Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Explicação
O governo tem a obrigação de contar quantos alunos estão no ensino fundamental, garantir que eles sejam chamados para a escola e acompanhar se estão frequentando as aulas. Também deve agir junto aos pais ou responsáveis para que as crianças não faltem.
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O governo tem a obrigação de contar quantos alunos estão no ensino fundamental, garantir que eles sejam chamados para a escola e acompanhar se estão frequentando as aulas. Também deve agir junto aos pais ou responsáveis para que as crianças não faltem.
Perguntas
O que significa "recensear os educandos"?
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"Recensear os educandos" quer dizer contar quantos alunos existem no ensino fundamental. É como fazer uma lista de todas as crianças e jovens que deveriam estar estudando nessa fase da escola. Assim, o governo sabe quem são, onde estão e pode garantir que todos tenham acesso à escola.
Recensear os educandos significa realizar um levantamento detalhado de todos os alunos que estão em idade de cursar o ensino fundamental. É como um censo, onde o governo faz uma espécie de "chamada geral" para saber quem são, onde moram e se estão frequentando a escola. Isso ajuda o Estado a planejar melhor as políticas públicas de educação, garantindo que nenhuma criança ou adolescente fique fora da escola. Por exemplo, se uma criança não estiver matriculada, o governo pode identificar e tomar providências para incluí-la no sistema educacional.
Recensear os educandos consiste na identificação, registro e levantamento sistemático dos alunos em idade de cursar o ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização do acesso e a permanência na escola, conforme determina o art. 208, § 3º, da Constituição Federal. Trata-se de procedimento administrativo que visa coletar dados quantitativos e qualitativos sobre a população escolar, subsidiando a implementação de políticas públicas educacionais.
O vocábulo "recensear os educandos", nos termos do § 3º do art. 208 da Constituição da República, reporta-se à incumbência estatal de proceder ao censo exaustivo dos discentes em idade própria para o ensino fundamental, mediante levantamento nominativo e quantitativo, com vistas à efetivação do direito à educação e à consecução dos princípios da universalidade e obrigatoriedade do ensino. Tal mister configura-se como atividade administrativa de natureza vinculada, exsurgindo do dever-poder do Estado de garantir a matrícula e a frequência escolar, em consonância com os ditames constitucionais e legais atinentes à matéria.
Por que o Poder Público deve zelar pela frequência à escola?
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O governo precisa cuidar para que as crianças realmente vão à escola, porque estudar é muito importante para o futuro delas e para o país. Se as crianças faltam muito, elas podem ter dificuldades depois. Por isso, o governo deve conversar com os pais e ajudar para que todos frequentem as aulas direitinho.
O Poder Público deve zelar pela frequência à escola porque a educação é um direito fundamental das crianças e adolescentes. Quando o governo acompanha se os alunos estão indo às aulas, ele garante que todos tenham as mesmas oportunidades de aprender e se desenvolver. Se uma criança falta muito, pode ter dificuldades de aprendizado, e isso pode prejudicar seu futuro. Por isso, o Estado também orienta e apoia os pais ou responsáveis, para que eles ajudem seus filhos a frequentar a escola regularmente. Assim, todos ganham: a criança, a família e a sociedade.
O dever do Poder Público de zelar pela frequência à escola decorre do princípio constitucional da obrigatoriedade e gratuidade do ensino fundamental, previsto no art. 208, I, da CF/88. Tal obrigação visa assegurar a efetividade do direito à educação, prevenindo a evasão escolar e promovendo a universalização do acesso e permanência dos educandos no ambiente escolar. O acompanhamento da frequência, inclusive mediante atuação junto aos pais ou responsáveis, é medida indispensável para o cumprimento do dever estatal e para a proteção integral da criança e do adolescente, conforme o disposto no art. 227 da CF/88.
