Os Estados e o Distrito Federal têm como principal responsabilidade cuidar do ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e do ensino médio (do 1º ao 3º ano). Isso significa que eles devem concentrar seus esforços e recursos principalmente nessas etapas da educação. Assim, garantem que as crianças e adolescentes recebam ensino básico e médio de qualidade. Outras etapas, como a educação infantil, ficam prioritariamente a cargo dos municípios.
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Os Estados e o Distrito Federal têm como principal responsabilidade cuidar do ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e do ensino médio (do 1º ao 3º ano). Isso significa que eles devem concentrar seus esforços e recursos principalmente nessas etapas da educação. Assim, garantem que as crianças e adolescentes recebam ensino básico e médio de qualidade. Outras etapas, como a educação infantil, ficam prioritariamente a cargo dos municípios.
Perguntas
O que significa "atuar prioritariamente" nesse contexto?
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"Atuar prioritariamente" quer dizer que os Estados e o Distrito Federal devem focar primeiro no ensino fundamental e médio. Ou seja, a principal tarefa deles é cuidar dessas fases da escola, antes de pensar em outras.
No contexto da lei, "atuar prioritariamente" significa que os Estados e o Distrito Federal devem dar mais atenção e investir mais esforços no ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e no ensino médio (do 1º ao 3º ano). Isso não impede que eles ajudem em outras etapas da educação, como a educação infantil, mas a prioridade, ou seja, o principal foco deles, deve ser garantir que essas duas etapas funcionem bem. É como se fosse uma divisão de tarefas: cada ente do governo tem uma parte principal para cuidar, e a dos Estados e Distrito Federal é o ensino fundamental e médio.
A expressão "atuar prioritariamente" no § 3º do art. 211 da CF/88 determina que os Estados e o Distrito Federal têm como competência principal a oferta e manutenção do ensino fundamental e médio. Isso implica a concentração de recursos, políticas públicas e ações administrativas nessas etapas, sem prejuízo de eventual atuação supletiva em outros níveis de ensino, observada a colaboração federativa.
A locução "atuar prioritariamente", exarada no § 3º do art. 211 da Constituição Federal de 1988, consubstancia a atribuição precípua dos Estados e do Distrito Federal na seara do ensino fundamental e médio, estabelecendo uma hierarquia de incumbências no âmbito federativo. Tal comando normativo impõe a esses entes federativos o dever de envidar esforços preponderantes, alocando recursos e delineando políticas públicas, de modo a assegurar a efetividade e a universalização do acesso e da permanência nas referidas etapas do ensino, sem embargo de atuação residual ou supletiva em outras esferas educacionais, em consonância com o regime de colaboração intergovernamental delineado pelo caput do art. 211.
Por que a responsabilidade pelo ensino fundamental e médio é dada principalmente aos Estados e ao Distrito Federal?
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Os Estados e o Distrito Federal cuidam principalmente do ensino fundamental e médio porque o país foi dividido assim para organizar melhor a educação. Cada parte do governo tem uma função: os municípios cuidam das crianças pequenas (creche e pré-escola), e os Estados cuidam das crianças e jovens maiores (do 1º ao 9º ano e do ensino médio). Assim, cada um faz sua parte e fica mais fácil garantir escola para todos.
A Constituição organizou a educação para que cada governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tenha uma tarefa principal. Os Estados e o Distrito Federal ficaram responsáveis, principalmente, pelo ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e pelo ensino médio (do 1º ao 3º ano). Isso acontece porque eles têm mais estrutura e abrangência para atender alunos de várias cidades e regiões, facilitando a oferta dessas etapas para todos. Já os municípios cuidam mais da educação infantil, pois estão mais próximos das famílias e das crianças pequenas. Assim, a divisão ajuda a garantir que todas as etapas da educação sejam bem atendidas.
A responsabilidade prioritária dos Estados e do Distrito Federal pelo ensino fundamental e médio decorre do princípio federativo e do regime de colaboração estabelecido no art. 211 da CF/88. Essa atribuição visa garantir a adequada distribuição de competências entre os entes federados, considerando a capacidade administrativa e territorial dos Estados e do Distrito Federal para organizar e manter as redes de ensino fundamental e médio, enquanto os Municípios concentram-se na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
A atribuição prioritária aos Estados e ao Distrito Federal da incumbência pelo ensino fundamental e médio, consoante preceitua o § 3º do art. 211 da Constituição da República, decorre da lógica federativa de repartição de competências educacionais, em regime de colaboração. Tal desiderato visa à racionalização administrativa e à otimização da prestação do serviço público educacional, atribuindo aos entes intermediários da Federação a responsabilidade precípua pela universalização e qualidade das etapas basilares da educação básica, notadamente o ensino fundamental e médio, sem prejuízo da atuação supletiva da União e da competência residual dos Municípios para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
O que são ensino fundamental e ensino médio?
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O ensino fundamental é a escola que vai do 1º ao 9º ano, normalmente para crianças de 6 a 14 anos. O ensino médio é a fase seguinte, do 1º ao 3º ano, geralmente para adolescentes de 15 a 17 anos. São as etapas básicas da educação que vêm antes da faculdade.
