Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Quando o valor anual investido por aluno em uma rede pública (municipal, estadual ou do Distrito Federal) for menor que o mínimo nacional estabelecido, a União deve complementar esse valor com pelo menos 10,5% dos recursos. Isso garante que todas as redes recebam um valor mínimo por estudante. O objetivo é equilibrar o financiamento da educação básica em todo o país. Assim, nenhuma rede pública fica com menos recursos do que o mínimo definido nacionalmente.
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