Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
Explicação
Para ser Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz, a pessoa precisa ter pelo menos 21 anos de idade. Isso significa que só quem já completou essa idade pode se candidatar a esses cargos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Para ser Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz, a pessoa precisa ter pelo menos 21 anos de idade. Isso significa que só quem já completou essa idade pode se candidatar a esses cargos.
Perguntas
O que faz um juiz de paz?
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O juiz de paz é uma pessoa escolhida pela população para resolver questões simples, como casamentos civis e pequenas brigas entre vizinhos. Ele não é um juiz tradicional, daqueles que julgam crimes ou grandes processos. O trabalho dele é ajudar a comunidade a resolver problemas do dia a dia de forma rápida e amigável.
O juiz de paz é um cidadão eleito pela comunidade para atuar em questões mais simples e cotidianas, principalmente na área civil. Sua função mais conhecida é celebrar casamentos civis, ou seja, oficializar a união de duas pessoas perante a lei. Além disso, o juiz de paz pode ajudar a resolver pequenos conflitos, como desentendimentos entre vizinhos, sempre buscando soluções pacíficas. Ele não julga crimes nem grandes processos, mas contribui para a harmonia da comunidade.
O juiz de paz, conforme previsto no artigo 98, inciso II, da Constituição Federal, é um agente público eleito, com competência para celebrar casamentos civis, homologar conciliações e exercer outras atribuições definidas em lei. Suas funções são restritas à esfera cível, especialmente em questões de menor complexidade, não possuindo jurisdição criminal ou competência para julgar processos judiciais.
O juiz de paz, ex vi do artigo 98, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui-se em autoridade dotada de investidura popular, cuja competência adstringe-se precipuamente à celebração de casamentos civis, à homologação de conciliações e ao exercício de outras atribuições que lhe sejam cometidas por legislação infraconstitucional. Ressalte-se que o mister do juiz de paz circunscreve-se à seara cível, notadamente em questões de ínfima complexidade, carecendo de jurisdição criminal ou de competência para processar e julgar lides de maior envergadura.
Qual a diferença entre Deputado Federal, Estadual e Distrital?
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A diferença entre Deputado Federal, Estadual e Distrital é o lugar onde eles trabalham e as leis que fazem. O Deputado Federal trabalha em Brasília e faz leis para o Brasil inteiro. O Deputado Estadual trabalha no estado e faz leis só para aquele estado. Já o Deputado Distrital trabalha no Distrito Federal (onde fica Brasília) e faz leis só para lá.
Deputado Federal, Estadual e Distrital são representantes eleitos pelo povo, mas cada um atua em um lugar diferente. O Deputado Federal faz parte da Câmara dos Deputados, em Brasília, e cria leis que valem para todo o Brasil. O Deputado Estadual trabalha na Assembleia Legislativa de cada estado, criando leis que só valem para aquele estado. Já o Deputado Distrital é específico do Distrito Federal: ele trabalha na Câmara Legislativa do DF, fazendo leis que só valem para Brasília e arredores. É como se cada um cuidasse de um "pedaço" diferente do país: o Federal do país todo, o Estadual do estado e o Distrital do Distrito Federal.
O Deputado Federal integra a Câmara dos Deputados, órgão do Poder Legislativo Federal, com competência para legislar sobre matérias de interesse nacional. O Deputado Estadual exerce mandato na Assembleia Legislativa do respectivo estado, com atribuições legislativas restritas ao âmbito estadual. O Deputado Distrital, por sua vez, compõe a Câmara Legislativa do Distrito Federal, acumulando competências legislativas típicas de deputados estaduais e vereadores, em razão da natureza híbrida do Distrito Federal, conforme o art. 32 da CF/88.
O Deputado Federal, enquanto membro da Câmara Baixa do Congresso Nacional, exerce funções legislativas e fiscalizatórias no âmbito da União, nos termos do art. 44 e seguintes da Constituição Federal. O Deputado Estadual, por sua vez, integra o parlamento estadual, a saber, a Assembleia Legislativa, sendo-lhe atribuído o mister de legislar e fiscalizar no âmbito da respectiva unidade federativa, ex vi do art. 27 da Carta Magna. O Deputado Distrital, figura sui generis do ordenamento pátrio, exerce mandato na Câmara Legislativa do Distrito Federal, órgão dotado de competências legislativas cumulativas, tanto estaduais quanto municipais, consoante o disposto no art. 32, § 1º, da Constituição Federal, dada a peculiaridade federativa do Distrito Federal, que não se equipara a estado nem a município, mas ostenta prerrogativas de ambos.
Por que existe uma idade mínima para esses cargos?
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Existe uma idade mínima porque esses cargos são muito importantes e exigem responsabilidade. A ideia é garantir que a pessoa já tenha maturidade suficiente para tomar decisões que afetam muita gente. Assim, espera-se que alguém com 21 anos já tenha mais experiência de vida do que alguém mais jovem.
A exigência de uma idade mínima para cargos como Deputado Federal, Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz serve para garantir que quem ocupa essas funções já tenha atingido um certo nível de maturidade e experiência. O legislador entende que, com 21 anos, a pessoa já passou por situações que ajudam a desenvolver responsabilidade, senso crítico e capacidade de lidar com questões complexas. Por exemplo, é como em alguns empregos que só aceitam pessoas acima de certa idade porque acreditam que elas já estão mais preparadas para lidar com desafios.
A fixação de idade mínima para determinados cargos políticos decorre da necessidade de assegurar que os ocupantes dessas funções possuam maturidade e discernimento compatíveis com as atribuições do cargo. Trata-se de uma condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, VI, da CF/88, visando proteger o interesse público e a adequada representação política, mediante a limitação etária para o exercício de mandatos eletivos.
A estipulação da idade mínima como condição sine qua non para o exercício de determinados cargos eletivos, consoante preceitua o art. 14, § 3º, VI, da Constituição da República, revela-se como mecanismo jurídico destinado a resguardar a res publica de eventuais arroubos de inexperiência e imaturidade. Tal requisito objetiva assegurar que o postulante ao múnus público já tenha atingido o estágio de desenvolvimento psíquico e social reputado idôneo para o desempenho das funções de elevada responsabilidade, em consonância com o princípio da razoabilidade e a busca pelo interesse público primário.