Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Explicação
Esse trecho diz que o dinheiro arrecadado pelo salário-educação, que é uma contribuição social, deve ser dividido entre os Estados e Municípios de acordo com o número de alunos que cada rede pública tem na educação básica. Ou seja, quanto mais alunos matriculados, maior será a parte do dinheiro recebida. Isso garante uma distribuição mais justa dos recursos para a educação.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que o dinheiro arrecadado pelo salário-educação, que é uma contribuição social, deve ser dividido entre os Estados e Municípios de acordo com o número de alunos que cada rede pública tem na educação básica. Ou seja, quanto mais alunos matriculados, maior será a parte do dinheiro recebida. Isso garante uma distribuição mais justa dos recursos para a educação.
Perguntas
O que é a contribuição social do salário-educação?
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A contribuição social do salário-educação é um dinheiro que as empresas pagam para ajudar a financiar a educação das crianças e jovens nas escolas públicas. Esse dinheiro é recolhido pelo governo e depois distribuído para os Estados e Municípios, de acordo com a quantidade de alunos que cada um tem. Assim, lugares com mais alunos recebem mais dinheiro para ajudar nas escolas.
A contribuição social do salário-educação é um tipo de pagamento obrigatório que as empresas fazem ao governo. O objetivo desse recurso é ajudar a custear a educação básica nas escolas públicas. Funciona assim: as empresas recolhem esse valor e o governo distribui para os Estados e Municípios, levando em conta quantos alunos estão matriculados em cada rede pública. Por exemplo, se uma cidade tem mais crianças estudando, ela recebe uma parcela maior desse dinheiro. Isso ajuda a garantir que os recursos sejam distribuídos de forma mais justa, conforme a necessidade de cada lugar.
A contribuição social do salário-educação é uma exação de natureza tributária, prevista no artigo 212, § 5º da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 9.424/1996 e pelo Decreto nº 1.570/1995. Trata-se de uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública. Sua arrecadação é realizada junto às empresas, incidindo sobre a folha de salários, e a distribuição dos recursos ocorre proporcionalmente ao número de alunos matriculados nas redes públicas estaduais e municipais, conforme determina o § 6º do artigo 212 da CF/88.
A contribuição social do salário-educação, ex lege prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição da República, consubstancia-se em tributo de natureza parafiscal, destinado à persecução de políticas públicas atinentes à manutenção e desenvolvimento do ensino básico. Sua arrecadação, adrede disciplinada por legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.424/1996, reveste-se do escopo de fomentar a educação pública, sendo a repartição dos recursos, ex vi do § 6º do artigo 212, realizada ad mensuram do quantitativo discente matriculado nas respectivas redes públicas estaduais e municipais, em homenagem ao princípio da equidade distributiva e da eficiência na alocação dos recursos públicos.
O que se entende por "educação básica" nesse contexto?
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"Educação básica" é tudo aquilo que vem antes da faculdade. Ou seja, inclui a educação das crianças pequenas (como creche e pré-escola), o ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e o ensino médio (do 1º ao 3º ano do antigo colegial). É o ensino que todo mundo tem direito de receber de graça na escola pública.
No contexto da lei, "educação básica" é o conjunto das etapas de ensino que vão desde a educação infantil até o ensino médio. Isso inclui:
Educação Infantil: creche e pré-escola, para crianças pequenas.
Ensino Fundamental: normalmente do 1º ao 9º ano, para crianças e adolescentes.
Ensino Médio: geralmente do 1º ao 3º ano, para adolescentes até terminarem a escola.
Ou seja, tudo que vem antes da faculdade faz parte da educação básica. É essa quantidade de alunos matriculados nessas etapas que determina como o dinheiro do salário-educação será dividido entre Estados e Municípios.
No contexto da legislação educacional brasileira, "educação básica" compreende as etapas da educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental (anos iniciais e finais) e ensino médio, conforme definido no art. 21 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Portanto, para fins de distribuição das cotas do salário-educação, consideram-se os alunos matriculados nessas etapas nas redes públicas estaduais e municipais.
No âmbito da hermenêutica jurídica pátria, a expressão "educação básica", consoante preceitua o art. 21 da Lei nº 9.394/96 (LDB), abrange, in totum, as etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, constituindo-se, pois, no substrato formativo anterior à educação superior. Destarte, para os fins distributivos do quantum arrecadado a título de salário-educação, toma-se por parâmetro o cômputo dos discentes regularmente matriculados nas supracitadas fases do ensino, ex vi legis.
Por que a distribuição é feita proporcionalmente ao número de alunos?
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O dinheiro é dividido conforme o número de alunos porque assim cada lugar recebe uma quantia de acordo com quantas crianças ou jovens precisam estudar ali. Se uma cidade tem mais alunos, ela precisa de mais dinheiro para cuidar deles. Dessa forma, o dinheiro é repartido de um jeito mais justo.
A distribuição proporcional ao número de alunos garante que o dinheiro arrecadado seja direcionado onde há mais demanda. Imagine duas cidades: uma com 1.000 alunos e outra com 10.000. Se ambas recebessem o mesmo valor, a cidade maior teria menos recursos por aluno. Ao dividir proporcionalmente, cada aluno recebe uma parcela igual do recurso, independentemente de onde estuda. Isso torna a divisão mais justa e eficiente, pois atende melhor às necessidades de cada rede de ensino.
A razão para a distribuição proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica reside no princípio da equidade na alocação de recursos públicos. Tal critério visa assegurar que a destinação dos valores provenientes do salário-educação observe a real demanda de cada ente federativo, considerando a quantidade de beneficiários do serviço público de ensino, evitando distorções e promovendo a justa aplicação dos recursos arrecadados.
A ratio essendi da distribuição proporcional das quotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação, ex vi do § 6º, reside na busca pela equânime destinação dos recursos públicos, em consonância com o princípio da isonomia material. Tal desiderato visa obstar eventuais iniquidades na partilha, garantindo que a verba pública seja adstrita à efetiva necessidade dos entes federados, mensurada pelo número de discentes matriculados nas respectivas redes públicas, em estrita observância ao comando constitucional insculpido no art. 212 da Carta Magna.