Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
O trecho diz que 20% de um imposto específico, arrecadado pelo Distrito Federal quando ele atua como se fosse um estado, deve ser destinado para a educação básica e para pagar bem os profissionais dessa área. Esse imposto é citado no artigo 156-A da Constituição.
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Explicação
O trecho diz que 20% de um imposto específico, arrecadado pelo Distrito Federal quando ele atua como se fosse um estado, deve ser destinado para a educação básica e para pagar bem os profissionais dessa área. Esse imposto é citado no artigo 156-A da Constituição.
Perguntas
O que é o imposto mencionado no artigo 156-A da Constituição?
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O imposto citado no artigo 156-A da Constituição é o chamado "Imposto sobre Bens e Serviços", também conhecido pela sigla IBS. Ele é um novo imposto que vai juntar outros impostos antigos que existiam sobre o consumo, como o ICMS (dos estados) e o ISS (dos municípios). O Distrito Federal, quando age como estado, também vai cobrar esse imposto. Uma parte desse dinheiro deve ser usada para melhorar a educação e pagar melhor os professores.
O artigo 156-A da Constituição trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que foi criado para simplificar o sistema tributário brasileiro. Antes, existiam vários impostos diferentes sobre consumo, como o ICMS (cobrado pelos estados) e o ISS (cobrado pelos municípios). O IBS vai substituir esses impostos, tornando a cobrança mais simples e uniforme em todo o país. O Distrito Federal, por ser uma unidade federativa com funções de estado e município, também arrecada o IBS. O trecho mencionado diz que uma parte desse imposto, quando arrecadado pelo Distrito Federal no papel de estado, deve ser destinada à educação básica e à valorização dos profissionais da área.
O imposto referido no artigo 156-A da Constituição Federal é o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 no contexto da reforma tributária. O IBS substitui o ICMS e o ISS, incidindo sobre operações com bens materiais e imateriais, inclusive serviços. O Distrito Federal, ao exercer competência estadual, arrecada parcela do IBS, a qual deve ser destinada, nos termos do artigo 212-A, à manutenção e desenvolvimento do ensino e à remuneração dos profissionais da educação básica.
O tributo aludido no artigo 156-A da Constituição da República Federativa do Brasil, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, consubstancia-se no novel Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de natureza plurifásica e não cumulativa, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, destinado a substituir os vetustos ICMS e ISS. In casu, a exação arrecadada pelo Distrito Federal, no exercício de sua competência análoga à estadual, deverá, ex vi do artigo 212-A, ser parcialmente vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como à justa remuneração dos profissionais da educação básica, em estrita observância ao novel regramento constitucional.
O que significa o Distrito Federal exercer competência estadual?
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Quando a lei diz que o Distrito Federal exerce "competência estadual", quer dizer que, em algumas situações, ele faz o papel de um estado. Ou seja, o Distrito Federal cuida de coisas que normalmente seriam responsabilidade dos estados, como cobrar certos impostos. Assim, quando arrecada esse imposto, ele tem que separar uma parte para a educação, igual os estados fazem.
O Distrito Federal é uma região especial no Brasil: ele não faz parte de nenhum estado e também não é um município comum. Por isso, ele acumula funções que normalmente seriam separadas entre estados e municípios. Quando a Constituição fala que o Distrito Federal exerce "competência estadual", significa que ele realiza tarefas que, em outros lugares, caberiam aos estados, como cobrar determinados impostos. No caso do artigo citado, o Distrito Federal, ao arrecadar o imposto previsto no artigo 156-A, precisa destinar parte desse dinheiro para a educação básica, assim como os estados são obrigados a fazer.
O exercício da competência estadual pelo Distrito Federal refere-se à atribuição constitucional conferida a esta unidade federativa para exercer, cumulativamente, as competências legislativas e tributárias atribuídas aos estados e municípios, nos termos do art. 32, §1º, da CF/88. Assim, ao arrecadar o imposto previsto no art. 156-A, o Distrito Federal o faz na qualidade de ente estadual, devendo observar as mesmas regras aplicáveis aos estados, inclusive quanto à destinação de recursos para a educação, conforme o art. 212-A.
Consoante o disposto no art. 32, §1º, da Constituição da República, ao Distrito Federal é outorgada a prerrogativa de exercer, cumulativamente, as competências legislativas e tributárias concernentes aos estados e aos municípios, ex vi do princípio federativo sui generis que o rege. Destarte, quando se alude ao exercício de competência estadual pelo Distrito Federal, reporta-se à sua atuação na qualidade de ente federativo equiparado aos estados-membros, especialmente no que tange à arrecadação do imposto previsto no art. 156-A, de modo que lhe são impostas as mesmas obrigações constitucionais atinentes à destinação de receitas para a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212-A da Carta Magna.
Por que existe uma diferença entre a atuação do Distrito Federal como município e como estado?
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O Distrito Federal é diferente dos outros lugares do Brasil porque ele faz o papel de estado e de cidade ao mesmo tempo. Por isso, às vezes ele age como se fosse um estado, cuidando de coisas que os estados cuidam, e outras vezes age como uma cidade, cuidando do que as cidades cuidam. Isso influencia até nos impostos e em como o dinheiro é usado, como no caso da educação.
