Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Explicação

Esse trecho diz que o governo federal, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem trabalhar juntos para organizar a educação. Eles precisam combinar esforços para garantir que todas as crianças e jovens tenham acesso à escola, que o ensino seja de boa qualidade e que todos tenham as mesmas oportunidades.
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