadação de impostos e capacidade de investir em educação. Para evitar que alunos de cidades ou estados mais pobres recebam menos recursos, a Constituição prevê que a União complemente o dinheiro dessas redes. O percentual de 10,5% foi definido após estudos e negociações, considerando quanto seria necessário para garantir que todas as redes públicas atinjam um valor mínimo por aluno, promovendo mais igualdade entre elas.
O percentual de 10,5% foi estabelecido como critério objetivo para a complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) nos casos em que o Valor Anual Total por Aluno (VAAT) de determinada rede pública não atinge o mínimo nacionalmente definido. Tal percentual foi fixado após análise técnica e legislativa, visando assegurar a equalização do financiamento da educação básica, conforme as diretrizes constitucionais de equidade e qualidade.
A ratio essendi do percentual de 10,5% insculpido no art. 212-A, V, "b", da Constituição Federal, emerge de criteriosa ponderação legislativa, alicerçada em estudos técnicos que visaram à concretização do princípio da isonomia material no financiamento da educação básica. Tal quantum adveio de deliberação no âmbito da reforma do Fundeb, consubstanciando-se como parâmetro mínimo de suplementação federal, ex vi do desiderato de assegurar a universalização do acesso e a equidade na distribuição dos recursos públicos, em consonância com os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da justiça distributiva.