Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

A União (governo federal) vai ajudar a complementar o dinheiro dos fundos de educação, caso os recursos dos estados e municípios não sejam suficientes. Isso garante que haja um valor mínimo para investir na educação básica e pagar os profissionais da área.
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