Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

Explicação

O que está escrito nesse trecho quer dizer que as mesmas regras e direitos dados às universidades também valem para instituições de pesquisa científica e tecnológica. Ou seja, essas instituições também têm autonomia para decidir sobre ensino, administração e finanças, seguindo os mesmos princípios das universidades.
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