Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Explicação

Para que uma escola ou faculdade particular funcione, ela precisa receber permissão do governo e passar por avaliações que garantam a qualidade do ensino. Isso serve para proteger os alunos e garantir que a educação oferecida siga padrões mínimos exigidos por lei.
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