Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Explicação

Esse artigo diz que o governo federal, estadual, distrital e municipal é obrigado a investir uma parte mínima do dinheiro arrecadado com impostos na educação. A União deve aplicar pelo menos 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo, 25%. Esse dinheiro deve ser usado para manter e desenvolver o ensino. Isso garante que sempre haverá recursos destinados à educação pública.
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