Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Explicação
Esse artigo diz que o governo federal, estadual, distrital e municipal é obrigado a investir uma parte mínima do dinheiro arrecadado com impostos na educação. A União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo, 25%. Esse dinheiro deve ser usado para manter e desenvolver o ensino. Isso garante que sempre haverá recursos destinados à educação pública.
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse artigo diz que o governo federal, estadual, distrital e municipal é obrigado a investir uma parte mínima do dinheiro arrecadado com impostos na educação. A União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo, 25%. Esse dinheiro deve ser usado para manter e desenvolver o ensino. Isso garante que sempre haverá recursos destinados à educação pública.
Perguntas
O que significa "manutenção e desenvolvimento do ensino"?
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"Manutenção e desenvolvimento do ensino" quer dizer usar o dinheiro público para pagar tudo o que é necessário para as escolas funcionarem bem e melhorarem. Isso inclui pagar professores, comprar materiais, cuidar dos prédios das escolas, criar novas escolas e investir em coisas que ajudem os alunos a aprender mais.
Quando a lei fala em "manutenção e desenvolvimento do ensino", ela está dizendo que o dinheiro dos impostos deve ser usado tanto para manter as escolas funcionando quanto para melhorar a qualidade da educação. "Manutenção" envolve despesas como salários de professores e funcionários, compra de materiais escolares, limpeza, contas de luz e água, e reparos nos prédios. Já "desenvolvimento" significa investir em melhorias, como construir novas escolas, comprar computadores, criar laboratórios, capacitar professores e implementar novos projetos educacionais. Ou seja, é garantir que as escolas não só continuem funcionando, mas também evoluam e ofereçam um ensino cada vez melhor.
A expressão "manutenção e desenvolvimento do ensino", conforme o art. 212 da CF/88, refere-se ao conjunto de ações e despesas destinadas à sustentação e ao aprimoramento do sistema educacional público. Incluem-se, entre outras, despesas com remuneração e formação de profissionais da educação, aquisição de material didático, manutenção e construção de instalações escolares, gestão administrativa, e investimentos em infraestrutura e tecnologia educacional, desde que vinculados diretamente à atividade-fim da educação básica e superior pública.
A locução "manutenção e desenvolvimento do ensino", exarada no art. 212 da Constituição da República, abarca o espectro de dispêndios orçamentários afetos à persecução da finalidade precípua do ensino público, compreendendo, lato sensu, as despesas correntes e de capital que concorram, direta e indiretamente, para a conservação, expansão, aperfeiçoamento e atualização do sistema educacional. Tal entendimento coaduna-se com a hermenêutica consagrada pelo Tribunal de Contas da União e pela doutrina pátria, segundo a qual se incluem, sob referida rubrica, os gastos com pessoal docente e de apoio, aquisição de bens e serviços correlatos, edificação e manutenção de estabelecimentos de ensino, bem como investimentos em inovação pedagógica, desde que vinculados à consecução dos objetivos educacionais delineados pela Carta Magna.
O que são "receitas resultantes de impostos" e "transferências" mencionadas no artigo?
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"Receitas resultantes de impostos" são as quantias de dinheiro que o governo arrecada cobrando impostos das pessoas e empresas, como o imposto de renda ou o IPTU. "Transferências" são valores que um governo recebe de outro. Por exemplo, o governo federal pode repassar parte do dinheiro dos impostos para os estados e cidades. Ou seja, o dinheiro para a educação vem tanto dos impostos que cada governo arrecada, quanto do que recebe de outros governos.
Quando a lei fala em "receita resultante de impostos", está se referindo ao dinheiro que o governo consegue ao cobrar impostos, como o ICMS, IPTU, IPVA, entre outros. Já as "transferências" são os valores que um ente federativo (como um município) recebe de outro, normalmente do governo federal ou estadual, como parte dos impostos arrecadados. Por exemplo, uma cidade pode receber uma parte do imposto que o Estado arrecadou. Assim, para calcular quanto deve ser investido em educação, o governo soma o que arrecadou de impostos diretamente e o que recebeu de outros governos.
"Receitas resultantes de impostos" correspondem ao montante arrecadado diretamente pelos entes federativos a título de tributos classificados como impostos, nos termos do art. 16 do CTN. "Transferências" referem-se aos valores repassados de um ente federativo a outro, relativos à repartição constitucional de receitas tributárias, conforme previsto nos arts. 157 a 159 da Constituição Federal. Para fins do art. 212, ambos os valores integram a base de cálculo do percentual mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.
