Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
A União (governo federal) vai ajudar a complementar o dinheiro dos fundos de educação, caso os recursos dos estados e municípios não sejam suficientes. Isso garante que haja um valor mínimo para investir na educação básica e pagar os profissionais da área.
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Explicação do Trecho
Explicação
A União (governo federal) vai ajudar a complementar o dinheiro dos fundos de educação, caso os recursos dos estados e municípios não sejam suficientes. Isso garante que haja um valor mínimo para investir na educação básica e pagar os profissionais da área.
Perguntas
O que são os "fundos" mencionados nesse trecho?
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Os "fundos" são como grandes cofres de dinheiro criados especialmente para juntar recursos que serão usados na educação básica. Estados, cidades e o governo federal colocam dinheiro nesses cofres para garantir que todas as escolas tenham o mínimo necessário para funcionar bem e pagar os professores.
No contexto da Constituição, os "fundos" mencionados são fundos públicos criados para financiar a educação básica no Brasil. O principal deles é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Este fundo reúne dinheiro dos Estados, Municípios e da União para garantir que todas as escolas tenham recursos suficientes para funcionar e pagar seus profissionais. Se algum Estado ou Município não conseguir juntar o valor mínimo necessário, a União entra com uma complementação, ou seja, coloca mais dinheiro para garantir esse mínimo.
Os "fundos" referidos no inciso IV do art. 212-A da CF/88 correspondem, no contexto da educação básica, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), instituído pela Emenda Constitucional nº 108/2020. Tais fundos possuem natureza contábil e destinam-se à redistribuição de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme critérios de equidade e proporcionalidade, visando assegurar o padrão mínimo de qualidade previsto constitucionalmente.
Os "fundos" aludidos no inciso IV do artigo 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, hodiernamente consubstanciados no Fundeb, constituem entes de natureza contábil e jurídica, destinados à centralização, repartição e alocação de recursos públicos vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação básica, ex vi do disposto no artigo 212 e seguintes da Carta Magna. Tais fundos operam sob a égide do princípio federativo e da solidariedade intergovernamental, permitindo a atuação supletiva da União ad referendum da insuficiência dos entes subnacionais, em consonância com o desiderato de efetivação do direito fundamental à educação e da valorização do magistério, nos termos do magistério constitucional.
Por que pode ser necessário que a União complemente esses recursos?
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A União pode precisar colocar mais dinheiro nesses fundos porque, às vezes, o que os estados e cidades conseguem juntar não é suficiente para garantir uma educação básica de qualidade. Assim, o governo federal ajuda para que todas as escolas tenham pelo menos o mínimo necessário para funcionar bem.
A razão para a União complementar esses recursos é garantir que todas as regiões do Brasil tenham condições mínimas para oferecer uma boa educação básica. Nem todos os estados e municípios arrecadam o mesmo tanto de dinheiro. Por exemplo, cidades mais pobres podem não conseguir juntar o valor necessário para manter as escolas e pagar bem os professores. Por isso, o governo federal entra com uma parte extra, para equilibrar e garantir que todos os alunos tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente de onde moram.
A complementação da União aos fundos de educação previstos no art. 212-A da CF/88 é necessária para assegurar a equalização de oportunidades educacionais e a redução das desigualdades regionais. Tal complementação ocorre quando a soma dos recursos vinculados pelos entes subnacionais não atinge o valor mínimo nacional por aluno definido em lei. Assim, a União atua de forma supletiva, garantindo o cumprimento do padrão mínimo de qualidade estabelecido constitucionalmente.
A necessidade de complementação dos recursos dos fundos pela União, ex vi do art. 212-A, inciso IV, da Constituição Federal, decorre do desiderato de assegurar a observância do princípio da isonomia e da efetividade do direito fundamental à educação, notadamente em face das disparidades regionais e da insuficiência arrecadatória de determinados entes federativos. Cumpre à União, em caráter supletivo e subsidiário, aportar recursos adicionais aos fundos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de modo a garantir o valor mínimo nacional por aluno, em consonância com o postulado da solidariedade federativa e a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais, consoante os ditames constitucionais.
Como é definido se os recursos dos estados e municípios são insuficientes?
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Para saber se o dinheiro dos estados e municípios é insuficiente, compara-se quanto eles conseguem juntar para a educação com um valor mínimo que deve ser garantido por aluno. Se o dinheiro deles não chega a esse valor, o governo federal entra com a diferença.
A definição de insuficiência dos recursos dos estados e municípios ocorre quando o valor que eles conseguem investir por aluno na educação básica fica abaixo de um valor mínimo estabelecido em lei. Esse valor mínimo serve para garantir que todas as crianças e jovens tenham acesso a uma educação de qualidade, independentemente do lugar onde moram. Se, ao somar tudo o que o estado ou município arrecada para a educação, ainda faltar dinheiro para atingir esse mínimo por aluno, a União (governo federal) complementa a quantia necessária para chegar ao valor estabelecido.
A insuficiência dos recursos estaduais e municipais é aferida mediante a comparação entre o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente e o montante efetivamente arrecadado e destinado pelos entes subnacionais à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 e do art. 212-A da CF/88. Caso o valor por aluno, calculado a partir das receitas vinculadas à educação, não alcance o patamar mínimo fixado, a União é obrigada a realizar a complementação financeira aos fundos correspondentes.
A aferição da insuficiência dos recursos advenientes dos entes federativos subnacionais, mormente Estados, Distrito Federal e Municípios, opera-se ex vi legis mediante a confrontação entre o quantum per capita dispendido à guisa de manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante as balizas do art. 212 e do art. 212-A da Constituição da República, e o valor mínimo nacionalmente estipulado ad referendum do legislador ordinário. Restando demonstrada a incapacidade financeira do ente federado para alcançar o standard mínimo constitucional, emerge o dever jurídico da União de adimplir a complementação devida aos fundos de educação, ex vi do inciso IV do art. 212-A, em prol da efetividade do direito fundamental à educação.