Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Explicação

A educação básica pública deve, antes de tudo, oferecer o ensino regular, que é aquele voltado para crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, seguindo as etapas normais de ensino (como fundamental e médio). Isso significa que outras formas de ensino, como a educação de jovens e adultos ou modalidades especiais, não são a prioridade principal do sistema público.
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