Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Esse trecho diz que cada Estado e o Distrito Federal devem criar um fundo específico chamado Fundeb, que serve para organizar e distribuir o dinheiro destinado à educação básica e ao pagamento dos profissionais da área. Esse fundo tem natureza contábil, ou seja, é controlado por registros financeiros próprios. O objetivo é garantir que a divisão de recursos e responsabilidades entre Estados, Municípios e Distrito Federal seja feita de forma clara e justa. Assim, todos contribuem e recebem de acordo com regras definidas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que cada Estado e o Distrito Federal devem criar um fundo específico chamado Fundeb, que serve para organizar e distribuir o dinheiro destinado à educação básica e ao pagamento dos profissionais da área. Esse fundo tem natureza contábil, ou seja, é controlado por registros financeiros próprios. O objetivo é garantir que a divisão de recursos e responsabilidades entre Estados, Municípios e Distrito Federal seja feita de forma clara e justa. Assim, todos contribuem e recebem de acordo com regras definidas.
Perguntas
O que significa um fundo ter "natureza contábil"?
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Quando se diz que um fundo tem "natureza contábil", isso quer dizer que ele existe só nos papéis, para controlar o dinheiro. Não é uma conta bancária separada ou uma empresa, mas sim um jeito de anotar quanto entra e sai de dinheiro para aquela finalidade. É como se fosse uma planilha que mostra exatamente o que foi usado para educação, facilitando o controle e a fiscalização.
Dizer que o Fundeb tem "natureza contábil" significa que ele não é um fundo que guarda dinheiro em um cofre ou numa conta específica, mas sim um mecanismo de registro. Funciona como uma conta de controle: tudo que entra e sai de dinheiro destinado à educação básica é registrado separadamente, mesmo que o dinheiro esteja misturado com outros recursos do governo. Isso permite acompanhar exatamente quanto foi investido na educação, garantindo transparência e facilitando a fiscalização. Imagine como se você tivesse uma caderneta só para anotar os gastos de um projeto específico, mesmo que o dinheiro esteja na sua conta principal.
A expressão "natureza contábil", no contexto do Fundeb, indica que o fundo não possui personalidade jurídica própria nem autonomia financeira, sendo constituído por registros contábeis específicos no âmbito do ente federativo. Trata-se de um mecanismo de segregação e controle dos recursos destinados à educação básica, permitindo a identificação, acompanhamento e prestação de contas dos valores alocados e aplicados, sem que haja a constituição de um patrimônio autônomo ou conta bancária exclusiva.
A qualificação do Fundeb como ente de "natureza contábil" denota a inexistência de personalidade jurídica autônoma, configurando-se, destarte, como um fundo meramente escritural, adstrito ao âmbito patrimonial do respectivo ente federativo. Tal arranjo visa à segregação e à rastreabilidade dos recursos afetados à manutenção e desenvolvimento da educação básica, ex vi do art. 212-A da Constituição Federal, mediante lançamentos próprios nos livros contábeis do Tesouro, sem que se constitua, todavia, um patrimônio de afetação ou uma entidade dotada de autonomia administrativa ou financeira. Trata-se, pois, de um instrumento de controle e transparência fiscal, em consonância com os cânones da accountability e da boa governança pública.
Para que serve o Fundeb na prática?
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O Fundeb serve para juntar e dividir o dinheiro que vai para as escolas públicas. Ele garante que todos os lugares do Brasil, como cidades e estados, tenham recursos para pagar professores e melhorar a educação básica. Assim, o dinheiro é usado de forma mais organizada e justa.
O Fundeb, na prática, é um fundo que reúne dinheiro de diferentes fontes (União, estados e municípios) para investir na educação básica, que inclui creches, pré-escolas, ensino fundamental e médio. Esse dinheiro é usado principalmente para pagar salários dos profissionais da educação e melhorar as escolas. O objetivo é garantir que todas as regiões tenham recursos mínimos para oferecer uma educação de qualidade, mesmo aquelas mais pobres. Por exemplo, se uma cidade arrecada pouco, ela recebe mais do Fundeb para equilibrar as oportunidades.
O Fundeb tem por finalidade assegurar a manutenção e o desenvolvimento da educação básica pública, bem como a valorização dos profissionais da educação, mediante a redistribuição equitativa de recursos financeiros entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Sua operacionalização se dá por meio de fundos de natureza contábil, instituídos em cada ente federativo, com regras específicas para arrecadação, distribuição e aplicação dos recursos, visando à equalização das oportunidades educacionais e à redução das desigualdades regionais.
O Fundeb, ex vi do art. 212-A da Constituição da República, consubstancia-se em mecanismo de natureza contábil, instituído ad hoc no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com escopo precípuo de promover a justa e equânime distribuição dos recursos públicos destinados à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, bem como à valorização dos profissionais do magistério. Tal fundo, em consonância com os princípios da solidariedade federativa e da equalização de oportunidades, propicia a repartição de encargos e receitas entre os entes subnacionais, mitigando disparidades regionais e assegurando a observância do postulado da dignidade da pessoa humana no âmbito educacional.
Como a distribuição dos recursos é feita entre Estados, Municípios e Distrito Federal?
