Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Explicação
O ensino religioso deve ser oferecido como uma disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, mas a matrícula nessa matéria é opcional, ou seja, o aluno só participa se quiser. Essa aula faz parte do horário normal das escolas, junto com as outras matérias.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O ensino religioso deve ser oferecido como uma disciplina nas escolas públicas de ensino fundamental, mas a matrícula nessa matéria é opcional, ou seja, o aluno só participa se quiser. Essa aula faz parte do horário normal das escolas, junto com as outras matérias.
Perguntas
O que significa "matrícula facultativa" nesse contexto?
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"Matricula facultativa" quer dizer que ninguém é obrigado a se inscrever nessa matéria. Ou seja, cada aluno pode escolher se quer ou não participar das aulas de ensino religioso na escola. Se não quiser, não precisa.
Quando a lei fala em "matrícula facultativa", ela está dizendo que a inscrição na disciplina de ensino religioso não é obrigatória. Isso significa que o aluno (ou seus responsáveis) pode decidir se quer ou não frequentar essas aulas. Por exemplo, se um estudante não quiser participar das aulas de ensino religioso, ele pode optar por não se matricular nessa disciplina, sem sofrer nenhum prejuízo na escola. A palavra "facultativa" aqui indica que é uma escolha, não uma imposição.
No contexto do § 1º do art. 210 da CF/88, "matrícula facultativa" significa que a inscrição do aluno na disciplina de ensino religioso é opcional, não obrigatória. A participação do estudante depende de manifestação de vontade, não podendo ser imposta pela instituição de ensino, em respeito à liberdade de crença e à laicidade do Estado.
A expressão "matrícula facultativa", consoante o disposto no § 1º do art. 210 da Constituição Federal de 1988, denota a voluntariedade do discente ou de seus representantes legais quanto à inscrição na disciplina de ensino religioso, a qual, embora integre o currículo regular das escolas públicas de ensino fundamental, não ostenta caráter cogente. Tal previsão coaduna-se com os princípios da liberdade religiosa e da laicidade estatal, resguardando-se, destarte, o direito de optar pela participação ou não nas referidas atividades curriculares, ex vi legis.
Por que o ensino religioso é incluído nos horários normais das escolas públicas?
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O ensino religioso está no horário normal das escolas públicas para que todos os alunos tenham a chance de participar, se quiserem. Assim, quem quiser aprender sobre religião pode fazer isso durante as aulas normais, sem precisar ficar depois do horário ou ir em outro lugar. Mas ninguém é obrigado a participar; é só para quem quiser.
A lei determina que o ensino religioso seja oferecido no horário normal das escolas públicas para garantir que todos os alunos tenham acesso igual a essa disciplina, caso escolham participar. Isso evita que o ensino religioso seja tratado como algo separado ou menos importante do que outras matérias. Além disso, ao incluir essa disciplina no horário regular, a escola respeita a diversidade e a liberdade de escolha dos alunos e de suas famílias, pois a matrícula é facultativa, ou seja, só participa quem quiser.
O ensino religioso é incluído nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, conforme o §1º do art. 210 da CF/88, para assegurar igualdade de acesso e tratamento à disciplina, evitando discriminação ou segregação. A matrícula facultativa garante a liberdade de consciência e crença, enquanto a inclusão no horário regular visa integrar o ensino religioso ao currículo escolar, respeitando o princípio da laicidade do Estado e a pluralidade cultural.
Ex vi do disposto no §1º do artigo 210 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o ensino religioso, de matrícula facultativa, insere-se como disciplina nos horários ordinários das escolas públicas de ensino fundamental, em consonância com os princípios da igualdade e da isonomia de acesso ao conteúdo curricular. Tal previsão visa resguardar o respeito à liberdade de consciência e de crença, bem como assegurar a laicidade estatal, sem olvidar o respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais, em consonância com o desiderato constitucional de formação básica comum e pluralidade axiológica.
O que são escolas públicas de ensino fundamental?
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Escolas públicas de ensino fundamental são aquelas mantidas pelo governo, onde crianças e adolescentes estudam do primeiro ao nono ano. Nessas escolas, o ensino é gratuito e aberto a todos. Elas ensinam matérias básicas como português, matemática, ciências e outras.
Escolas públicas de ensino fundamental são instituições de ensino mantidas pelo governo, seja municipal, estadual ou federal. Elas atendem, normalmente, crianças e adolescentes entre 6 e 14 anos, oferecendo gratuitamente as séries que vão do 1º ao 9º ano. Nessas escolas, os alunos aprendem conteúdos básicos, como português, matemática, ciências, história e geografia, entre outros. O objetivo é garantir uma formação básica comum para todos.
Escolas públicas de ensino fundamental são estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), destinados à oferta do ensino fundamental, etapa obrigatória da educação básica, compreendendo nove anos de duração, conforme previsto no art. 208, I, da Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). O acesso é gratuito e universal.
As escolas públicas de ensino fundamental, à luz do ordenamento jurídico pátrio, consubstanciam-se em instituições educacionais mantidas pelo erário, seja na esfera federal, estadual, distrital ou municipal, destinadas precipuamente à consecução do desiderato constitucional de assegurar a todos o acesso gratuito e universal à educação básica, notadamente ao ensino fundamental, cuja duração mínima de nove anos encontra respaldo no art. 208, inciso I, da Carta Magna, e na Lei nº 9.394/96 (LDB). Tais estabelecimentos inserem-se no escopo do dever do Estado de promover a formação integral do educando, em consonância com os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e da gestão democrática do ensino público.