Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
A educação básica pública recebe dinheiro extra além dos impostos: esse dinheiro vem de uma contribuição chamada salário-educação, que é paga pelas empresas conforme definido em lei. Esse recurso ajuda a financiar escolas públicas de ensino fundamental e médio.
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A educação básica pública recebe dinheiro extra além dos impostos: esse dinheiro vem de uma contribuição chamada salário-educação, que é paga pelas empresas conforme definido em lei. Esse recurso ajuda a financiar escolas públicas de ensino fundamental e médio.
Perguntas
O que é o salário-educação e como ele funciona?
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O salário-educação é um dinheiro que as empresas pagam para ajudar a financiar as escolas públicas. Esse valor é cobrado das empresas por lei e serve para dar mais recursos ao ensino básico, ou seja, para as escolas que atendem crianças e adolescentes. Assim, além dos impostos normais, existe esse dinheiro extra vindo das empresas para melhorar a educação.
O salário-educação é uma contribuição obrigatória que as empresas pagam ao governo. Esse dinheiro não vem dos impostos comuns, mas é uma cobrança específica, criada para ajudar a financiar as escolas públicas que oferecem educação básica (como ensino fundamental e médio). Imagine que, além dos impostos que já são usados para pagar a escola pública, existe um "plus" que vem das empresas. Esse recurso extra é importante para garantir que as escolas tenham mais condições de funcionar bem, comprando materiais, pagando professores e melhorando a estrutura.
O salário-educação consiste em uma contribuição social devida pelas empresas, prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal e regulamentada por legislação infraconstitucional. Trata-se de uma fonte adicional de financiamento da educação básica pública, cuja arrecadação é destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino. A contribuição é compulsória, incidente sobre a folha de salários das empresas, e sua destinação é vinculada ao custeio de programas, projetos e ações voltados à educação básica.
O salário-educação configura-se como exação de natureza parafiscal, qualificada como contribuição social, nos termos do artigo 212, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constituindo-se em fonte aditiva ao erário destinado ao financiamento da educação básica pública. Sua arrecadação, adstrita às pessoas jurídicas, opera-se sob a égide de legislação específica, incidindo sobre a folha de salários, e sua destinação é vinculada, ex vi legis, à manutenção e desenvolvimento do ensino, em consonância com os princípios constitucionais da educação e da ordem social.
Para que serve a contribuição do salário-educação?
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A contribuição do salário-educação é um dinheiro que as empresas pagam para ajudar a manter e melhorar as escolas públicas. Esse valor serve para garantir mais recursos para a educação básica, ou seja, para as escolas que atendem crianças e adolescentes.
O salário-educação é uma quantia que as empresas precisam pagar ao governo. Esse dinheiro é usado para ajudar a financiar a educação básica pública, que inclui creches, pré-escolas, ensino fundamental e médio. Ou seja, além dos impostos normais, existe essa contribuição específica para garantir que as escolas públicas tenham mais recursos para funcionar melhor, comprar materiais, investir em infraestrutura e melhorar o ensino para os alunos.
A contribuição do salário-educação constitui uma fonte adicional de financiamento da educação básica pública, conforme previsto no § 5º do art. 212 da CF/88. Trata-se de uma contribuição social devida pelas empresas, cujo produto é destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente no âmbito da educação básica, conforme disciplinado em legislação específica.
A exação denominada salário-educação, de natureza tributária extrafiscal, consubstancia-se em contribuição social de intervenção no domínio econômico, adrede instituída com o desiderato de prover fonte suplementar ao custeio da educação básica pública, nos termos do § 5º do art. 212 da Constituição da República. Destarte, a arrecadação proveniente de tal contribuição, recolhida pelas pessoas jurídicas nos moldes da legislação infraconstitucional, reverte-se, precipuamente, ao incremento das políticas públicas educacionais, em consonância com o escopo maior de efetivação do direito fundamental à educação.
Quem define as regras para o recolhimento do salário-educação?
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Quem decide como as empresas devem pagar o salário-educação é a própria lei. Ou seja, existe uma regra escrita, feita pelo governo, que explica direitinho como esse dinheiro deve ser recolhido pelas empresas para ajudar a financiar a educação pública.
A definição das regras sobre como as empresas devem recolher o salário-educação é feita por meio de leis. Isso significa que o Congresso Nacional aprova uma lei específica que detalha quem deve pagar, quanto deve ser pago, como deve ser feito o recolhimento e para onde o dinheiro vai. Por exemplo, a Lei nº 9.424/1996 e o Decreto nº 6.003/2006 tratam desse assunto. Assim, as empresas seguem o que está escrito nessas normas para contribuir com o financiamento da educação básica pública.
A competência para definir as regras atinentes ao recolhimento do salário-educação é atribuída à legislação infraconstitucional, nos termos do § 5º do art. 212 da CF/88. Assim, cabe à lei ordinária, editada pelo Congresso Nacional, estabelecer os critérios, procedimentos e obrigações relativos à arrecadação da referida contribuição social, conforme exemplificado pela Lei nº 9.424/1996 e regulamentações posteriores.
Ex vi do disposto no § 5º do art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a normatização concernente ao recolhimento da exação denominada salário-educação compete ao legislador ordinário, adstrito à esfera da lei em sentido estrito, a qual delineia os contornos procedimentais e materiais do recolhimento da referida contribuição social. Destarte, a lex specialis, emanada do Poder Legislativo, consubstancia-se como o instrumento apto a disciplinar, de modo vinculante, as balizas para a arrecadação e destinação do salário-educação, em consonância com os preceitos constitucionais e demais diplomas infralegais correlatos.