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O dinheiro para a educação básica é juntado em um fundo especial chamado Fundeb, que existe em cada Estado e no Distrito Federal. Esse fundo reúne o dinheiro vindo do próprio Estado, dos Municípios e do Distrito Federal. Depois, esse dinheiro é dividido entre as cidades (Municípios), os Estados e o Distrito Federal, seguindo regras para que todos recebam uma parte justa. Assim, todos ajudam e todos recebem para cuidar das escolas e dos professores.
A distribuição dos recursos para a educação básica funciona assim: cada Estado e o Distrito Federal têm o seu próprio Fundeb, que é como uma grande "caixinha" de dinheiro destinada à educação. Nessa caixinha, entram recursos vindos dos próprios Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Depois, esse dinheiro é repartido de acordo com critérios que levam em conta, por exemplo, o número de alunos em cada lugar. O objetivo é garantir que todas as regiões recebam recursos suficientes para manter as escolas funcionando bem e pagar os profissionais da educação de forma adequada. Dessa forma, busca-se uma divisão mais justa e equilibrada dos recursos.
A distribuição dos recursos entre Estados, Municípios e Distrito Federal é operacionalizada por meio da instituição, em cada ente federativo, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil. Os recursos destinados à educação básica e à remuneração de seus profissionais são aportados por Estados, Municípios e Distrito Federal e redistribuídos conforme critérios definidos em lei, especialmente considerando o número de matrículas na educação básica pública, de forma a equalizar as condições de financiamento entre as redes de ensino.
A repartição dos recursos atinentes à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como à valorização do magistério, entre os entes federativos - Estados, Municípios e Distrito Federal - opera-se mediante a constituição, no âmbito de cada Estado-membro e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de índole contábil, ex vi do art. 212-A da Constituição Federal. Tal mecanismo visa assegurar a justa e equânime distribuição dos numerários, observando-se critérios legais, mormente o quantum de matrículas na rede pública, em consonância com o desiderato de redução das desigualdades regionais e promoção do direito fundamental à educação.
O que é considerado "educação básica" nesse contexto?
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Educação básica, nesse contexto, é toda a educação que vai desde o começo da escola até o final do ensino médio. Ou seja, inclui a educação infantil (creche e pré-escola), o ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e o ensino médio (do 1º ao 3º ano). É a parte da escola que todo mundo deve ter direito, antes da faculdade.
Quando a lei fala em "educação básica", ela está se referindo ao conjunto de etapas da educação que vão desde a primeira infância até o final da adolescência, antes da universidade. Isso inclui três fases: a educação infantil (creche e pré-escola, para crianças pequenas), o ensino fundamental (que normalmente vai do 1º ao 9º ano, para crianças e pré-adolescentes) e o ensino médio (do 1º ao 3º ano, para adolescentes). Ou seja, tudo o que vem antes do ensino superior faz parte da educação básica.
No contexto do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, "educação básica" compreende as etapas da educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme definido no art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Portanto, abrange desde a creche e pré-escola até o término do ensino médio, excluindo o ensino superior.
No escólio do art. 212-A da Carta Magna, a expressão "educação básica" deve ser interpretada à luz do disposto no art. 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), compreendendo, in totum, a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. Destarte, tal conceito abarca o itinerário formativo que antecede o ensino superior, englobando, pois, a formação escolar que se inicia na tenra infância e culmina ao final da adolescência, sendo esta a seara de incidência dos recursos vinculados ao Fundeb.
Quem são os "profissionais da educação" mencionados no trecho?
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Os "profissionais da educação" são todas as pessoas que trabalham em escolas e ajudam no ensino das crianças e jovens. Isso inclui professores, diretores, coordenadores, pessoas que ajudam no apoio aos alunos, e outros funcionários que atuam diretamente na educação.
No contexto da lei, "profissionais da educação" são aqueles trabalhadores que atuam diretamente nas escolas e instituições de ensino. Isso inclui, principalmente, os professores, mas também abrange diretores, coordenadores pedagógicos, orientadores educacionais, supervisores e outros funcionários que participam do processo de ensino e aprendizagem. Até mesmo alguns funcionários de apoio, se estiverem ligados ao trabalho educacional, podem ser considerados profissionais da educação. O objetivo é valorizar todos que contribuem para a educação básica, não só quem ensina em sala de aula.
Os "profissionais da educação", conforme previsto na legislação educacional brasileira, abrangem os integrantes do magistério (professores e especialistas em educação, como diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e orientadores educacionais) e, conforme definição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), também podem incluir profissionais que exercem funções de apoio técnico, administrativo e operacional diretamente vinculadas à atividade educacional nas instituições de ensino.
Os "profissionais da educação", ex vi legis, consoante o disposto no art. 61 da Lei nº 9.394/96 (LDB), compreendem não apenas os integrantes do magistério - docentes e especialistas em educação, a saber, aqueles que exercem funções de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação pedagógica -, mas também, nos termos do parágrafo único do referido artigo, os profissionais que, demonstrando formação mínima exigida em legislação específica, desempenham funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, desde que vinculadas, direta ou indiretamente, à seara educacional no âmbito das instituições públicas de ensino.