Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

Explicação

O artigo diz que escolas e instituições de ensino particulares podem funcionar no Brasil, desde que sigam certas regras estabelecidas pelo governo. Isso significa que não é só o governo que pode oferecer educação, mas também empresas ou pessoas privadas, obedecendo a condições específicas.
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