Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei vai definir como será feita a fiscalização, avaliação e controle dos gastos com educação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, será criada uma regra para acompanhar e verificar se o dinheiro da educação está sendo usado corretamente nessas esferas de governo.
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