Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Explicação

Os municípios têm como principal responsabilidade cuidar do ensino fundamental e da educação infantil. Isso significa que eles devem dar mais atenção e investir mais nesses dois níveis de ensino. O ensino fundamental abrange crianças do primeiro ao nono ano, enquanto a educação infantil inclui creches e pré-escolas. Assim, outras áreas de ensino ficam em segundo plano para os municípios.
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