Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)Regulamento
Explicação
Esse trecho diz que Estados, Distrito Federal e Municípios devem usar parte do dinheiro destinado à educação para manter e melhorar o ensino básico e pagar bem os profissionais da área. Ele determina que isso deve seguir regras específicas que serão detalhadas depois.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que Estados, Distrito Federal e Municípios devem usar parte do dinheiro destinado à educação para manter e melhorar o ensino básico e pagar bem os profissionais da área. Ele determina que isso deve seguir regras específicas que serão detalhadas depois.
Perguntas
O que significa "remuneração condigna" dos profissionais da educação?
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"Remuneração condigna" quer dizer que os profissionais da educação devem receber um salário justo, que seja adequado e suficiente para o trabalho que fazem. Ou seja, eles precisam ser bem pagos pelo serviço importante que prestam.
A expressão "remuneração condigna" significa que os profissionais da educação - como professores e outros trabalhadores das escolas - devem receber um pagamento digno, compatível com a importância e a responsabilidade do seu trabalho. Isso quer dizer que o salário deles deve ser suficiente para garantir uma vida decente, respeitando o valor do que fazem pela sociedade. Por exemplo, assim como um médico recebe um salário adequado pela sua profissão, os profissionais da educação também devem ser valorizados financeiramente.
"Remuneração condigna" refere-se à obrigação de que os profissionais da educação recebam uma contraprestação pecuniária compatível com a relevância, a complexidade e a responsabilidade inerentes às suas funções. Trata-se de assegurar condições salariais adequadas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do magistério, conforme previsto na legislação constitucional e infraconstitucional.
A expressão "remuneração condigna", insertada no texto constitucional, consubstancia o imperativo de que os profissionais da educação sejam aquinhoados com estipêndio que se coadune com a dignitas de suas funções, em estrita observância aos postulados da justiça remuneratória e da valorização do magistério. Tal desiderato visa a assegurar-lhes condições pecuniárias que lhes permitam não apenas a subsistência, mas também o pleno exercício de sua missão educativa, em consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e os vetores axiológicos que informam a Carta Magna.
O que são os "recursos a que se refere o caput do art. 212"?
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Os "recursos a que se refere o caput do art. 212" são o dinheiro que os governos (Estados, Distrito Federal e Municípios) são obrigados a separar todo ano para gastar com educação. A lei manda que uma parte do dinheiro arrecadado com impostos seja usada só para educação.
Quando a lei fala dos "recursos a que se refere o caput do art. 212", ela está falando do dinheiro que, por obrigação da Constituição, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm que investir na educação. O artigo 212 da Constituição diz que uma porcentagem mínima do que é arrecadado com impostos deve ser usada para manter e desenvolver o ensino. Por exemplo, os Municípios devem aplicar pelo menos 25% da receita de impostos em educação. Esses recursos são protegidos por lei e não podem ser usados para outros fins.
Os "recursos a que se refere o caput do art. 212" correspondem aos percentuais mínimos de aplicação de receitas resultantes de impostos, incluídas as transferências constitucionais, que Estados, Distrito Federal e Municípios devem destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal de 1988. Para os Municípios e Estados, esse percentual é de, no mínimo, 25% das receitas provenientes de impostos.
Os "recursos a que se refere o caput do art. 212" constituem-se nos quantum pecuniários vinculados, ex lege, à manutenção e desenvolvimento do ensino, oriundos das receitas de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, cuja destinação mínima, adrede fixada no caput do art. 212 da Constituição da República, é de 25% para Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais verbas ostentam natureza vinculada, sendo insuscetíveis de desvio de finalidade, sob pena de ofensa ao princípio da reserva de destinação legal e à cláusula pétrea do direito à educação.