Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que o dinheiro mencionado será dividido entre os Estados e seus Municípios de acordo com o número de alunos matriculados em cada etapa da educação básica presencial. A distribuição deve respeitar regras já previstas na Constituição sobre quem é responsável por cada parte da educação. Também é preciso considerar critérios de ponderação, que ajustam o valor conforme características específicas das redes de ensino.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o dinheiro mencionado será dividido entre os Estados e seus Municípios de acordo com o número de alunos matriculados em cada etapa da educação básica presencial. A distribuição deve respeitar regras já previstas na Constituição sobre quem é responsável por cada parte da educação. Também é preciso considerar critérios de ponderação, que ajustam o valor conforme características específicas das redes de ensino.
Perguntas
O que são "ponderações" e como elas afetam a distribuição dos recursos?
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As "ponderações" são ajustes feitos para que o dinheiro seja dividido de forma mais justa entre os Estados e Municípios. Não basta só contar o número de alunos: algumas situações, como alunos em áreas rurais ou com necessidades especiais, podem precisar de mais recursos. Então, cada aluno pode "valer" mais ou menos na conta, dependendo dessas características. Assim, a distribuição do dinheiro leva em conta essas diferenças.
Ponderações, nesse contexto, são critérios que ajustam o valor que cada aluno representa na hora de dividir os recursos entre Estados e Municípios. Por exemplo, um aluno do ensino médio pode custar mais para o sistema do que um aluno do ensino fundamental, ou um aluno que estuda em área rural pode precisar de mais recursos do que um aluno da cidade. Assim, cada tipo de aluno recebe um "peso" diferente na conta. Isso faz com que a distribuição dos recursos seja mais equilibrada, levando em consideração as necessidades reais de cada rede de ensino.
As ponderações referidas no dispositivo legal consistem em fatores de ajuste aplicados ao número de matrículas das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, conforme previsto na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º do art. 212-A da CF/88. Tais ponderações visam refletir as diferenças de custo entre etapas, modalidades e contextos de ensino (como educação infantil, ensino fundamental, médio, educação de jovens e adultos, educação especial, áreas rurais e urbanas). Dessa forma, afetam a distribuição dos recursos ao atribuir pesos diferenciados às matrículas, resultando em repasses financeiros proporcionais às necessidades específicas de cada rede de ensino.
As ponderações a que alude o texto constitucional consubstanciam-se em coeficientes de correção, estabelecidos ad normam da alínea "a" do inciso X do caput e do § 2º do art. 212-A da Carta Magna, os quais visam calibrar a distribuição dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, em observância à heterogeneidade das etapas, modalidades e peculiaridades da educação básica. Tais ponderações, ex vi legis, operam como instrumentos de equidade distributiva, atribuindo valores diferenciados às matrículas, de modo a contemplar as disparidades de custos inerentes às distintas realidades educacionais, em consonância com o princípio da isonomia material.
O que significa "âmbitos de atuação prioritária" na educação?
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"Âmbitos de atuação prioritária" quer dizer as partes da educação que cada governo (Estado ou Município) deve cuidar primeiro. Por exemplo, as prefeituras são responsáveis principalmente pelas creches e escolas de ensino fundamental. Já os governos estaduais cuidam mais do ensino médio. Assim, cada um tem uma área principal para atuar e investir mais.
Quando a lei fala em "âmbitos de atuação prioritária", está dizendo que cada ente federativo (Estado ou Município) tem uma responsabilidade principal dentro da educação básica. Por exemplo, os Municípios devem priorizar a educação infantil (creches e pré-escolas) e o ensino fundamental. Já os Estados têm como prioridade o ensino médio. Isso significa que, na hora de distribuir recursos, cada um deve focar primeiro nessas etapas que são sua responsabilidade principal, conforme está definido na Constituição.
"Âmbitos de atuação prioritária" refere-se às competências estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 211 da CF/88, que dispõem sobre a responsabilidade dos Municípios pela educação infantil e ensino fundamental, e dos Estados pelo ensino fundamental e médio. Assim, a distribuição de recursos deve observar a destinação prioritária de cada ente federativo quanto às etapas e modalidades da educação básica sob sua incumbência constitucional.
