Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Se o valor gasto por aluno em um Estado ou no Distrito Federal for menor do que o mínimo definido para todo o país, a União (governo federal) deve complementar esse valor com até 10% a mais dos recursos. Isso garante que todos os alunos tenham acesso a um valor mínimo de investimento na educação básica, independentemente do local onde estudam.
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