A educação básica pública deve, antes de tudo, oferecer o ensino regular, que é aquele voltado para crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, seguindo as etapas normais de ensino (como fundamental e médio). Isso significa que outras formas de ensino, como a educação de jovens e adultos ou modalidades especiais, não são a prioridade principal do sistema público.
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A educação básica pública deve, antes de tudo, oferecer o ensino regular, que é aquele voltado para crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, seguindo as etapas normais de ensino (como fundamental e médio). Isso significa que outras formas de ensino, como a educação de jovens e adultos ou modalidades especiais, não são a prioridade principal do sistema público.
Perguntas
O que é considerado ensino regular na educação básica?
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Ensino regular é o ensino comum, feito para crianças, adolescentes e jovens na idade certa de estudar. Ele segue as etapas normais, como ensino fundamental e médio. Ou seja, é o tipo de escola que a maioria das pessoas frequenta quando criança ou adolescente.
Ensino regular é o caminho tradicional da escola, pensado para quem está na idade certa para cada série. Por exemplo, crianças vão para o ensino fundamental e adolescentes para o ensino médio, seguindo uma sequência de anos. É diferente de outras formas, como a Educação de Jovens e Adultos (EJA), que é feita para quem não pôde estudar na idade certa. Assim, quando a lei fala em priorizar o ensino regular, quer dizer que o foco principal das escolas públicas deve ser atender quem está na faixa etária indicada para cada etapa da educação básica.
Ensino regular, no contexto da educação básica, refere-se à oferta de ensino destinada a crianças, adolescentes e jovens em idade escolar, conforme as etapas sequenciais previstas na legislação educacional (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio). Trata-se da modalidade ordinária de ensino, em oposição a modalidades diferenciadas, como educação especial, educação de jovens e adultos (EJA) e educação indígena. O atendimento prioritário ao ensino regular implica que a rede pública deve concentrar seus esforços e recursos, primordialmente, nessa modalidade.
O ensino regular, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstancia-se na modalidade ordinária da educação básica, dirigida precipuamente ao discente que se encontra na faixa etária correspondente às etapas sequenciais do ensino, a saber: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, ex vi do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Destarte, o magistério público, em observância ao mandamento constitucional do art. 211, § 5º, deve conferir primazia ao atendimento do ensino regular, relegando as demais modalidades - v.g., educação de jovens e adultos, educação especial - a um locus secundário, sem prejuízo de sua efetivação, mas sempre em caráter subsidiário.
Por que a Constituição determina prioridade para o ensino regular na educação básica pública?
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A Constituição diz que a escola pública deve dar mais atenção primeiro ao ensino comum, aquele para crianças e jovens que estão na idade certa de estudar. Isso é para garantir que todo mundo tenha a chance de aprender o básico na hora certa. Outros tipos de ensino, como para adultos que não puderam estudar antes, também são importantes, mas vêm depois.
A Constituição determina prioridade para o ensino regular na educação básica pública porque o objetivo principal da escola pública é garantir que todas as crianças e adolescentes tenham acesso à educação no tempo certo, seguindo as etapas normais (como ensino fundamental e médio). Imagine uma fila: quem está na idade certa para estudar, entra primeiro. Isso não significa que outros grupos, como adultos que voltam a estudar, não sejam importantes, mas sim que o foco inicial é atender quem está começando sua vida escolar. Assim, o sistema consegue organizar melhor os recursos e garantir que ninguém fique sem aprender o básico na infância e adolescência.
A Constituição Federal, ao estabelecer prioridade para o ensino regular na educação básica pública (art. 211, § 5º), visa assegurar a universalização do acesso e a permanência de crianças, adolescentes e jovens em idade escolar adequada, conforme as etapas e modalidades previstas na legislação educacional. Tal prioridade orienta a alocação de recursos e esforços do poder público, sem prejuízo do atendimento a outras modalidades, como Educação de Jovens e Adultos (EJA) e educação especial, que permanecem como dever do Estado, porém em caráter secundário.
Ex vi do disposto no § 5º do art. 211 da Constituição da República, impende salientar que a ratio essendi da prioridade conferida ao ensino regular no âmbito da educação básica pública reside na necessidade de assegurar a universalização do acesso e da permanência dos discentes em idade própria, em observância ao princípio da isonomia e da eficiência na destinação dos recursos públicos. Destarte, o constituinte originário, ao assim dispor, visou conferir primazia à consecução das etapas ordinárias do processo educativo, relegando as demais modalidades, v.g., educação de jovens e adultos ou educação especial, a um locus subsidiário, sem, contudo, eximi-las do múnus estatal.