Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Se o valor gasto por aluno em um Estado ou no Distrito Federal for menor do que o mínimo definido para todo o país, a União (governo federal) deve complementar esse valor com até 10% a mais dos recursos. Isso garante que todos os alunos tenham acesso a um valor mínimo de investimento na educação básica, independentemente do local onde estudam.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se o valor gasto por aluno em um Estado ou no Distrito Federal for menor do que o mínimo definido para todo o país, a União (governo federal) deve complementar esse valor com até 10% a mais dos recursos. Isso garante que todos os alunos tenham acesso a um valor mínimo de investimento na educação básica, independentemente do local onde estudam.
Perguntas
O que é o valor anual por aluno (VAAF)?
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O valor anual por aluno (VAAF) é quanto de dinheiro é gasto, em média, por ano, para cada estudante da escola pública. Esse valor serve para garantir que todos os alunos do Brasil tenham, pelo menos, um investimento mínimo em sua educação, não importando em que cidade ou estado eles estejam.
O valor anual por aluno, chamado de VAAF, representa a quantia de dinheiro que o governo investe, em média, em cada estudante da educação básica ao longo de um ano. Por exemplo, se um município recebe R$ 1.000.000 para a educação básica e tem 1.000 alunos, o VAAF seria de R$ 1.000 por aluno por ano. Esse valor é importante porque existe um mínimo nacional: se algum estado ou município não conseguir atingir esse valor mínimo, o governo federal entra com uma complementação para garantir que todos os alunos tenham um investimento adequado em sua educação.
O valor anual por aluno (VAAF) corresponde ao montante de recursos financeiros destinados, anualmente, por ente federativo, à manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica, dividido pelo número de matrículas correspondentes. O VAAF serve como parâmetro para aferição do cumprimento do mínimo nacional de investimento por aluno, sendo utilizado para fins de distribuição da complementação da União ao Fundeb, conforme previsto no art. 212-A, §1º, III, da Constituição Federal.
O valor anual por aluno (VAAF) consubstancia-se na quantia pecuniária aferida em base anual, resultante da divisão do total de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e seguintes da Constituição da República, pelo número de discentes matriculados na rede pública de educação básica, em cada ente federativo. Tal parâmetro, estabelecido ex lege, serve de baliza para a aferição do quantum mínimo nacionalmente definido, ensejando, quando não atingido, a incidência da complementação da União, ex vi do art. 212-A, inciso V, da Carta Magna, de modo a garantir a isonomia material no financiamento da educação básica em território nacional.
Como é definido o mínimo nacional para o valor anual por aluno?
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O mínimo nacional por aluno é um valor que o governo define para garantir que todos os estudantes do Brasil recebam pelo menos uma quantia básica de dinheiro para sua educação. Se algum Estado ou o Distrito Federal não conseguir chegar a esse valor com seus próprios recursos, o governo federal entra com dinheiro extra para completar e garantir esse mínimo.
O mínimo nacional para o valor anual por aluno é uma quantia estabelecida para assegurar que, em qualquer lugar do Brasil, cada estudante da educação básica tenha acesso a um investimento mínimo em sua formação. Esse valor é calculado considerando o quanto é necessário para oferecer uma educação de qualidade. Se algum Estado ou o Distrito Federal não consegue atingir esse valor com o dinheiro que arrecada, a União (governo federal) complementa a diferença, até um limite de 10% dos recursos, para garantir que todos os alunos tenham as mesmas oportunidades, independentemente de onde moram.
O mínimo nacional para o valor anual por aluno (VAAF) é definido normativamente, considerando os parâmetros estabelecidos na legislação específica, notadamente no art. 212-A da Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais que regulamentam o Fundeb. O valor é fixado nacionalmente, levando em conta a necessidade de equalização do investimento por aluno na educação básica. Caso o ente federativo não alcance o valor mínimo estabelecido, a União realiza complementação financeira, até o limite de 10 pontos percentuais, conforme previsto no inciso V do art. 212-A.