O Distrito Federal (DF) é uma unidade especial no Brasil, pois não pertence a nenhum estado e também não é dividido em municípios. Por isso, ele acumula as funções que normalmente seriam separadas: as funções de estado e as de município. Por exemplo, enquanto um estado tem vários municípios, o DF faz tudo sozinho. Então, quando a Constituição fala de recursos ou impostos que normalmente seriam dos estados ou dos municípios, ela precisa especificar como o DF deve agir em cada situação. No caso citado, o DF, ao arrecadar certos impostos, precisa separar a parte que corresponde à sua atuação "como estado" e aplicar as regras que valem para os estados, especialmente na área da educação.
A diferença decorre do regime jurídico-constitucional peculiar do Distrito Federal, que acumula competências legislativas e administrativas típicas dos estados e dos municípios, conforme o art. 32 da CF/88. Assim, para fins de repartição de receitas e aplicação de recursos vinculados, como no caso do art. 212-A, a Constituição determina que o DF, ao exercer competência estadual, observe as normas aplicáveis aos estados, e, ao exercer competência municipal, observe as normas aplicáveis aos municípios, garantindo a correta destinação dos recursos.
A diferenciação entre a atuação do Distrito Federal sob o prisma estadual ou municipal emerge ex vi do disposto no art. 32 da Constituição da República, que confere ao ente federativo natureza híbrida, cumulando prerrogativas e obrigações de estados e municípios. Destarte, para efeitos de repartição tributária e vinculação de receitas, mormente no que tange à destinação de recursos para a educação básica, impende observar a dicotomia funcional do DF, adequando-se, pro re nata, ora ao regime jurídico estadual, ora ao municipal, consoante a competência exercida, sob pena de violação ao pacto federativo e à principiologia constitucional atinente à matéria.
O que é considerado "parcela" do Distrito Federal nesse contexto?
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No caso desse trecho, "parcela" do Distrito Federal quer dizer a parte do dinheiro do imposto que cabe ao Distrito Federal quando ele age como se fosse um estado. Ou seja, é o pedaço do imposto que o Distrito Federal arrecada e pode usar, não o dinheiro todo do imposto no país.
Aqui, "parcela" do Distrito Federal significa a fatia do imposto que pertence ao Distrito Federal, quando ele arrecada esse imposto como se fosse um estado. Isso acontece porque o Distrito Federal tem características de estado e de município ao mesmo tempo. Então, quando a Constituição fala em "parcela", está se referindo apenas ao valor que o Distrito Federal tem direito a receber e administrar desse imposto, e não ao valor total arrecadado em todo o Brasil. Por exemplo, se o imposto arrecadado for R$ 100 milhões e o Distrito Federal tiver direito a R$ 10 milhões, essa é a "parcela" dele.
No contexto do art. 212-A, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, "parcela do Distrito Federal" refere-se à fração do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A que é destinada ao Distrito Federal, no exercício de competência estadual, conforme disposto no § 2º do referido artigo. Trata-se do montante correspondente ao Distrito Federal, considerado ente federativo com competências estaduais e municipais, relativamente ao imposto em questão.
No âmbito da exegese constitucional atinente ao art. 212-A, inciso II, alínea "b", a expressão "parcela do Distrito Federal" reporta-se à quota-parte do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Carta Magna, a que faz jus o ente federativo Distrito Federal, quando no exercício de sua competência análoga à estadual, ex vi do art. 156-A, § 2º. Tal parcela consubstancia-se na porção do quantum arrecadatório que, por força da repartição constitucional de receitas, é atribuída ao Distrito Federal, em razão de sua natureza sui generis, cumulando prerrogativas de Estado e Município, para os fins previstos na norma constitucional em tela.
Como é feita a divisão desses recursos para a educação básica?
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O dinheiro arrecadado com esse imposto, quando o Distrito Federal age como se fosse um estado, tem uma regra: 20% dele deve ser separado para ajudar as escolas. Esse valor serve para manter as escolas funcionando e para pagar melhor os professores e outros profissionais da educação básica.
A Constituição determina que, do total arrecadado com certos impostos, 20% deve ser reservado para a educação básica. No caso do Distrito Federal, quando ele arrecada o imposto citado no artigo 156-A como se fosse um estado, ele precisa separar 20% desse valor. Esse dinheiro vai para um fundo especial, usado para manter as escolas, melhorar a estrutura, comprar materiais e garantir que os profissionais da educação recebam salários adequados. Assim, a lei garante que parte dos impostos sempre ajude a melhorar a educação.
Nos termos do art. 212-A, II, da CF/88, 20% da parcela do Distrito Federal referente ao imposto previsto no art. 156-A, quando exercida sua competência estadual, deverá ser destinada à constituição dos fundos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à valorização dos profissionais da educação. A destinação desses recursos segue as regras dos fundos previstos no inciso I do art. 212-A, observando-se a vinculação constitucional para aplicação exclusiva na educação básica.
À luz do disposto no art. 212-A, inciso II, da Constituição da República, cumpre salientar que a exação tributária referida no art. 156-A, quando arrecadada pelo Distrito Federal no exercício de competência análoga à estadual, sujeita-se à vinculação de 20% (vinte por cento) de sua receita à constituição dos fundos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na seara da educação básica, bem como à remuneração digna dos profissionais do magistério, ex vi do que preceitua o diploma constitucional. Tal afetação de receitas observa o mandamento de destinação específica, em consonância com o desiderato de assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais, notadamente o direito à educação.