Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 7º O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

O texto diz que a qualidade mínima das escolas deve levar em conta condições adequadas para ensinar e aprender, usando como referência um cálculo chamado Custo Aluno Qualidade (CAQ). Esse cálculo indica quanto dinheiro é necessário por aluno para garantir uma educação de qualidade. As regras para definir esse padrão e como ele será aplicado devem ser acordadas entre União, Estados e Municípios, seguindo uma lei específica. Tudo isso deve respeitar a colaboração entre os diferentes governos.
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