Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Explicação

Os Estados e o Distrito Federal têm como principal responsabilidade cuidar do ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e do ensino médio (do 1º ao 3º ano). Isso significa que eles devem concentrar seus esforços e recursos principalmente nessas etapas da educação. Assim, garantem que as crianças e adolescentes recebam ensino básico e médio de qualidade. Outras etapas, como a educação infantil, ficam prioritariamente a cargo dos municípios.
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