Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Explicação

O Estado brasileiro é obrigado a oferecer educação gratuita para todas as pessoas dos 4 aos 17 anos. Quem não pôde estudar nessa idade também tem direito a estudar de graça depois. Essa obrigação inclui creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Ninguém pode ser cobrado por isso em escolas públicas.
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