Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Explicação
Se o governo não oferecer o ensino obrigatório, ou se oferecer de forma errada, a autoridade responsável pode ser punida. Isso significa que garantir a educação básica é uma obrigação do Estado e de seus representantes.
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Explicação do Trecho
Explicação
Se o governo não oferecer o ensino obrigatório, ou se oferecer de forma errada, a autoridade responsável pode ser punida. Isso significa que garantir a educação básica é uma obrigação do Estado e de seus representantes.
Perguntas
O que significa "oferta irregular" do ensino obrigatório?
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"Oferta irregular" do ensino obrigatório quer dizer que o governo até oferece a escola, mas faz isso de um jeito errado. Por exemplo: se as aulas não acontecem sempre, se faltam professores, se não tem material ou se as crianças não conseguem aprender direito porque falta estrutura. Ou seja, não basta só ter escola, ela precisa funcionar bem e dar uma educação de verdade.
Quando a lei fala em "oferta irregular" do ensino obrigatório, ela está dizendo que não adianta o governo apenas dizer que tem escolas ou que oferece vagas. É preciso garantir que as escolas funcionem corretamente, com professores qualificados, material didático, estrutura adequada e ensino de qualidade. Se isso não acontece - por exemplo, se as aulas são interrompidas, se há falta constante de professores, se as condições são muito ruins -, considera-se que o ensino está sendo oferecido de forma irregular. Nesses casos, a autoridade responsável pode ser punida, porque não está cumprindo o dever de garantir uma educação adequada para todos.
A expressão "oferta irregular" do ensino obrigatório refere-se à disponibilização do ensino em desconformidade com os padrões de qualidade, continuidade e acessibilidade previstos na legislação educacional. Isso inclui situações em que há interrupções frequentes das aulas, ausência de profissionais habilitados, insuficiência de recursos didáticos, infraestrutura inadequada ou qualquer outra condição que inviabilize o pleno exercício do direito à educação básica. Tais irregularidades ensejam a responsabilização da autoridade competente, conforme disposto no § 2º do art. 208 da CF/88.
A locução "oferta irregular" do ensino obrigatório, consoante o disposto no § 2º do art. 208 da Constituição da República, consubstancia-se na prestação educacional em descompasso com os preceitos normativos que regem a matéria, notadamente quanto à continuidade, universalidade, qualidade e efetividade do serviço público educacional. Tal irregularidade pode manifestar-se, inter alia, pela carência de corpo docente habilitado, precariedade da infraestrutura escolar, ausência de materiais pedagógicos idôneos ou, ainda, pela inobservância dos parâmetros curriculares mínimos. In casu, resta configurada a responsabilidade da autoridade competente, ex vi legis, pela inobservância do dever constitucional de efetivação do direito fundamental à educação.
Quem é considerado a "autoridade competente" nesse caso?
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A "autoridade competente" é a pessoa do governo que tem o dever de garantir que as escolas funcionem direito e que todas as crianças tenham acesso à educação obrigatória. Pode ser o prefeito, o secretário de educação, o governador ou outra pessoa que tenha esse cargo de responsabilidade.
No contexto da Constituição, a "autoridade competente" é quem, dentro do governo, tem a responsabilidade legal de garantir que o ensino obrigatório seja oferecido corretamente. Isso pode variar dependendo do nível de governo: no município, geralmente é o secretário municipal de educação ou o prefeito; no estado, o secretário estadual de educação ou o governador; e, em situações federais, o ministro da educação. Ou seja, é sempre o gestor público responsável pela área de educação que pode ser responsabilizado se não cumprir esse dever.
A expressão "autoridade competente", conforme o § 2º do art. 208 da CF/88, refere-se ao agente público investido de atribuições legais para assegurar a oferta do ensino obrigatório. Trata-se, portanto, do gestor ou dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela execução das políticas educacionais, podendo ser o secretário de educação, o prefeito, o governador ou, em última instância, o chefe do Poder Executivo correspondente, conforme a esfera federativa envolvida.
A expressão "autoridade competente", consoante o disposto no § 2º do artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, deve ser interpretada como o agente público detentor de competência legal e administrativa para a implementação e efetivação das políticas públicas educacionais atinentes ao ensino obrigatório, seja na esfera municipal, estadual ou federal. Tal autoridade, ex vi legis, pode ser o chefe do Poder Executivo ou o titular da pasta educacional, a quem se imputa a responsabilidade in vigilando e in eligendo pela regularidade e universalidade do ensino, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e, eventualmente, penal, nos termos da legislação aplicável.
Que tipo de responsabilidade pode recair sobre essa autoridade?
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Se uma pessoa do governo não garantir que as crianças tenham acesso à escola, ou se fizer isso de maneira errada, ela pode ser responsabilizada. Isso quer dizer que ela pode ser punida de alguma forma, porque não fez o que era sua obrigação.
A responsabilidade que recai sobre a autoridade, nesse caso, é por não cumprir o dever de garantir o ensino obrigatório. Isso significa que, se o governo ou seus representantes não oferecerem a educação básica ou fizerem isso de forma inadequada, eles podem ser responsabilizados. Essa responsabilidade pode ser administrativa (como receber uma advertência ou ser afastado do cargo), civil (ter que reparar algum dano causado) ou até penal (caso fique comprovado algum crime). É uma forma de garantir que a obrigação de oferecer educação seja levada a sério.
A responsabilidade prevista no § 2º do art. 208 da CF/88 é de natureza objetiva e pode ser administrativa, civil e, eventualmente, penal. A autoridade competente pode responder administrativamente por omissão no dever funcional, civilmente por eventuais danos decorrentes da não oferta ou oferta irregular do ensino obrigatório, e penalmente, caso a conduta se enquadre em tipo penal previsto em lei. Trata-se de responsabilidade pessoal da autoridade que detinha o dever legal de assegurar o direito à educação.
Nos termos do § 2º do art. 208 da Constituição da República, o inadimplemento do dever estatal de ofertar o ensino obrigatório, ou sua prestação de maneira irregular, enseja a responsabilização da autoridade competente, a qual pode se dar nas esferas administrativa, civil e penal, ex vi do princípio da responsabilidade objetiva do Estado e da teoria do órgão. Tal preceito visa assegurar a efetividade do direito fundamental à educação, sendo a responsabilização da autoridade corolário da supremacia do interesse público e da indisponibilidade dos direitos sociais, in casu, a educação.