Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Explicação

O Estado deve garantir que as pessoas possam chegar aos níveis mais altos de ensino, pesquisa e atividades artísticas, conforme a capacidade de cada uma. Isso significa que quem tiver condições e mérito pode acessar universidades, centros de pesquisa ou espaços de criação artística. O acesso não é automático para todos, mas depende do desempenho e aptidão individual. Assim, oportunidades devem existir para quem estiver preparado.
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Perguntas Frequentes

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