Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Explicação

Esse trecho diz que o dinheiro arrecadado pelo salário-educação, que é uma contribuição social, deve ser dividido entre os Estados e Municípios de acordo com o número de alunos que cada rede pública tem na educação básica. Ou seja, quanto mais alunos matriculados, maior será a parte do dinheiro recebida. Isso garante uma distribuição mais justa dos recursos para a educação.
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