Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Explicação

O governo tem a obrigação de contar quantos alunos estão no ensino fundamental, garantir que eles sejam chamados para a escola e acompanhar se estão frequentando as aulas. Também deve agir junto aos pais ou responsáveis para que as crianças não faltem.
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