Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
Explicação
Esse trecho diz que, para calcular se o governo está investindo o mínimo obrigatório em educação, devem ser considerados todos os sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) e também os recursos aplicados conforme o artigo 213. Ou seja, não é apenas o investimento direto do governo, mas também outros tipos de aplicação previstos na lei.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, para calcular se o governo está investindo o mínimo obrigatório em educação, devem ser considerados todos os sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) e também os recursos aplicados conforme o artigo 213. Ou seja, não é apenas o investimento direto do governo, mas também outros tipos de aplicação previstos na lei.
Perguntas
O que são os "sistemas de ensino federal, estadual e municipal" mencionados no texto?
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Os "sistemas de ensino federal, estadual e municipal" são basicamente as redes de escolas e instituições de ensino que pertencem ao governo do Brasil (federal), dos estados e das cidades (municípios). Cada um desses governos é responsável por cuidar de suas próprias escolas e universidades, e todos eles juntos formam o sistema de ensino do país.
Quando a lei fala em "sistemas de ensino federal, estadual e municipal", ela está se referindo às redes de educação mantidas por cada nível de governo. O sistema federal inclui, por exemplo, universidades federais e institutos federais. O sistema estadual abrange escolas estaduais e universidades estaduais. Já o sistema municipal é composto principalmente pelas escolas municipais, geralmente de educação infantil e ensino fundamental. Cada um desses sistemas tem sua própria estrutura, administração e recursos, mas todos fazem parte do esforço conjunto para garantir a educação no Brasil.
Os "sistemas de ensino federal, estadual e municipal" referem-se aos conjuntos organizados de instituições, órgãos, normas e processos educacionais mantidos, respectivamente, pela União, pelos Estados e pelos Municípios, com competências e atribuições definidas na legislação educacional brasileira, especialmente na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). Cada ente federativo é responsável pela organização, manutenção e desenvolvimento de seu respectivo sistema de ensino.
Os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, consoante preceitua a Carta Magna e a legislação infraconstitucional, consubstanciam-se em arcabouços institucionais e normativos autônomos, organizados sob a égide da competência federativa, nos moldes do art. 211 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Tais sistemas englobam o conjunto de estabelecimentos, órgãos gestores, normas e diretrizes, bem como os respectivos recursos financeiros, destinados à consecução dos fins educacionais, observando-se a repartição de competências e a autonomia administrativa e pedagógica que lhes são inerentes.
O que está previsto no artigo 213 que também deve ser considerado nesses investimentos?
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O artigo 213 diz que o dinheiro destinado à educação pode ser usado em escolas públicas e, em alguns casos, em escolas privadas sem fins lucrativos, como creches, escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais. Ou seja, além das escolas do governo, o investimento pode incluir recursos para essas outras instituições, desde que elas não tenham fins lucrativos e sigam regras específicas.
O artigo 213 da Constituição permite que o dinheiro público destinado à educação seja aplicado não só em escolas públicas, mas também em escolas privadas que não têm fins lucrativos, como as filantrópicas, comunitárias e confessionais. Isso significa que, ao calcular o quanto o governo investe em educação, é possível considerar também os recursos repassados a essas instituições, desde que elas ofereçam educação gratuita e cumpram certos requisitos legais. Por exemplo, uma creche filantrópica que atende crianças gratuitamente pode receber parte desses recursos.
O artigo 213 da CF/88 dispõe que os recursos públicos destinados à educação serão aplicados exclusivamente em escolas públicas, podendo, entretanto, ser direcionados a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, desde que atendam às condições estabelecidas em lei, especialmente quanto à gratuidade do ensino e à prestação de contas. Portanto, para fins do disposto no art. 212, consideram-se também os investimentos realizados nessas instituições privadas sem fins lucrativos, desde que observados os requisitos constitucionais.
Nos termos do art. 213 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino hão de ser aplicados, precipuamente, nas escolas públicas, admitindo-se, todavia, a destinação a instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, que preencham os requisitos legais, notadamente a gratuidade do ensino e a regularidade na prestação de contas, ex vi legis. Destarte, para efeito do cômputo dos investimentos mínimos previstos no art. 212, mister se faz considerar, mutatis mutandis, os dispêndios realizados na forma do art. 213, em homenagem ao princípio da eficiência e à máxima efetividade do direito fundamental à educação.
