Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
A União (governo federal) deve complementar, com pelo menos 23%, os recursos destinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a educação básica, conforme critérios definidos. Essa complementação é uma forma de garantir mais dinheiro para a educação em locais onde os recursos próprios não são suficientes.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União (governo federal) deve complementar, com pelo menos 23%, os recursos destinados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para a educação básica, conforme critérios definidos. Essa complementação é uma forma de garantir mais dinheiro para a educação em locais onde os recursos próprios não são suficientes.
Perguntas
O que significa "complementação da União" nesse contexto?
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A "complementação da União" quer dizer que o governo federal entra com uma parte do dinheiro para ajudar a pagar a educação básica nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. Se o dinheiro dessas regiões não for suficiente, a União coloca mais dinheiro, garantindo pelo menos 23% a mais, para que todas as escolas tenham recursos mínimos.
No contexto da educação, "complementação da União" significa que o governo federal vai ajudar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, caso eles não consigam arrecadar dinheiro suficiente para investir em educação básica. Por exemplo, se um município pequeno não tem dinheiro para manter suas escolas funcionando bem, a União entra com uma "complementação", ou seja, coloca mais dinheiro para garantir que todos os estudantes tenham acesso à educação de qualidade. Esse valor extra deve ser, no mínimo, 23% do total dos recursos que já são destinados à educação, conforme a lei.
A "complementação da União", conforme o art. 212-A, V, da CF/88, consiste na obrigação da União de aportar recursos adicionais aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a garantir que o investimento mínimo em educação básica seja atingido, especialmente nos entes federativos cuja arrecadação própria é insuficiente. O percentual mínimo dessa complementação é de 23% do total de recursos previstos no inciso II do caput do referido artigo, devendo a distribuição observar critérios estabelecidos em lei.
A expressão "complementação da União", ex vi do disposto no art. 212-A, inciso V, da Constituição da República, consubstancia-se na imposição constitucional de que o ente federal aporte recursos suplementares aos entes subnacionais, mormente quando estes não lograrem atingir o quantum mínimo de investimento em educação básica, nos termos preconizados pelo ordenamento. Tal complemento, adrede estabelecido no patamar não inferior a 23% do total de recursos referidos no inciso II do caput do artigo em comento, deverá ser distribuído consoante critérios legalmente fixados, de sorte a assegurar a efetividade do mandamento constitucional de promoção da educação.
Como é feita a distribuição desses 23% entre Estados, Distrito Federal e Municípios?
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Esses 23% de dinheiro extra que o governo federal coloca para ajudar na educação não vão igualmente para todos os Estados e cidades. Eles são divididos de acordo com a necessidade de cada lugar. Ou seja, os lugares mais pobres ou que têm menos dinheiro para investir em educação recebem uma parte maior desse valor. O objetivo é ajudar quem mais precisa.
A distribuição desses 23% feitos pela União não é igual para todos. O governo federal analisa quais Estados e Municípios têm menos dinheiro para investir na educação básica. Depois, faz uma divisão, dando mais recursos para quem mais precisa, para tentar deixar todos em um patamar parecido de investimento por aluno. Por exemplo, um município que arrecada pouco e tem dificuldade de pagar escolas e professores recebe mais dessa complementação do que um município mais rico. Assim, busca-se equilibrar as oportunidades educacionais em todo o Brasil.
A distribuição dos 23% de complementação da União ao Fundeb entre Estados, Distrito Federal e Municípios é realizada com base em critérios objetivos de equidade, considerando a insuficiência de recursos próprios para atingir o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. A União direciona a complementação prioritariamente aos entes federados que não alcançam esse valor com recursos próprios, conforme metodologia estabelecida em lei específica, observando-se os parâmetros do art. 212-A da CF/88 e da legislação infraconstitucional pertinente.
