Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

Explicação

Para ser Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz, a pessoa precisa ter pelo menos 21 anos de idade. Isso significa que só quem já completou essa idade pode se candidatar a esses cargos.
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