As "receitas resultantes de impostos", nos estritos termos do art. 212 da Constituição da República, consubstanciam-se nos ingressos auferidos ex lege pelos entes federativos a título de exação tributária, especificamente impostos, ex vi do art. 16 do Código Tributário Nacional. Já as "transferências" abarcam os repasses intergovernamentais, advenientes da repartição constitucional de receitas tributárias, exaradas nos arts. 157 a 159 da Carta Magna, compreendendo, v.g., o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Tais receitas, somadas, conformam a base de cálculo para a destinação mínima obrigatória à manutenção e desenvolvimento do ensino, ex vi do preceito constitucional supracitado.
Por que há uma diferença nos percentuais exigidos para a União e para os demais entes federativos?
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A diferença existe porque a União (governo federal) tem mais dinheiro e responsabilidades diferentes dos Estados e Municípios. Os Estados e Municípios cuidam diretamente das escolas públicas, então precisam investir mais do seu dinheiro em educação. Por isso, a lei exige que eles gastem uma parte maior do que a União.
A razão para a diferença nos percentuais é que Estados, Distrito Federal e Municípios são os principais responsáveis por manter as escolas públicas e garantir o acesso à educação básica (como creches, ensino fundamental e médio). Eles precisam de mais recursos para pagar professores, construir escolas e comprar materiais. Já a União tem um papel mais de coordenação e apoio, além de investir em universidades e programas nacionais. Por isso, a Constituição exige que Estados e Municípios invistam pelo menos 25% de seus impostos em educação, enquanto a União deve investir pelo menos 18%.
A diferenciação dos percentuais decorre da repartição de competências prevista na Constituição Federal. Estados, Distrito Federal e Municípios possuem atribuições mais diretas e abrangentes na oferta da educação básica, o que demanda maior alocação de recursos. A União, por sua vez, atua predominantemente em funções normativas, redistributivas e supletivas, além de investir no ensino superior e programas nacionais, justificando o percentual inferior de aplicação de receitas oriundas de impostos.
A disparidade percentual insculpida no art. 212 da Carta Magna exsurge da própria tessitura federativa e das atribuições constitucionalmente delineadas a cada ente. Enquanto à União compete precipuamente a função normativa, redistributiva e supletiva, bem como o custeio do ensino superior, aos Estados, Distrito Federal e Municípios incumbe a execução direta da educação básica, demandando, por conseguinte, maior aporte de recursos. Tal distinção visa à concreção do princípio da eficiência e da máxima efetividade dos direitos sociais, notadamente o direito à educação, consagrado no art. 6º da Constituição da República.
Como é fiscalizado o cumprimento desses percentuais mínimos?
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O governo precisa mostrar todos os anos quanto gastou com educação. Esse controle é feito por órgãos que fiscalizam as contas públicas, como tribunais de contas. Eles verificam se o dinheiro mínimo foi realmente usado para a educação. Se não foi, o governo pode ser punido.
Para garantir que o dinheiro obrigatório seja investido em educação, existe uma fiscalização feita principalmente pelos Tribunais de Contas, que são órgãos responsáveis por analisar os gastos do governo. Todos os anos, os governos federal, estaduais e municipais precisam prestar contas, mostrando quanto arrecadaram em impostos e quanto gastaram em educação. Os Tribunais de Contas conferem esses números e, se perceberem que o percentual mínimo não foi cumprido, podem apontar irregularidades e exigir correções, além de encaminhar o caso para outras autoridades, se necessário.
A fiscalização do cumprimento dos percentuais mínimos de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, previstos no art. 212 da CF/88, é realizada pelos Tribunais de Contas competentes (TCU, TCEs e TCMs), mediante análise das prestações de contas anuais apresentadas pelos entes federativos. O descumprimento pode ensejar a rejeição das contas, responsabilização dos gestores e comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
A persecução do cumprimento dos percentuais mínimos estipulados no art. 212 da Constituição da República exsurge do crivo fiscalizatório exercido pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, consoante suas respectivas competências. Tal mister se consubstancia na análise das prestações de contas anuais dos entes federativos, adstrita à verificação do quantum investido em manutenção e desenvolvimento do ensino, ex vi legis. O inadimplemento da ratio constitucional pode acarretar a rejeição das contas, a imputação de responsabilidade aos gestores e a remessa dos autos ao Parquet para as providências sancionatórias cabíveis, em consonância com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.