Exsurge do magistério constitucional, mormente do art. 208, § 3º, da Carta Magna, o mister do Poder Público de velar pela assiduidade escolar dos educandos, ex vi do princípio da obrigatoriedade do ensino fundamental. Tal desiderato consubstancia-se na salvaguarda do direito subjetivo à educação, enquanto corolário do postulado da dignidade da pessoa humana e do pleno desenvolvimento da cidadania. Cumpre ao Estado, pois, não apenas recensear e convocar os discentes, mas, precipuamente, diligenciar junto aos genitores ou responsáveis, a fim de obstar a evasão e garantir a universalização do acesso e da permanência no ensino, em consonância com o espírito teleológico da Lei Maior e da legislação infraconstitucional correlata.
O que é a "chamada" mencionada no trecho?
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A "chamada" é quando a escola verifica se o aluno foi para a aula naquele dia. É como quando o professor fala o nome de cada aluno para ver quem está presente. O governo tem que garantir que todos os alunos sejam chamados para ir à escola e que estejam realmente indo.
No contexto da lei, "fazer-lhes a chamada" significa garantir que os alunos estejam sendo acompanhados quanto à presença nas aulas. Sabe quando o professor lê a lista de nomes no começo da aula para ver quem está presente? Isso se chama "chamada". O objetivo é controlar a frequência dos alunos, para que o governo e a escola saibam se as crianças estão indo às aulas como deveriam. Assim, se um aluno faltar muito, a escola pode avisar os responsáveis e ajudar para que ele volte a frequentar.
No dispositivo citado, a expressão "fazer-lhes a chamada" refere-se ao dever do Poder Público de proceder ao controle sistemático da frequência dos educandos no ensino fundamental. Trata-se do registro formal das presenças e ausências dos alunos, com o objetivo de monitorar e assegurar a assiduidade escolar, em conformidade com a obrigação constitucional de zelar pela frequência à escola.
A expressão "fazer-lhes a chamada", nos termos do § 3º do art. 208 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se na incumbência do Poder Público de efetuar o controle nominativo da assiduidade dos discentes matriculados no ensino fundamental, mediante o registro formal das presenças e ausências em cada período letivo, exsurgindo, destarte, como instrumento de fiscalização e garantia do direito à educação, ex vi do princípio da obrigatoriedade da frequência escolar, em consonância com o desiderato constitucional de promoção do acesso e permanência do educando no ambiente escolar.
Quem são considerados responsáveis pela frequência dos alunos, além dos pais?
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Além dos pais, outras pessoas que cuidam das crianças, como avós, tios ou qualquer adulto responsável por elas, também precisam garantir que os alunos vão à escola. O governo também tem o dever de acompanhar se as crianças estão frequentando as aulas.
Além dos pais, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade legal sobre a criança ou adolescente - como tutores, guardiões ou responsáveis legais - também é responsável por garantir que o aluno frequente a escola. Por exemplo, se a criança vive com os avós ou com um tio, esses adultos passam a ser os responsáveis pela frequência escolar dela. O Estado, por sua vez, tem o papel de monitorar e cobrar essa presença, ajudando a garantir o direito à educação.
Além dos pais, são considerados responsáveis pela frequência dos alunos aqueles que detêm a guarda, tutela ou responsabilidade legal sobre o educando, nos termos da legislação civil. O Poder Público, por sua vez, possui o dever de fiscalizar e zelar pelo cumprimento da frequência escolar, atuando em conjunto com os pais ou responsáveis legais.
Outrossim, exsurgem como sujeitos responsáveis pela assiduidade dos discentes não apenas os genitores, mas igualmente aqueles que, à luz do ordenamento jurídico pátrio, ostentem a condição de responsáveis legais, a saber, tutores, guardiões ou curadores, consoante dispõem as normas civis correlatas. Cumpre ao Poder Público, ex vi do § 3º do art. 208 da Constituição Federal, diligenciar o recenseamento, promover a chamada e zelar, em conjunto com os pais ou responsáveis, pela efetiva frequência dos educandos à instituição escolar, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.