Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

A União (governo federal) deve complementar, com pelo menos 23%, os recursos destinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a educação básica, conforme critérios definidos. Essa complementação é uma forma de garantir mais dinheiro para a educação em locais onde os recursos próprios não são suficientes.
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