O quantum mínimo nacional atinente ao valor anual por discente, consoante preceitua o art. 212-A da Carta Magna, é fixado ex lege, tendo em mira a equalização do financiamento da educação básica, de sorte a obstar disparidades regionais. Destarte, quando o ente subnacional não logra atingir o patamar mínimo nacionalmente estabelecido, faz-se mister a intervenção supletiva da União, mediante a complementação financeira, adstrita ao limite de 10 (dez) pontos percentuais, ex vi do inciso V do referido artigo, em estrita observância aos princípios da isonomia e da equidade federativa.
O que significa "complementação da União" nesse contexto?
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A "complementação da União" quer dizer que o governo federal entra com dinheiro extra para ajudar Estados ou o Distrito Federal que não conseguem gastar o valor mínimo por aluno na educação. Se o Estado não tem dinheiro suficiente para atingir esse valor, a União completa o que falta, garantindo que todos os alunos do Brasil tenham o mesmo mínimo de investimento.
A expressão "complementação da União" significa que, caso algum Estado ou o Distrito Federal não consiga, com seus próprios recursos, investir o valor mínimo exigido por aluno na educação básica, o governo federal (União) entra com uma ajuda financeira para completar esse valor. Por exemplo, se o mínimo nacional é R$ 5.000 por aluno ao ano, mas um Estado só consegue investir R$ 4.500, a União coloca os R$ 500 que faltam. Assim, todos os alunos do país recebem, pelo menos, o mínimo estabelecido, independentemente da região onde vivem.
No contexto do art. 212-A, V, da CF/88, "complementação da União" refere-se à obrigação constitucional da União de aportar recursos financeiros adicionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, com receitas próprias vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, não alcancem o valor anual por aluno (VAAF) mínimo nacionalmente definido. O percentual mínimo da complementação da União é de 23% do total de recursos previstos no inciso II do caput do referido artigo, sendo a distribuição condicionada ao não atingimento do valor de referência.
A expressão "complementação da União", ex vi do disposto no art. 212-A, inciso V, da Carta Magna, consubstancia-se na obrigação adveniente do ente federativo central de suplementar, ad pecuniam, os recursos dos entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios - que, ex hypothesi, não lograram atingir, mediante suas receitas vinculadas, o quantum mínimo per capita discentis estabelecido em âmbito nacional. Tal mister se perfaz mediante a alocação de, no mínimo, 23% do montante previsto no inciso II do caput, adstrita à observância do critério distributivo previsto no diploma constitucional, de sorte a assegurar a isonomia material no financiamento da educação básica.
Por que foi estabelecido o limite de 10 pontos percentuais para essa complementação?
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O limite de 10 pontos percentuais foi colocado para evitar que a ajuda do governo federal fique muito alta para um só Estado. Assim, o dinheiro é dividido de forma mais justa entre todos os lugares que precisam. Isso também faz com que os Estados continuem investindo em educação, sem depender só da União.
Esse limite de 10 pontos percentuais serve para equilibrar a distribuição dos recursos federais. Imagine que alguns Estados têm menos dinheiro para gastar por aluno do que o mínimo exigido no país. A União entra com uma complementação, mas coloca esse teto de 10% para garantir que nenhum Estado receba uma quantia exagerada em relação aos outros. Assim, todos recebem ajuda, mas ainda precisam fazer sua parte, evitando que alguns Estados fiquem acomodados e parem de investir em educação esperando só a ajuda federal.
O limite de 10 pontos percentuais para a complementação da União objetiva assegurar a equidade na distribuição dos recursos do Fundeb, evitando a concentração excessiva de aportes federais em determinadas unidades da federação. Essa limitação incentiva a responsabilidade fiscal dos Estados e do Distrito Federal, obrigando-os a manter esforços próprios no financiamento da educação básica, ao mesmo tempo em que garante o atendimento ao valor mínimo nacional por aluno.
O estabelecimento do limite de 10 (dez) pontos percentuais à complementação da União, consoante preceitua o art. 212-A, V, "a", da Constituição da República, revela-se como mecanismo de equidade federativa e de racionalização distributiva dos recursos públicos afetos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Tal balizamento visa obstar a hipertrofia da participação federal em detrimento da autonomia financeira dos entes subnacionais, preservando o pacto federativo e estimulando o protagonismo dos Estados e do Distrito Federal na consecução do valor mínimo nacional por aluno, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.