Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento):
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) das parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Esse trecho diz que 20% do dinheiro que os Estados recebem de um imposto específico (mencionado no art. 156-A) deve ser destinado para a educação básica e para pagar os profissionais da educação. Ou seja, parte do imposto arrecadado pelos Estados tem que ser usada obrigatoriamente para esses fins.
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