Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Explicação
O trecho diz que os programas de alimentação e assistência à saúde nas escolas devem ser pagos com dinheiro vindo de contribuições sociais (como impostos específicos para a seguridade social) e de outros recursos do orçamento público. Isso garante que esses programas tenham uma fonte de financiamento definida.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que os programas de alimentação e assistência à saúde nas escolas devem ser pagos com dinheiro vindo de contribuições sociais (como impostos específicos para a seguridade social) e de outros recursos do orçamento público. Isso garante que esses programas tenham uma fonte de financiamento definida.
Perguntas
O que são contribuições sociais?
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Contribuições sociais são uma espécie de dinheiro que o governo cobra das pessoas e das empresas para ajudar a pagar serviços importantes, como saúde, aposentadoria e assistência social. Elas são diferentes dos impostos comuns porque têm um destino certo: servir para cuidar do bem-estar da população.
Contribuições sociais são valores cobrados pelo governo, principalmente de empresas e trabalhadores, para financiar áreas específicas que beneficiam toda a sociedade, como saúde pública, previdência social (aposentadorias) e assistência social (ajuda para quem precisa). Por exemplo, quando você vê descontos no seu salário para INSS, isso é uma contribuição social. O dinheiro arrecadado não vai para qualquer coisa, mas é destinado a programas que garantem direitos básicos das pessoas.
Contribuições sociais constituem espécies tributárias vinculadas, previstas no art. 149 da Constituição Federal, destinadas ao custeio da seguridade social, abrangendo as áreas de saúde, previdência e assistência social. São exemplos: a contribuição previdenciária (INSS), a contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) e a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). Diferenciam-se dos impostos por possuírem finalidade específica, conforme determinado constitucionalmente.
As contribuições sociais, hodiernamente insculpidas no art. 149 da Carta Magna de 1988, constituem exações parafiscais de natureza tributária, cuja arrecadação visa precipuamente ao custeio da seguridade social, englobando os subsistemas de saúde, previdência e assistência social. Tais tributos, diversamente dos impostos stricto sensu, ostentam destinação constitucionalmente vinculada, sendo consectários da solidariedade social e expressão do princípio da justiça distributiva, ex vi do art. 194 da Constituição Federal.
Que tipos de programas de alimentação e assistência à saúde são esses?
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Esses programas são ações feitas pelo governo para ajudar os alunos das escolas. Por exemplo, eles incluem a merenda escolar (comida dada nas escolas) e cuidados básicos de saúde, como vacinas, exames médicos ou dentistas que vão até a escola. O objetivo é garantir que as crianças tenham alimentação adequada e recebam atenção à saúde enquanto estudam.
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde são iniciativas do governo para complementar o aprendizado dos alunos, cuidando do bem-estar deles. Um exemplo clássico é a merenda escolar, que fornece refeições para as crianças durante o período em que estão na escola, ajudando a combater a fome e melhorar o rendimento escolar. Já a assistência à saúde pode incluir campanhas de vacinação, exames médicos e odontológicos, distribuição de medicamentos e acompanhamento de problemas de saúde comuns entre estudantes. Essas medidas ajudam a garantir que os alunos estejam saudáveis e bem alimentados, o que facilita o aprendizado.
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde referem-se a políticas públicas implementadas no âmbito escolar, tais como a oferta de alimentação escolar (merenda) e a prestação de serviços de saúde preventiva e curativa aos educandos da educação básica. Tais programas visam assegurar condições mínimas de nutrição e saúde, promovendo o acesso, a permanência e o desempenho escolar, conforme previsto no art. 208, VII, da CF/88. Exemplificativamente, citam-se o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa Saúde na Escola (PSE).
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, ex vi do art. 208, inciso VII, da Carta Magna, constituem-se em políticas públicas de índole acessória à atividade educacional, consubstanciando-se em prestações estatais voltadas à promoção do bem-estar físico e nutricional dos discentes da educação básica. Tais programas compreendem, inter alia, a distribuição de gêneros alimentícios e a implementação de ações profiláticas e curativas em saúde, notadamente mediante campanhas de imunização, triagens clínicas e odontológicas, tudo visando à efetivação do direito fundamental à educação em sua máxima extensão, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente.
O que significa "outros recursos orçamentários" nesse contexto?
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"Outros recursos orçamentários" quer dizer qualquer outro dinheiro do governo que não seja das contribuições sociais. Por exemplo, pode ser dinheiro que vem de impostos em geral, taxas ou de outras áreas do orçamento público. Ou seja, além do dinheiro que já é separado para a saúde e educação, o governo pode usar outras partes do seu dinheiro para ajudar nesses programas.
No contexto da lei, "outros recursos orçamentários" significa que, além do dinheiro arrecadado especificamente para a seguridade social (como INSS ou outros tributos destinados à saúde e assistência), o governo pode usar também outras verbas do orçamento público para financiar os programas de alimentação e assistência à saúde nas escolas. Imagine que o orçamento do governo é como um grande bolo dividido em várias fatias para diferentes áreas (educação, saúde, segurança, etc.). Se faltar dinheiro de uma fatia específica, o governo pode pegar de outra fatia para garantir que esses programas funcionem.
No contexto do § 4º, a expressão "outros recursos orçamentários" refere-se a quaisquer dotações previstas no orçamento público, além das receitas provenientes de contribuições sociais, que possam ser legalmente destinadas ao financiamento dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde. Incluem-se, portanto, recursos advindos de receitas tributárias gerais, transferências intergovernamentais, receitas patrimoniais, entre outras fontes previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A expressão "outros recursos orçamentários", exarada no § 4º do artigo em comento, abrange, em sentido lato, quaisquer ingressos financeiros consignados no erário pelas leis orçamentárias, ex vi do princípio da universalidade orçamentária, que não se circunscrevam às contribuições sociais stricto sensu. Assim, compreende-se, sob a égide da hermenêutica constitucional, que tais recursos podem provir de receitas originárias ou derivadas, tributárias ou não, desde que consignadas na peça orçamentária, em consonância com os ditames do art. 165 da Carta Magna e demais preceitos da Lei nº 4.320/64.