A repartição da complementação da União, correspondente a, no mínimo, 23% do quantum previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal, opera-se segundo critérios de equidade, de modo a propiciar a equalização do valor anual por aluno, à luz do princípio federativo e da isonomia material. Tal distribuição observa a aferição da insuficiência de recursos dos entes subnacionais para a consecução do valor mínimo nacional por discente, consoante metodologia delineada em legislação infraconstitucional, notadamente a Lei do Fundeb, em estrita consonância com os ditames constitucionais e os princípios norteadores da ordem social e educacional pátria.
O que são os "recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo"?
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Os "recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo" são o dinheiro que Estados, Distrito Federal e Municípios recebem do governo para usar na educação básica, vindo principalmente de impostos. Esse dinheiro é separado especialmente para pagar escolas, professores e tudo o que envolve o ensino básico.
Quando a lei fala dos "recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo", está se referindo ao dinheiro que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem usar obrigatoriamente para a educação básica. Esse dinheiro vem, principalmente, de impostos arrecadados por esses entes, e uma parte dele deve ser destinada para manter as escolas funcionando e pagar os profissionais da educação. O inciso II do caput do artigo 212-A fala especificamente dos recursos que vão para o chamado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que é um fundo criado para garantir que todas as regiões do país tenham dinheiro suficiente para oferecer uma educação de qualidade.
Os "recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo" correspondem à parcela da receita resultante de impostos, compreendida nos termos do art. 212 da CF/88, que deve ser vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, especificamente destinada à composição do Fundeb, conforme estabelecido no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal. Tais recursos são utilizados como base de cálculo para a complementação da União prevista no inciso V do mesmo artigo.
Os "recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo" aludem, em exegese sistemática e teleológica, àqueles provenientes da aplicação do percentual mínimo de receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 212 da Carta Magna, destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, notadamente os que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Assim, o inciso II do caput do art. 212-A consigna a destinação específica desses recursos, que servem de parâmetro para a mensuração da complementação financeira da União, ex vi do inciso V do mesmo dispositivo constitucional.
Por que é necessário que a União complemente os recursos para a educação básica?
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A União precisa ajudar com mais dinheiro porque, em muitos lugares, os governos locais não têm dinheiro suficiente para garantir uma boa educação para todos. Assim, o governo federal entra com uma parte para que todas as crianças e jovens tenham acesso a uma escola melhor, mesmo onde falta dinheiro.
A razão para a União complementar os recursos é garantir que todas as regiões do Brasil tenham condições mínimas para oferecer uma educação básica de qualidade. Em muitos municípios e estados, principalmente os mais pobres, o dinheiro arrecadado localmente não é suficiente para manter boas escolas, pagar professores e comprar materiais. Por isso, a Constituição obriga que o governo federal entre com uma parte dos recursos, ajudando a equilibrar as diferenças e promovendo mais igualdade entre as regiões. É como se fosse uma "ajuda extra" para que ninguém fique para trás.
A complementação da União aos recursos destinados à educação básica se faz necessária para assegurar a equalização do padrão mínimo de qualidade do ensino em todo o território nacional, especialmente nos entes federativos cuja arrecadação própria é insuficiente para atingir os parâmetros estabelecidos. Trata-se de um mecanismo de redistribuição de receitas, previsto no art. 212-A da CF/88, que visa garantir a efetividade do direito fundamental à educação e a observância do princípio da igualdade de oportunidades educacionais.
A necessidade de complementação dos recursos pela União, consoante preceitua o art. 212-A da Constituição da República, emerge do desiderato de concretizar o mandamento constitucional de igualdade substancial no acesso e permanência à educação básica, ex vi do princípio da isonomia. Tal mister revela-se imperioso ante a notória disparidade fiscal entre os entes federativos, donde se infere que a suplementação federal, em patamar não inferior a 23% dos recursos referenciados, consubstancia mecanismo de justiça distributiva, apto a mitigar as assimetrias regionais e a promover a máxima efetividade do direito social à educação, nos moldes preconizados pelo constituinte originário.