Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
Explicação
Para ser candidato a Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador, a pessoa precisa ter pelo menos 35 anos de idade. Esse é um dos requisitos exigidos para concorrer a esses cargos políticos.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Para ser candidato a Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador, a pessoa precisa ter pelo menos 35 anos de idade. Esse é um dos requisitos exigidos para concorrer a esses cargos políticos.
Perguntas
O que significa "condições de elegibilidade"?
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"Condições de elegibilidade" são as regras que uma pessoa precisa seguir para poder se candidatar a um cargo político, como presidente ou senador. Por exemplo, ter uma idade mínima, ser brasileiro, estar em dia com a justiça eleitoral, entre outras coisas. Se a pessoa não cumprir essas regras, ela não pode participar da eleição como candidata.
Condições de elegibilidade são os requisitos que a lei determina para que alguém possa se candidatar a cargos públicos, como presidente, senador, deputado, etc. Pense nisso como um "checklist": a pessoa precisa cumprir todos os itens da lista para poder concorrer. Um desses itens é a idade mínima, como diz o trecho da lei: para ser presidente, vice-presidente ou senador, a pessoa precisa ter pelo menos 35 anos. Outros exemplos de condições de elegibilidade são: ter nacionalidade brasileira, estar em dia com a justiça eleitoral e não ter certos tipos de condenação criminal.
Condições de elegibilidade são os requisitos legais estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional que devem ser preenchidos cumulativamente pelo cidadão que pretende se candidatar a cargo eletivo. Tais condições incluem, entre outras, nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral na circunscrição, filiação partidária e idade mínima, conforme o cargo pretendido, nos termos do art. 14, §3º, da CF/88.
As condições de elegibilidade consubstanciam-se nos pressupostos normativos, de índole objetiva e subjetiva, erigidos pela Lex Fundamentalis e legislação correlata, cuja observância é sine qua non para que o cidadão possa submeter seu nome ao sufrágio popular, ex vi do art. 14, §3º, da Constituição da República. Tais condições, entre as quais avulta a idade mínima para determinados cargos, constituem verdadeira ratio legis de proteção à higidez do processo democrático, distinguindo-se das causas de inelegibilidade, estas de natureza restritiva, excludentes do jus honorum.
Por que a lei exige uma idade mínima diferente para esses cargos?
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A lei pede uma idade mínima maior para cargos como Presidente, Vice-Presidente e Senador porque são funções muito importantes e de grande responsabilidade. A ideia é que a pessoa já tenha mais experiência de vida e maturidade para tomar decisões que afetam todo o país. Assim, acredita-se que alguém mais velho está mais preparado para lidar com esses desafios.
A exigência de uma idade mínima diferente para certos cargos, como Presidente, Vice-Presidente e Senador, existe porque essas funções envolvem decisões muito sérias e afetam milhões de pessoas. A Constituição entende que, quanto maior a responsabilidade do cargo, maior deve ser a experiência e a maturidade do candidato. Por isso, para cargos mais altos, a idade mínima é maior do que para outros cargos políticos. Por exemplo, espera-se que alguém com 35 anos ou mais já tenha passado por experiências que o ajudem a lidar melhor com situações complexas, como crises políticas ou econômicas.
A fixação de idade mínima diferenciada para determinados cargos, como Presidente, Vice-Presidente da República e Senador, decorre da necessidade de assegurar que os ocupantes dessas funções possuam maior grau de maturidade pessoal e experiência de vida, compatíveis com a complexidade e a relevância institucional dos referidos cargos. Tal exigência visa resguardar a adequada representação política e o exercício responsável do mandato, conforme previsto no art. 14, § 3º, VI, da CF/88.
A ratio legis subjacente à estipulação de idades mínimas diversas para o acesso a determinados cargos eletivos, notadamente aqueles de maior envergadura institucional, como a Chefia do Poder Executivo e o Senado Federal, reside na busca de assegurar que tais funções sejam exercidas por indivíduos dotados de notório grau de maturidade e experiência, aptos a bem desempenhar encargos de elevada responsabilidade republicana. Tal desiderato encontra respaldo no art. 14, § 3º, inciso VI, da Constituição da República, que, ao estabelecer tais balizas, visa à salvaguarda do interesse público e à estabilidade das instituições democráticas, em consonância com os cânones do direito constitucional pátrio.
O que acontece se alguém com menos de 35 anos tentar se candidatar a esses cargos?
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Se alguém com menos de 35 anos tentar se candidatar para Presidente, Vice-Presidente ou Senador, essa pessoa não pode participar da eleição. Ela não vai conseguir se registrar como candidato porque não tem a idade mínima exigida.
A lei diz que só pode ser candidato a Presidente, Vice-Presidente ou Senador quem já completou 35 anos. Se uma pessoa mais jovem tentar se candidatar, ela não conseguirá registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral. O pedido será negado, e ela não poderá concorrer. É como tentar se inscrever em uma competição que exige idade mínima: se não tiver a idade certa, não pode participar.
Caso o indivíduo não preencha o requisito etário mínimo de 35 anos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador, sua candidatura será indeferida pela Justiça Eleitoral, com fundamento na inobservância das condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º, VI, da CF/88. A ausência desse requisito impede o registro da candidatura.
In casu, a inobservância do requisito etário mínimo, consagrado no art. 14, §3º, inciso VI, alínea "a", da Magna Carta, acarreta o indeferimento do pedido de registro de candidatura, por ausência de condição de elegibilidade. Destarte, o pretenso candidato que não ostentar a idade mínima de 35 anos restará, de plano, alijado do certame eleitoral, ex vi legis, não podendo sequer figurar validamente na disputa para os cargos de Presidente, Vice-Presidente da República ou Senador.