Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

Explicação

Esse trecho diz que, para calcular se o governo está investindo o mínimo obrigatório em educação, devem ser considerados todos os sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) e também os recursos aplicados conforme o artigo 213. Ou seja, não é apenas o investimento direto do governo, mas também outros tipos de aplicação previstos na lei.
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