Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
Esse trecho diz que 20% do dinheiro que os Estados recebem de um imposto específico (mencionado no art. 156-A) deve ser destinado para a educação básica e para pagar os profissionais da educação. Ou seja, parte do imposto arrecadado pelos Estados tem que ser usada obrigatoriamente para esses fins.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que 20% do dinheiro que os Estados recebem de um imposto específico (mencionado no art. 156-A) deve ser destinado para a educação básica e para pagar os profissionais da educação. Ou seja, parte do imposto arrecadado pelos Estados tem que ser usada obrigatoriamente para esses fins.
Perguntas
O que é o imposto citado no art. 156-A?
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O imposto citado no art. 156-A é o chamado "Imposto sobre Bens e Serviços" (IBS). Ele é um imposto novo que vai substituir outros impostos antigos, como o ICMS (dos Estados) e o ISS (dos Municípios). Ou seja, é um imposto que será cobrado quando as pessoas comprarem produtos ou pagarem por serviços.
O imposto mencionado no art. 156-A da Constituição é o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Esse imposto foi criado pela Reforma Tributária aprovada em 2023, e ele vai substituir outros impostos que já existiam, como o ICMS (que era dos Estados) e o ISS (que era dos Municípios). A ideia é simplificar o sistema de impostos no Brasil, cobrando um único imposto sobre a compra de produtos e a contratação de serviços. Assim, quando a Constituição fala em "parcelas dos Estados no imposto de que trata o art. 156-A", está se referindo à parte desse novo imposto que será repassada para os Estados.
O imposto referido no art. 156-A da Constituição Federal é o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O IBS substituirá o ICMS e o ISS, compondo a base de arrecadação dos entes federativos, nos termos do novo regime tributário nacional.
O tributo aludido no art. 156-A da Magna Carta corresponde ao novel Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), instituído ex vi da Emenda Constitucional nº 132/2023, de natureza plurifásica e não cumulativa, cuja competência tributante é partilhada entre os entes subnacionais, em substituição ao vetusto ICMS e ao ISS. Ressalte-se que tal imposição tributária insere-se no escopo da reforma do sistema tributário pátrio, conformando-se como instrumento de racionalização fiscal e de repartição de receitas, nos moldes do federalismo cooperativo.
Por que a Constituição determina um percentual fixo desses recursos para a educação?
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A Constituição manda que uma parte fixa do dinheiro dos impostos vá para a educação para garantir que sempre exista dinheiro suficiente para as escolas e para pagar os professores. Assim, os governos não podem gastar tudo em outras coisas e esquecer da educação, que é muito importante para todo mundo.
A Constituição determina um percentual fixo dos recursos para a educação porque entende que a educação é fundamental para o desenvolvimento do país. Se não existisse essa obrigação, os governos poderiam escolher gastar menos com educação, prejudicando escolas, alunos e professores. Ao fixar um valor mínimo, como os 20% mencionados, a lei garante que sempre haverá um investimento mínimo em educação, independentemente das prioridades políticas de cada governo. É uma forma de proteger a educação e assegurar que ela receba atenção e recursos necessários para funcionar bem.
A fixação de um percentual mínimo de destinação de recursos à educação, conforme previsto no art. 212-A da CF/88, visa assegurar o financiamento contínuo e obrigatório do ensino básico e da valorização dos profissionais da educação. Tal vinculação orçamentária impede a redução arbitrária dos investimentos no setor, conferindo efetividade ao direito fundamental à educação previsto no art. 205 da Constituição. Trata-se de um mecanismo de proteção à prioridade constitucional da educação, garantindo estabilidade e previsibilidade no repasse de recursos.
A ratio essendi da estipulação constitucional de um percentual vinculado dos recursos provenientes das receitas tributárias, mormente aqueles oriundos do imposto de que trata o art. 156-A, reside na necessidade de assegurar, ex vi legis, a efetividade dos direitos sociais, notadamente o direito à educação, erigido à condição de fundamento da República e vetor de promoção da dignidade da pessoa humana. Tal vinculação orçamentária, consagrada no art. 212-A da Carta Magna, constitui-se em verdadeira cláusula pétrea de proteção ao mínimo existencial educacional, obstando eventuais discricionariedades governamentais que possam mitigar a prioridade absoluta conferida à seara educacional pela ordem constitucional vigente.
O que significa "parcela dos Estados" nesse contexto?
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"Parcela dos Estados" quer dizer a parte do dinheiro do imposto que cabe a cada Estado. Quando um imposto é cobrado, o valor arrecadado é dividido entre União, Estados e Municípios. A "parcela dos Estados" é justamente o pedaço desse dinheiro que vai para os Estados.
No contexto da lei, "parcela dos Estados" significa a fração do valor arrecadado de um imposto específico (previsto no art. 156-A da Constituição) que pertence aos Estados. Por exemplo, imagine que um imposto é cobrado em todo o país e, depois, o dinheiro arrecadado é dividido entre diferentes governos: uma parte fica com a União, outra com os Estados e outra com os Municípios. A "parcela dos Estados" é justamente o valor que cada Estado recebe desse imposto. Essa parte deve ser usada, em parte, para financiar a educação básica e pagar os profissionais da educação.
No contexto do art. 212-A da CF/88, "parcela dos Estados" refere-se à fração do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição que é destinada aos Estados-membros, conforme os critérios de repartição de receitas tributárias estabelecidos na própria Constituição e em legislação infraconstitucional. Trata-se, portanto, do montante que cabe a cada Estado na partilha do referido imposto.
A expressão "parcela dos Estados", consoante o disposto no art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, reporta-se à quota-parte do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 156-A, atribuída aos entes federativos estaduais, ex vi dos mecanismos de repartição de receitas tributárias previstos no ordenamento pátrio. Tal parcela, adstrita à competência dos Estados-membros, integra o plexo de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, ex vi do mandamento constitucional, devendo observar os percentuais e destinações estabelecidos pelo legislador constituinte.