O ensino fundamental é a etapa da escola que começa logo depois da educação infantil (creche e pré-escola) e vai do 1º ao 9º ano, atendendo crianças e pré-adolescentes. Nessa fase, os alunos aprendem matérias como português, matemática, ciências, história e geografia. Depois do ensino fundamental, vem o ensino médio, que dura três anos e prepara os jovens para o vestibular, para o mercado de trabalho ou para cursos técnicos. O ensino médio aprofunda os conhecimentos e geralmente é cursado por adolescentes.
O ensino fundamental, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), abrange nove anos de escolaridade obrigatória, destinados a crianças a partir de seis anos de idade, compreendendo do 1º ao 9º ano. O ensino médio, por sua vez, constitui-se na etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, voltada à formação geral do educando e preparação para o exercício da cidadania e para o trabalho, conforme previsto nos artigos 35 e seguintes da referida lei.
O ensino fundamental, ex vi do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), consubstancia-se em etapa basilar da educação básica, de caráter obrigatório, abrangendo o interregno compreendido entre o 1º e o 9º anos, perfazendo, destarte, nove anos de escolarização. O ensino médio, por seu turno, configura-se como a derradeira etapa da educação básica, com duração mínima trienal, objetivando a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, bem como a preparação para o exercício pleno da cidadania e o ingresso no mundo do trabalho, nos termos dos artigos 35 e seguintes da supracitada legislação.
Os Estados e o Distrito Federal podem atuar em outras etapas da educação além do fundamental e médio?
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Sim, os Estados e o Distrito Federal podem ajudar em outras partes da educação, além do ensino fundamental e médio. A lei diz que eles devem dar mais atenção a essas duas etapas, mas isso não impede que também atuem em outras, como a educação infantil ou superior, se acharem necessário.
Sim, os Estados e o Distrito Federal podem atuar em outras etapas da educação, além do ensino fundamental e médio. O texto da Constituição fala que a prioridade deles é o ensino fundamental e o médio, ou seja, eles devem focar mais nessas fases. No entanto, a palavra "prioritariamente" não significa "exclusivamente". Por exemplo, se houver necessidade, eles podem criar creches (educação infantil) ou universidades (ensino superior). Isso é permitido, desde que não deixem de cumprir seu papel principal nas etapas fundamentais e médias.
Sim, os Estados e o Distrito Federal podem atuar em outras etapas da educação, além do ensino fundamental e médio, conforme previsto no § 3º do art. 211 da CF/88. A atuação prioritária nessas etapas não exclui a possibilidade de intervenção em outros níveis, como a educação infantil e o ensino superior, desde que observadas as competências constitucionais e o regime de colaboração federativa.
Consoante o disposto no § 3º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988, a atuação dos Estados e do Distrito Federal no âmbito educacional reveste-se de caráter prioritário quanto ao ensino fundamental e médio, não obstante tal prioridade não se reveste de exclusividade. Destarte, exsurge a possibilidade de atuação supletiva ou complementar em outras etapas do ensino, como a educação infantil ou o ensino superior, desde que observadas as balizas constitucionais e o regime de colaboração entre os entes federativos, em consonância com o princípio da subsidiariedade e a busca pela máxima efetividade do direito à educação.
O que muda para os municípios com essa divisão de responsabilidades?
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Com essa divisão, os municípios passam a cuidar principalmente das creches e pré-escolas, ou seja, da educação das crianças pequenas. Já os Estados e o Distrito Federal ficam responsáveis, principalmente, pelas escolas dos anos seguintes, como o ensino fundamental e o ensino médio. Assim, cada um sabe melhor o que deve fazer para ajudar na educação.
A divisão de responsabilidades faz com que os municípios foquem mais na educação infantil, que são as creches e pré-escolas, atendendo crianças de até 5 anos de idade. Isso significa que os municípios devem investir, organizar e garantir vagas para essa faixa etária. Enquanto isso, os Estados e o Distrito Federal assumem a maior parte do ensino fundamental e todo o ensino médio. Dessa forma, cada ente federativo se concentra em uma etapa específica, tornando a gestão da educação mais eficiente e clara. Por exemplo, se uma família procura vaga para um bebê, deve procurar a prefeitura; se for para um adolescente cursar o ensino médio, deve procurar o Estado.
A partir da redação do § 3º do art. 211 da CF/88, os municípios passam a ter como responsabilidade precípua a oferta da educação infantil (creche e pré-escola) e, em colaboração, os anos iniciais do ensino fundamental. Os Estados e o Distrito Federal concentram-se prioritariamente no ensino fundamental e médio. Essa repartição de competências visa otimizar a gestão dos recursos e a organização dos respectivos sistemas de ensino, evitando sobreposição de funções e promovendo maior eficiência administrativa.
Ex vi do disposto no § 3º do art. 211 da Constituição Federal de 1988, a novel repartição de competências educacionais impõe aos Municípios a incumbência precípua da educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas, bem como, subsidiariamente, os anos iniciais do ensino fundamental, em regime de colaboração. Aos Estados e ao Distrito Federal, por sua vez, compete a atuação prioritária no ensino fundamental e médio, exsurgindo, destarte, uma clara delimitação de esferas de atuação, em consonância com o princípio federativo e a busca pela eficiência na prestação do serviço público educacional.