Por que é importante incluir diferentes sistemas de ensino nesse cálculo?
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É importante contar todos os sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) porque cada um cuida de uma parte diferente da educação. Se só olhássemos para um deles, não saberíamos quanto está sendo investido de verdade em todas as escolas do país. Assim, juntando tudo, dá para saber se o dinheiro usado na educação está mesmo seguindo o que a lei manda.
Incluir os diferentes sistemas de ensino (federal, estadual e municipal) no cálculo é fundamental porque a educação no Brasil é organizada de forma descentralizada. Cada esfera do governo administra e financia suas próprias escolas e programas educacionais. Por exemplo, o governo federal cuida das universidades federais, os estados das escolas estaduais e os municípios das escolas municipais. Se só considerássemos um desses sistemas, teríamos uma visão incompleta do investimento em educação. Ao somar todos, garantimos que o cálculo seja justo e reflita todo o esforço público, assegurando que o mínimo constitucional seja realmente cumprido.
A inclusão dos sistemas de ensino federal, estadual e municipal no cálculo do investimento mínimo em educação é necessária para assegurar a observância do princípio da cooperação federativa previsto na Constituição. Tal medida visa garantir que os percentuais mínimos de aplicação de recursos públicos em manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecidos no art. 212 da CF/88, sejam aferidos de modo abrangente, considerando todas as esferas de competência e atuação do poder público, conforme o regime de colaboração.
A imperatividade de contemplar os distintos sistemas de ensino - federal, estadual e municipal - no cômputo dos dispêndios mínimos em educação decorre do desiderato constitucional de assegurar a efetividade do pacto federativo e do princípio da solidariedade intergovernamental. Tal exegese propicia a devida observância da normatividade insculpida no art. 212 da Constituição da República, de sorte a evitar reducionismos hermenêuticos que possam obstar a consecução do fim teleológico da norma, qual seja, a promoção de um ensino público de qualidade, mediante o aporte adequado de recursos públicos, nos moldes delineados pelo regime de colaboração entre as entidades federativas.
O que significa "recursos aplicados na forma do art. 213"?
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Isso quer dizer que, para saber se o governo está investindo o dinheiro certo na educação, além do que ele gasta diretamente nas escolas e universidades, também conta o dinheiro que ele repassa para outras instituições, como escolas privadas sem fins lucrativos, desde que esse dinheiro seja usado para educação. Isso está explicado no artigo 213 da Constituição.
Quando a Constituição fala em "recursos aplicados na forma do art. 213", está se referindo ao dinheiro público que pode ser usado não só nas escolas e universidades do governo, mas também em instituições privadas sem fins lucrativos, como escolas filantrópicas, comunitárias ou confessionais. O artigo 213 permite que parte do dinheiro destinado à educação seja repassado a essas instituições, desde que seja para manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, ao calcular o mínimo obrigatório de investimento em educação, entram na conta tanto os gastos diretos do governo quanto esses repasses autorizados pelo artigo 213.
A expressão "recursos aplicados na forma do art. 213" refere-se à possibilidade de destinação de recursos públicos para instituições privadas sem fins lucrativos que atuem em educação, conforme disciplinado no art. 213 da Constituição Federal. Tais recursos, desde que empregados na manutenção e desenvolvimento do ensino, são computados para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de receitas em educação previstos no art. 212 da CF/88.
A locução "recursos aplicados na forma do art. 213" alude à destinação pecuniária, ex vi do artigo supracitado, a entidades de direito privado, notadamente as confessionais, filantrópicas e comunitárias, desde que sem fins lucrativos, para fins de manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante o permissivo constitucional. Tais dispêndios, nos termos do §2º do artigo 212 da Carta Magna, integram o cômputo dos percentuais mínimos de investimento em educação, em consonância com a hermenêutica teleológica do sistema normativo educacional pátrio.