Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Esse trecho diz que uma lei vai definir como será feita a fiscalização, avaliação e controle dos gastos com educação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, será criada uma regra para acompanhar e verificar se o dinheiro da educação está sendo usado corretamente nessas esferas de governo.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma lei vai definir como será feita a fiscalização, avaliação e controle dos gastos com educação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Ou seja, será criada uma regra para acompanhar e verificar se o dinheiro da educação está sendo usado corretamente nessas esferas de governo.
Perguntas
O que significa "normas de fiscalização, de avaliação e de controle" nesse contexto?
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Juridiquês
Essas "normas de fiscalização, de avaliação e de controle" são regras para conferir se o dinheiro da educação está sendo usado do jeito certo. Fiscalização significa checar se ninguém está desviando ou gastando errado. Avaliação é analisar se o dinheiro está trazendo bons resultados para as escolas e alunos. Controle é acompanhar de perto para garantir que tudo está funcionando como deveria.
No contexto da lei, "normas de fiscalização, de avaliação e de controle" são regras que vão dizer como os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal devem acompanhar o uso do dinheiro destinado à educação. Fiscalizar é como fazer uma inspeção: verificar se o dinheiro está sendo gasto corretamente, sem fraudes ou desperdícios. Avaliar é analisar se os recursos aplicados estão realmente melhorando a qualidade da educação, como se fosse uma prova para ver se o investimento está dando resultado. Controlar é monitorar continuamente, como um gerente que acompanha as contas e os resultados para garantir que tudo está nos conformes. Essas normas são importantes para garantir que o dinheiro público cumpra seu papel na educação.
No contexto do § 9º do art. 212 da CF/88, "normas de fiscalização, de avaliação e de controle" referem-se a dispositivos legais e regulamentares que estabelecem procedimentos e critérios para: (i) fiscalizar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação, assegurando conformidade com a legislação vigente; (ii) avaliar a efetividade e eficiência dos gastos realizados, mensurando seus resultados; e (iii) controlar a execução orçamentária e financeira, prevenindo desvios e promovendo a transparência na gestão dos recursos educacionais.
As "normas de fiscalização, de avaliação e de controle", ex vi do § 9º do art. 212 da Carta Magna de 1988, consubstanciam-se em preceitos normativos que disciplinam, de modo minudente, os mecanismos de verificação, mensuração e acompanhamento da destinação e execução das despesas públicas no âmbito educacional, nas esferas subnacionais. Tais normas visam conferir efetividade ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, propiciando, mediante instrumentos de auditoria, avaliação de resultados e controle interno e externo, a salvaguarda do erário e a consecução dos fins constitucionais atinentes à educação.
Para que serve criar uma lei específica para regular esses procedimentos nos gastos com educação?
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Juridiquês
Criar uma lei específica serve para garantir que o dinheiro da educação seja usado do jeito certo. Essa lei vai dizer como as pessoas devem conferir, acompanhar e controlar esses gastos. Assim, fica mais difícil alguém gastar errado ou desviar o dinheiro que deveria ir para as escolas.
A criação de uma lei específica para regular os procedimentos de fiscalização, avaliação e controle dos gastos com educação é importante porque ajuda a garantir que o dinheiro público destinado à educação seja realmente usado para esse fim. Imagine que o governo precisa prestar contas de como usa o dinheiro dos impostos. Com uma lei clara, fica definido quem deve fiscalizar, como deve ser feita essa fiscalização, quais documentos precisam ser apresentados, e o que acontece se algo estiver errado. Isso evita desperdício, fraudes e garante que os recursos cheguem às escolas e aos alunos.
A finalidade de editar uma lei específica para regular os procedimentos relativos à fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação é conferir segurança jurídica, uniformidade e transparência à aplicação dos recursos públicos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o art. 212 da CF/88. Tal normatização permite a padronização de critérios e procedimentos, facilita a responsabilização dos gestores e assegura o efetivo cumprimento dos percentuais mínimos constitucionais, prevenindo desvios e má gestão.
A instituição de legislação específica, ex vi do § 9º do art. 212 da Constituição Federal de 1988, visa conferir substrato normativo à operacionalização dos mecanismos de fiscalização, avaliação e controle das despesas públicas educativas nas esferas subnacionais. Tal providência legislativa revela-se imperiosa para garantir a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, bem como para assegurar a efetividade do comando constitucional que vincula receitas de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino, eximindo-se, assim, de eventuais lacunas normativas que possam ensejar a dilapidação do erário ou a inobservância do desiderato educacional preconizado pelo constituinte originário.