O vocábulo "âmbitos de atuação prioritária", insculpido no texto constitucional, reporta-se à repartição de competências delineada nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Carta Magna, segundo a qual incumbe aos Municípios a oferta prioritária da educação infantil e do ensino fundamental, ao passo que aos Estados e ao Distrito Federal compete precipuamente o ensino fundamental e o ensino médio. Destarte, a distribuição dos recursos educacionais deverá observar tal delimitação de esferas de responsabilidade, em consonância com o princípio federativo e a lógica da descentralização administrativa, ex vi legis.
O que são "etapas e modalidades da educação básica presencial"?
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As "etapas" da educação básica presencial são as diferentes fases pelas quais uma pessoa passa na escola, como a educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e o ensino médio. "Modalidades" são formas diferentes de estudar, como a educação para jovens e adultos (EJA) ou a educação especial para pessoas com deficiência. "Presencial" quer dizer que as aulas acontecem com o aluno indo até a escola, não pela internet.
No contexto da educação, "etapas" são os níveis que compõem a educação básica: educação infantil (que inclui creche e pré-escola), ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e ensino médio. Cada uma dessas etapas corresponde a uma fase do desenvolvimento escolar da criança ou adolescente. Já "modalidades" referem-se a diferentes formas de atendimento dentro dessas etapas, como a educação de jovens e adultos (EJA), a educação especial (para pessoas com deficiência), a educação indígena, entre outras. Quando se fala em "educação básica presencial", significa que essas etapas e modalidades são oferecidas com a presença física dos alunos na escola, ao contrário do ensino a distância.
As "etapas da educação básica presencial" correspondem aos níveis sequenciais previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), quais sejam: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. As "modalidades" referem-se às diferentes formas de oferta da educação básica, como a educação de jovens e adultos (EJA), a educação especial, a educação indígena, entre outras, desde que ministradas de forma presencial, conforme distinção feita pela legislação educacional vigente.
As "etapas e modalidades da educação básica presencial", à luz do arcabouço normativo pátrio, designam, respectivamente, os graus escalonados do itinerário formativo compreendido na seara da educação básica - a saber: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - e as diversas formas de atendimento educacional, como a educação especial, a educação de jovens e adultos, a educação indígena, dentre outras, consoante preconiza a Lei nº 9.394/1996 (LDB). Ressalte-se que a expressão "presencial" denota a obrigatoriedade da fruição do processo educativo em ambiente físico escolar, ex vi legis, em contraposição ao ensino a distância, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.
O que são os "recursos referidos no inciso II do caput deste artigo"?
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Os "recursos referidos no inciso II do caput deste artigo" são uma parte do dinheiro que os governos estaduais e municipais devem usar para a educação básica, conforme manda a Constituição. Esse dinheiro é separado especialmente para ajudar a pagar escolas, professores e tudo o que envolve o ensino básico.
Os "recursos referidos no inciso II do caput deste artigo" são valores financeiros que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios precisam destinar para a educação básica, conforme regras da Constituição. O inciso II do caput do art. 212-A fala sobre a parcela desses recursos que deve ser redistribuída entre Estados e Municípios, levando em conta o número de alunos matriculados em cada rede de ensino. Por exemplo, se um município tem mais alunos, ele recebe uma parte maior desse dinheiro, sempre seguindo critérios definidos para garantir justiça na distribuição.
Os "recursos referidos no inciso II do caput deste artigo" correspondem à parcela dos recursos públicos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no art. 212 da CF/88, que, nos termos do inciso II do caput do art. 212-A, devem ser redistribuídos por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observando-se a proporcionalidade do número de alunos matriculados nas diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, nos âmbitos de atuação prioritária dos entes federativos.
Os "recursos referidos no inciso II do caput deste artigo" aludem, in casu, àqueles valores pecuniários que, nos termos do inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, são objeto de repartição intergovernamental, a teor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), observando-se, ad litteram, os critérios de distribuição proporcional ao número de discentes matriculados nas distintas etapas e modalidades da educação básica presencial, nos estritos limites da competência federativa delineada nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Carta Magna, e em consonância com as ponderações estabelecidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º do art. 212-A.