Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

Explicação

Esse trecho diz que, quando a União ou os Estados repassam parte dos impostos para outros governos (Estados ou Municípios), esse dinheiro não entra na conta do governo que fez a transferência para calcular quanto ele deve investir em educação. Ou seja, só conta como receita para quem recebe o dinheiro, não para quem transferiu. Isso evita que o mesmo valor seja contado duas vezes. Assim, cada governo calcula sua obrigação de investimento em educação apenas sobre o que realmente fica com ele.
🤖
A IA pode cometer erros.
🤔
Relaxa IA! Errar é humano!

Perguntas Frequentes

Tire suas dúvidas:

Carregando...