Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

O dinheiro que deve ser usado para manter e desenvolver o ensino público não pode ser utilizado para pagar aposentadorias ou pensões de servidores. Ou seja, esses recursos são exclusivos para atividades ligadas diretamente à educação.
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