Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Explicação

O Estado deve oferecer apoio extra aos estudantes em todas as fases da educação básica, como fornecer material escolar, transporte, alimentação e cuidados de saúde. Isso significa que, além das aulas, existem programas para ajudar os alunos a terem melhores condições de estudar.
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