Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

Explicação

Esse trecho diz que escolas e faculdades particulares só podem funcionar se seguirem as regras gerais estabelecidas pelo governo para a educação no Brasil. Essas normas garantem padrões mínimos de qualidade e organização no ensino privado.
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