Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

Explicação

A União (governo federal) é responsável por organizar e financiar as escolas federais e dos Territórios. Além disso, ela deve ajudar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tanto com dinheiro quanto com apoio técnico, para garantir que todos tenham acesso à educação de qualidade e com igualdade de oportunidades.
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