Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Explicação
Esse trecho diz que, quando a União ou os Estados repassam parte dos impostos para outros governos (Estados ou Municípios), esse dinheiro não entra na conta do governo que fez a transferência para calcular quanto ele deve investir em educação. Ou seja, só conta como receita para quem recebe o dinheiro, não para quem transferiu. Isso evita que o mesmo valor seja contado duas vezes. Assim, cada governo calcula sua obrigação de investimento em educação apenas sobre o que realmente fica com ele.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que, quando a União ou os Estados repassam parte dos impostos para outros governos (Estados ou Municípios), esse dinheiro não entra na conta do governo que fez a transferência para calcular quanto ele deve investir em educação. Ou seja, só conta como receita para quem recebe o dinheiro, não para quem transferiu. Isso evita que o mesmo valor seja contado duas vezes. Assim, cada governo calcula sua obrigação de investimento em educação apenas sobre o que realmente fica com ele.
Perguntas
O que significa "receita do governo que a transferir" nesse contexto?
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A expressão "receita do governo que a transferir" quer dizer o dinheiro que o governo repassou para outro governo. Esse dinheiro não é mais considerado como parte do dinheiro do governo que fez o repasse, mas sim do governo que recebeu. Ou seja, para calcular quanto cada governo deve gastar com educação, só conta o dinheiro que ficou com ele, não o que ele passou para outro.
No contexto da lei, "receita do governo que a transferir" significa o dinheiro arrecadado por um governo (por exemplo, a União ou um Estado) que é repassado para outro governo (Estados ou Municípios). O texto deixa claro que, quando um governo transfere parte de seus impostos para outro, esse valor não deve ser considerado como receita do governo que fez a transferência na hora de calcular quanto ele deve investir em educação. Por exemplo, se a União arrecada 100 e repassa 20 para um Estado, ela só deve considerar 80 para calcular o investimento mínimo em educação, e o Estado, por sua vez, passa a considerar esses 20 recebidos em sua própria conta.
A expressão "receita do governo que a transferir", no contexto do art. 212, § 1º, da CF/88, refere-se aos valores arrecadados a título de impostos que, por força de repartição constitucional de receitas, são transferidos pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios. Tais valores, uma vez transferidos, deixam de integrar a base de cálculo da receita de impostos do ente transferidor para fins de apuração do percentual mínimo de aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo considerados apenas na receita do ente recebedor.
A expressão "receita do governo que a transferir", consoante o disposto no § 1º do art. 212 da Constituição da República, alude, in casu, às quantias provenientes da arrecadação de impostos que, em virtude do mandamento constitucional de repartição de receitas, são objeto de transferência intergovernamental, seja da União para Estados, Distrito Federal e Municípios, seja dos Estados para seus Municípios. Tais importâncias, uma vez vertidas ao ente subnacional destinatário, exsurgem excludentes da base de cálculo da receita de impostos do ente transferente para os fins do cômputo do mínimo constitucional de aplicação em educação, evitando, destarte, a bitributação da obrigação constitucional de investimento.
Por que é importante evitar que o mesmo valor seja contado duas vezes no cálculo?
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É importante evitar contar o mesmo dinheiro duas vezes porque isso daria a impressão de que há mais dinheiro disponível do que realmente existe. Se um valor transferido de um governo para outro fosse contado nos dois lados, pareceria que foi arrecadado o dobro, quando na verdade é o mesmo dinheiro passando de um para o outro. Assim, cada governo só considera o dinheiro que realmente fica com ele, para não errar na hora de calcular quanto deve investir em educação.
Imagine que você recebe uma mesada e, desse valor, precisa separar uma parte para comprar material escolar. Se sua mãe te dá R$ 100, e você repassa R$ 20 para seu irmão, não faria sentido contar esses R$ 20 tanto como parte do seu dinheiro quanto como parte do dinheiro do seu irmão ao calcular quanto cada um deve gastar com material. Se ambos contassem os mesmos R$ 20, pareceria que existe mais dinheiro do que realmente há, e ambos poderiam acabar gastando mais do que deveriam. Na lei, é a mesma lógica: cada governo só deve contar o dinheiro que realmente fica com ele, para que o cálculo do investimento mínimo em educação seja correto e não haja confusão ou exagero nos números.
A vedação à dupla contagem de valores transferidos decorre da necessidade de evitar a superestimação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais mínimos constitucionais destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Caso a receita transferida fosse computada tanto pelo ente transferidor quanto pelo ente recebedor, haveria distorção nos valores efetivamente disponíveis, podendo resultar em cumprimento apenas aparente das obrigações constitucionais. Assim, a receita transferida é considerada apenas para o ente destinatário, garantindo precisão e fidedignidade nos cálculos.
A ratio essendi da exclusão da duplicidade na consideração das receitas transferidas intergovernamentalmente reside no desiderato de obstar o fenômeno da bitributação contábil, que ensejaria a inflacionamento artificial da base de cálculo atinente à aplicação do mínimo constitucional em educação, previsto no art. 212 da Constituição da República. Tal exegese visa resguardar a veracidade dos demonstrativos financeiros, evitando que a mesma exação tributária seja computada, ad simultaneum, pelo ente federativo transferente e pelo ente federativo recipiendário, o que redundaria em manifesta ofensa ao princípio da eficiência e à correta destinação dos recursos públicos vinculados à educação.
O que são "transferências" de arrecadação de impostos entre governos?
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Transferências de arrecadação de impostos são quando um governo, como o federal ou estadual, pega parte do dinheiro que recebeu com impostos e repassa para outro governo, como um estado ou município. É como se o governo maior dividisse o dinheiro dos impostos com os governos menores, para que todos possam cuidar das suas próprias despesas, como educação e saúde.
Transferências de arrecadação de impostos acontecem quando um governo (por exemplo, o governo federal) recolhe impostos e, por obrigação da lei, repassa uma parte desse dinheiro para outros entes, como estados ou municípios. Isso é importante porque nem todos os impostos ficam com quem arrecada; existe uma divisão para garantir que todos os níveis de governo tenham recursos para oferecer serviços públicos. Por exemplo, parte do imposto que você paga pode ir para o município onde você mora, mesmo que tenha sido arrecadado pelo governo federal. Assim, cada governo recebe sua parte para investir em áreas como educação, saúde e infraestrutura.
Transferências de arrecadação de impostos entre governos referem-se ao mecanismo constitucional pelo qual a União repassa parcelas de sua receita tributária aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e os Estados, por sua vez, repassam aos respectivos Municípios. Tais transferências são disciplinadas pela Constituição Federal, especialmente nos arts. 157 a 162, e visam promover a repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, de modo a garantir autonomia financeira e equilíbrio na prestação de serviços públicos.
As denominadas transferências intergovernamentais de receitas tributárias constituem-se em institutos de partilha fiscal, ex vi do mandamento constitucional insculpido nos arts. 157 a 162 da Carta Magna de 1988, mediante os quais a União, os Estados e o Distrito Federal, no exercício da competência tributária, promovem o repasse de quotas-partes de sua arrecadação de impostos aos demais entes federativos, notadamente Estados, Municípios e Distrito Federal, a fim de assegurar-lhes a devida autonomia financeira e viabilizar o cumprimento das funções administrativas e sociais que lhes são cometidas pelo ordenamento jurídico pátrio. Trata-se, pois, de mecanismo de repartição de receitas, consectário lógico do federalismo fiscal, que obsta a bitributação da base de cálculo e evita o bis in idem na apuração das receitas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Lex Fundamentalis.