Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que cada Estado e o Distrito Federal devem criar um fundo específico chamado Fundeb, que serve para organizar e distribuir o dinheiro destinado à educação básica e ao pagamento dos profissionais da área. Esse fundo tem natureza contábil, ou seja, é controlado por registros financeiros próprios. O objetivo é garantir que a divisão de recursos e responsabilidades entre Estados, Municípios e Distrito Federal seja feita de forma clara e justa. Assim, todos contribuem e recebem de acordo com regras definidas.
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