Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Explicação
Se algum imposto for extinto ou substituído, o percentual de dinheiro destinado à educação será ajustado para garantir que o valor aplicado continue igual ao que era antes. Assim, a educação não perde recursos por causa dessas mudanças nos impostos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Se algum imposto for extinto ou substituído, o percentual de dinheiro destinado à educação será ajustado para garantir que o valor aplicado continue igual ao que era antes. Assim, a educação não perde recursos por causa dessas mudanças nos impostos.
Perguntas
O que significa "recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino"?
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"Recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino" significa dinheiro que, por lei, deve ser usado só para a educação. Esse dinheiro não pode ser usado para outras coisas, como saúde ou obras. Ele serve para pagar escolas, professores, materiais, transporte escolar e tudo o que ajuda a manter e melhorar o ensino.
Quando a lei fala em "recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino", está dizendo que uma parte do dinheiro arrecadado pelos governos (União, Estados e Municípios) deve obrigatoriamente ser usada para a educação. Isso inclui gastos como salários de professores, compra de livros, manutenção de prédios escolares, transporte de alunos, entre outros. Esses recursos são "vinculados" porque a lei determina que só podem ser usados para esse fim, protegendo o dinheiro da educação de ser gasto em outras áreas, como saúde ou infraestrutura.
Recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino referem-se aos percentuais mínimos da receita de impostos que, por força constitucional (art. 212 da CF/88), devem ser aplicados exclusivamente em despesas relacionadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público. Tais despesas abrangem remuneração do magistério, aquisição de material didático, construção e manutenção de instalações escolares, transporte escolar, entre outros, vedada a sua utilização para finalidades alheias à educação.
Os denominados recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino consubstanciam-se nos percentuais mínimos da receita de impostos, consoante preconiza o art. 212 da Constituição da República, cuja afetação específica visa assegurar a destinação exclusiva à seara educacional, compreendendo ex vi legis, despesas atinentes à remuneração do magistério, custeio e investimento em estabelecimentos de ensino, aquisição de material pedagógico, transporte escolar e demais rubricas correlatas, vedada, por conseguinte, a desafetação ou desvio de finalidade para outros misteres da administração pública. Tal vinculação normativa busca garantir a efetividade do direito fundamental à educação, insculpido no texto constitucional.
Para que servem os "fundos de que trata o art. 212-A" mencionados no trecho?
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Os "fundos de que trata o art. 212-A" são caixas de dinheiro criadas para ajudar a financiar a educação básica no Brasil, principalmente nas escolas públicas. O dinheiro desses fundos é usado para pagar professores, comprar materiais e melhorar as escolas, especialmente nas cidades e regiões mais pobres.
Os fundos mencionados no art. 212-A da Constituição são mecanismos criados para juntar e distribuir recursos financeiros destinados à educação básica, principalmente para garantir que todas as regiões do Brasil recebam dinheiro suficiente para manter e melhorar suas escolas. O principal exemplo é o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Ele funciona como uma "poupança coletiva", onde União, Estados e Municípios colocam uma parte de seus impostos e, depois, esse dinheiro é redistribuído para as escolas que mais precisam, equilibrando as diferenças entre regiões mais ricas e mais pobres.
Os "fundos de que trata o art. 212-A" referem-se, primordialmente, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previsto no art. 212-A da CF/88. Tais fundos têm como finalidade a subvinculação de receitas de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, bem como para a valorização dos profissionais da educação, garantindo a equalização dos recursos entre entes federativos.
Os fundos aduzidos no art. 212-A da Constituição Federal, notadamente o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), consubstanciam-se em instrumentos de subvinculação de receitas tributárias, ex vi do disposto no mencionado preceito constitucional. Destinam-se, precipuamente, à persecução do desiderato constitucional de manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como à valorização do magistério público, promovendo a equidade na distribuição de recursos entre os entes federativos, em consonância com o princípio da isonomia material e a busca pela efetividade do direito fundamental à educação.
O que são "percentuais referidos no caput deste artigo"?
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Os "percentuais referidos no caput deste artigo" são as porcentagens mínimas de dinheiro que o governo deve gastar com educação. Por exemplo, a União deve gastar pelo menos 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pelo menos 25% do dinheiro arrecadado com impostos em educação, todo ano.
Quando a lei fala nos "percentuais referidos no caput deste artigo", ela está se referindo às porcentagens mínimas que cada ente do governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve investir em educação, conforme está escrito na parte principal (caput) do artigo 212 da Constituição. O caput determina que a União deve aplicar, no mínimo, 18% da receita de impostos em educação, enquanto Estados, DF e Municípios devem aplicar, no mínimo, 25%. Ou seja, esses percentuais são uma garantia de investimento mínimo em educação, independentemente de mudanças nos impostos.
Os "percentuais referidos no caput deste artigo" correspondem aos índices mínimos de aplicação de receitas provenientes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecidos no caput do art. 212 da CF/88: 18% para a União e 25% para Estados, Distrito Federal e Municípios, incidentes sobre a receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências.
Os "percentuais referidos no caput deste artigo" aludem, data venia, aos quocientes mínimos de alocação orçamentária, ex vi do caput do art. 212 da Constituição Federal, a saber: dezoito por cento para a União e vinte e cinco por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, incidentes sobre a receita de impostos, compreendidas as transferências intergovernamentais, vinculando-se tais recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em estrita observância ao mandamento constitucional.