Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
Esse trecho diz que uma parte dos recursos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, exatamente 20%, será usada para formar fundos específicos para a educação básica e para pagar melhor os profissionais da área. Esses fundos são obrigatórios por lei e têm um valor definido.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma parte dos recursos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios, exatamente 20%, será usada para formar fundos específicos para a educação básica e para pagar melhor os profissionais da área. Esses fundos são obrigatórios por lei e têm um valor definido.
Perguntas
O que são esses "fundos" mencionados no trecho?
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Os "fundos" mencionados são como caixas de dinheiro criadas especialmente para guardar e usar recursos destinados à educação básica. Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a separar uma parte do dinheiro deles (20%) para colocar nesses fundos. Esse dinheiro serve para melhorar as escolas e pagar melhor os professores e outros profissionais da educação.
No contexto da Constituição, os "fundos" são mecanismos criados para garantir que uma parte do dinheiro arrecadado pelos Estados, Municípios e Distrito Federal seja usada exclusivamente para a educação básica. Funciona assim: de todo o dinheiro que esses governos recebem, eles são obrigados a separar 20% e colocar em um fundo específico. Esse fundo serve para investir em escolas, materiais, infraestrutura e também para valorizar os salários dos profissionais da educação. Um exemplo prático é o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica), que centraliza e distribui esses recursos de forma mais justa entre as escolas públicas.
Os "fundos" referidos no inciso I do caput do art. 212-A da CF/88 correspondem a instrumentos de natureza contábil e financeira, criados para centralizar e destinar, de forma vinculada, recursos públicos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica, bem como à remuneração dos profissionais da educação. No âmbito da legislação infraconstitucional, o principal exemplo é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), disciplinado pela Lei nº 14.113/2020. Tais fundos têm caráter obrigatório e sua constituição decorre de imposição constitucional, sendo vedada a utilização dos recursos para finalidades diversas daquelas previstas.
Os "fundos" aludidos no inciso I do caput do art. 212-A da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consubstanciam-se em entes de natureza fiduciária, de feição contábil-financeira, instituídos ex lege para a destinação específica de recursos públicos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na seara da educação básica, bem como à valorização pecuniária dos profissionais do magistério. Tais fundos, exemplificados pelo Fundeb, constituem-se em instrumentos de vinculação orçamentária, cuja constituição e operacionalização obedecem aos ditames constitucionais e legais, sendo-lhes vedada a afetação para fins outros que não os expressamente previstos no texto magno e na legislação correlata, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da vinculação das receitas.
Por que foi escolhido o percentual de 20% para compor esses fundos?
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O valor de 20% foi escolhido porque o governo achou que essa porcentagem seria suficiente para garantir dinheiro para a educação básica e para pagar melhor os profissionais da área. Eles analisaram quanto seria necessário e decidiram que 20% dos recursos era um valor justo e possível para todos os Estados e Municípios separarem para esse fim.
A escolha dos 20% veio de um debate sobre quanto dinheiro seria necessário para garantir uma educação básica de qualidade em todo o país. Os legisladores analisaram o orçamento dos Estados e Municípios e chegaram à conclusão de que reservar 20% dos recursos seria um valor equilibrado: nem muito baixo, para não faltar dinheiro para as escolas, nem tão alto a ponto de prejudicar outras áreas importantes. Assim, esse percentual foi fixado para garantir um mínimo de investimento em educação, independentemente das mudanças políticas ou econômicas.
O percentual de 20% foi estabelecido como resultado de discussões legislativas e estudos técnicos que buscaram garantir um patamar mínimo de investimento em educação básica e na valorização dos profissionais do magistério. Tal percentual visa assegurar a destinação regular e suficiente de recursos, compatibilizando a necessidade de financiamento do ensino com a capacidade orçamentária dos entes federativos, conforme diretrizes constitucionais e o princípio da vinculação de receitas para a educação.
