Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

O trecho lista quais receitas (tipos de dinheiro arrecadado pelo governo) entram no cálculo dos 20% que devem ser destinados à educação básica e ao pagamento dos profissionais da educação. Ele faz referência a diferentes impostos e transferências de recursos previstos em outros artigos da Constituição.
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