Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Explicação
O Estado deve oferecer apoio extra aos estudantes em todas as fases da educação básica, como fornecer material escolar, transporte, alimentação e cuidados de saúde. Isso significa que, além das aulas, existem programas para ajudar os alunos a terem melhores condições de estudar.
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Explicação do Trecho
Explicação
O Estado deve oferecer apoio extra aos estudantes em todas as fases da educação básica, como fornecer material escolar, transporte, alimentação e cuidados de saúde. Isso significa que, além das aulas, existem programas para ajudar os alunos a terem melhores condições de estudar.
Perguntas
O que são programas suplementares de material didático-escolar?
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Programas suplementares de material didático-escolar são ações do governo para dar aos alunos coisas como livros, cadernos, lápis e outros materiais que eles precisam para estudar. É uma ajuda extra para que todos possam aprender melhor, mesmo quem não tem dinheiro para comprar esses materiais.
Os programas suplementares de material didático-escolar são iniciativas criadas pelo governo para garantir que todos os estudantes tenham acesso aos materiais necessários para acompanhar as aulas, como livros, cadernos, lápis, borrachas, entre outros itens. Imagine que um aluno não tem condições de comprar um livro ou um caderno: esses programas servem justamente para oferecer esses materiais, ajudando a reduzir as desigualdades e permitindo que todos possam estudar em condições mais justas.
Programas suplementares de material didático-escolar, conforme previsto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, consistem em políticas públicas implementadas pelo Estado com o objetivo de fornecer, de forma gratuita, materiais necessários ao processo de ensino-aprendizagem aos educandos da educação básica. Tais programas visam garantir a efetividade do direito à educação, promovendo a igualdade de condições de acesso e permanência na escola.
Os programas suplementares de material didático-escolar, à luz do disposto no art. 208, VII, da Carta Magna de 1988, constituem-se em prestações positivas do Estado, materializadas por meio de políticas públicas que visam à distribuição gratuita de insumos pedagógicos imprescindíveis ao regular desenvolvimento do processo educativo, em todas as etapas da educação básica. Tais programas, inseridos no escopo do dever estatal de efetivação do direito fundamental à educação, operam como instrumentos de promoção da isonomia material e da concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Por que é importante garantir transporte e alimentação aos alunos?
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É importante garantir transporte e alimentação aos alunos porque isso ajuda todas as crianças a irem para a escola e aprenderem bem. Sem transporte, muitos alunos não conseguiriam chegar à escola, principalmente quem mora longe. Sem alimentação, alguns poderiam estudar com fome, o que dificulta o aprendizado. Assim, todos têm mais chances de estudar e crescer.
Garantir transporte e alimentação aos alunos é fundamental para que todos tenham acesso à escola e possam aprender em boas condições. Imagine uma criança que mora longe da escola: sem transporte, ela teria dificuldade para frequentar as aulas. Já a alimentação escolar ajuda a combater a fome e melhora a concentração, pois é difícil aprender de barriga vazia. Esses apoios ajudam a diminuir as desigualdades e permitem que todos tenham as mesmas oportunidades de estudar.
A oferta de transporte e alimentação escolar constitui uma medida de inclusão social e de efetivação do direito à educação previsto no art. 208 da CF/88. Tais programas suplementares visam eliminar barreiras de acesso e permanência dos alunos na rede pública de ensino, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica, promovendo a igualdade de condições e o pleno desenvolvimento do educando.
A preconização do atendimento suplementar ao educando, notadamente mediante a implementação de programas de transporte e alimentação escolar, revela-se como corolário do princípio da igualdade material, insculpido no texto constitucional. Tais providências, de índole assecuratória, visam obstar óbices fáticos ao pleno exercício do direito fundamental à educação, garantindo, ex vi legis, a universalização do acesso e a permanência do discente no ambiente escolar, em consonância com os ditames do art. 208 da Constituição da República.
O que inclui a assistência à saúde mencionada nesse trecho?
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A assistência à saúde, nesse trecho, quer dizer que o governo deve ajudar a cuidar da saúde dos estudantes. Isso pode incluir coisas como exames médicos na escola, vacinas, dentista, orientações sobre higiene e prevenção de doenças. O objetivo é garantir que os alunos estejam saudáveis para poderem estudar bem.
No contexto desse artigo da Constituição, a assistência à saúde mencionada significa que o Estado tem o dever de oferecer cuidados básicos de saúde aos alunos da educação básica. Isso pode envolver ações como campanhas de vacinação, exames médicos periódicos, atendimento odontológico, programas de prevenção de doenças e orientação sobre saúde e higiene. Por exemplo, uma escola pode oferecer consultas com enfermeiros, aplicação de vacinas ou palestras sobre alimentação saudável. Tudo isso ajuda a garantir que os estudantes estejam em boas condições de saúde para aprender.
A assistência à saúde referida no dispositivo constitucional abrange a oferta, pelo Estado, de serviços e programas suplementares destinados à promoção, prevenção e atendimento à saúde dos educandos da educação básica. Inclui ações como exames médicos e odontológicos, vacinação, acompanhamento nutricional, orientação em saúde e encaminhamento para serviços especializados, quando necessário, em articulação com o Sistema Único de Saúde (SUS).
A assistência à saúde, consoante o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, compreende a implementação, pelo Estado, de programas suplementares destinados à salvaguarda da higidez física e mental dos discentes, abrangendo, inter alia, a realização de exames clínicos e odontológicos, a promoção de campanhas de imunização, a prestação de serviços preventivos e curativos, bem como a orientação sanitária, tudo em consonância com os princípios do SUS e no desiderato de propiciar condições ótimas ao pleno desenvolvimento do educando, ex vi do mandamento constitucional.
Todas as escolas públicas oferecem esses programas suplementares?
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Nem todas as escolas públicas oferecem esses programas extras para todos os alunos. A lei diz que o governo deve garantir essas ajudas, como material escolar, transporte, comida e saúde, mas isso depende de recursos e da organização de cada lugar. Em algumas regiões, pode faltar algum desses programas.
Embora a Constituição determine que o Estado deve garantir programas suplementares, como material escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde para os alunos da educação básica, isso não significa que todas as escolas públicas ofereçam todos esses programas a todos os alunos. Na prática, a oferta desses benefícios pode variar bastante de acordo com a cidade, o estado e a disponibilidade de recursos. Por exemplo, em áreas rurais, o transporte escolar costuma ser mais comum, enquanto em cidades grandes pode haver mais oferta de alimentação escolar. Portanto, a intenção da lei é que todos tenham acesso, mas a realidade pode ser diferente dependendo do local.
A previsão constitucional do art. 208, VII, da CF/88 impõe ao Estado o dever de garantir programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde a educandos da educação básica. Entretanto, a implementação efetiva desses programas depende de políticas públicas, disponibilidade orçamentária e regulamentação infraconstitucional, não sendo compulsória a oferta universal e simultânea de todos os benefícios em todas as escolas públicas.
Consoante o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, emerge o dever estatal de propiciar atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Todavia, a exegese do referido preceito revela que tal obrigação reveste-se de caráter programático, sujeita à discricionariedade administrativa e à reserva do possível, não se consubstanciando em prestação de oferta imediata, universal e irrestrita em todas as unidades escolares da rede pública, máxime diante das limitações orçamentárias e da necessidade de regulamentação infralegal.