A ratio essendi do percentual de 20% adveio de laboriosas deliberações no âmbito do Poder Constituinte, que, sopesando os vetores principiológicos da efetividade do direito à educação e da razoabilidade fiscal, fixou tal quantum como mínimo necessário à consecução dos desideratos constitucionais insculpidos no art. 212-A da Carta Magna. Trata-se de cifra resultante de criteriosa ponderação entre a imperiosidade de financiamento adequado da educação básica e a observância dos limites da capacidade contributiva dos entes subnacionais, em consonância com o postulado da vinculação de receitas e a busca do pleno desenvolvimento do ensino pátrio.
Para que exatamente esses fundos podem ser usados dentro da educação básica?
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Esses fundos servem para ajudar as escolas de educação básica. O dinheiro pode ser usado para comprar materiais, melhorar prédios, pagar professores e outros funcionários, e garantir que as crianças tenham uma boa escola. Ou seja, é para tudo o que for importante para o funcionamento e a qualidade das escolas.
Os fundos mencionados na lei são destinados a garantir que a educação básica funcione bem. Isso significa que o dinheiro pode ser usado para pagar salários justos aos professores e outros profissionais da escola, comprar livros, equipamentos, reformar ou construir escolas, e investir em tudo o que ajude a melhorar o ensino para crianças e adolescentes. Por exemplo, se uma escola precisa de computadores novos ou de uma reforma na quadra de esportes, esses fundos podem ser usados para isso, desde que seja para beneficiar a educação básica.
Os fundos previstos no art. 212-A da CF/88 destinam-se, obrigatoriamente, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica, bem como à remuneração condigna dos profissionais da educação. Entre as despesas permitidas estão: pagamento de salários e benefícios, aquisição de material didático, manutenção e melhoria da infraestrutura escolar, formação continuada dos profissionais, aquisição de equipamentos e demais despesas diretamente relacionadas à atividade educacional básica.
Os fundos adrede referidos, constituídos ex vi do art. 212-A da Constituição Federal, destinam-se precipuamente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na seara da educação básica, bem como à remuneração digna dos profissionais da educação, consoante os ditames constitucionais. Assim, a aplicação dos recursos deve observar, stricto sensu, as finalidades educativas, abrangendo despesas com pessoal docente e de apoio, aquisição de materiais pedagógicos, custeio e investimento em infraestrutura escolar, formação continuada, e demais rubricas que se coadunem com o desiderato de fomentar a qualidade e a universalização do ensino básico, em estrita observância ao princípio da vinculação de receitas à educação.
O que significa "inciso I do caput deste artigo"?
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"Inciso I do caput deste artigo" quer dizer o primeiro item da lista que aparece logo no começo desse artigo da lei. O "caput" é a parte principal do artigo, geralmente o texto que vem antes dos itens numerados. Então, quando a lei fala do "inciso I do caput deste artigo", está se referindo ao primeiro ponto listado logo depois da frase principal do artigo.
Quando a lei menciona "inciso I do caput deste artigo", está indicando um ponto específico dentro do artigo da lei. O "caput" é o texto principal do artigo, normalmente o parágrafo que aparece antes de qualquer divisão em itens. Os "incisos" são as subdivisões desse artigo, geralmente numerados em algarismos romanos (I, II, III, etc.). Assim, o "inciso I" é o primeiro desses itens. Portanto, a expressão está apontando para o primeiro item listado logo após o texto inicial do artigo em questão.
A expressão "inciso I do caput deste artigo" refere-se ao primeiro inciso, ou seja, à primeira subdivisão do texto normativo imediatamente após o caput do artigo mencionado. O caput é a parte introdutória do artigo, e os incisos são suas subdivisões, identificadas por algarismos romanos. Assim, trata-se do inciso I que integra o artigo citado.
O vocábulo "inciso I do caput deste artigo" alude, com precisão técnica, ao primeiro desdobramento enumerativo que se segue à cabeça (caput) do artigo em tela, sendo este o preâmbulo normativo do dispositivo legal, ao qual se agregam incisos, alíneas e parágrafos, consoante a sistemática do Direito pátrio. Destarte, o inciso I consubstancia a primeira proposição normativa derivada do caput do artigo em referência, nos estritos termos da hermenêutica jurídica.