Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

Explicação

O Estado tem a obrigação de oferecer aulas regulares à noite para quem não pode estudar durante o dia, como pessoas que trabalham. Essas aulas devem ser adaptadas para atender às necessidades dos alunos que estudam nesse período. O objetivo é garantir que todos tenham acesso à educação, independentemente do horário disponível. Isso faz parte do direito à educação previsto na Constituição.
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