Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Explicação

O Estado brasileiro tem a obrigação de oferecer educação para crianças de até 5 anos, por meio de creches e pré-escolas. Isso significa garantir vagas e acesso a esses serviços para todas as crianças nessa faixa etária. Creche é para crianças menores, geralmente até 3 anos, e pré-escola para as de 4 e 5 anos. O objetivo é apoiar o desenvolvimento infantil desde cedo.
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