Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
As universidades podem contratar professores, técnicos e cientistas de outros países, seguindo as regras que a lei determina. Isso significa que não é obrigatório, mas permitido, e precisa respeitar normas específicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
As universidades podem contratar professores, técnicos e cientistas de outros países, seguindo as regras que a lei determina. Isso significa que não é obrigatório, mas permitido, e precisa respeitar normas específicas.
Perguntas
O que significa "é facultado" nesse contexto?
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"É facultado" quer dizer que as universidades têm permissão para contratar pessoas de outros países para serem professores, técnicos ou cientistas. Elas podem fazer isso se quiserem, mas não são obrigadas. Só precisam seguir as regras que a lei manda.
No trecho, "é facultado" significa que as universidades podem, se acharem conveniente, contratar professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Não é uma obrigação, mas uma possibilidade. Por exemplo, se uma universidade quiser trazer um pesquisador de outro país para trabalhar, ela pode, desde que siga as leis brasileiras sobre isso. É como quando você tem a opção de escolher um caminho, mas não é forçado a segui-lo.
A expressão "é facultado" indica que a norma confere uma autorização, e não impõe um dever ou obrigação. Assim, as universidades possuem a prerrogativa de admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, observando os requisitos legais pertinentes, sem que tal contratação seja compulsória.
A locução normativa "é facultado" consubstancia a outorga de faculdade jurídica às universidades, conferindo-lhes discricionariedade para proceder à admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros, ex vi legis, desde que observadas as balizas estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Tal permissivo legal não se reveste de imperatividade, consagrando-se, pois, como ato potestativo e não cogente.
Quais leis regulam a contratação de estrangeiros pelas universidades?
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As universidades podem contratar pessoas de outros países para trabalhar como professores, técnicos ou cientistas. Para isso, elas precisam seguir algumas regras feitas pelo governo. Essas regras estão em algumas leis diferentes, como a Constituição, leis sobre trabalho e leis sobre imigração.
A contratação de estrangeiros por universidades brasileiras é permitida, mas precisa seguir algumas regras. A principal delas está na Constituição, que diz que as universidades podem admitir estrangeiros, desde que sigam a lei. Essas leis incluem normas sobre trabalho (como a CLT), regras específicas para servidores públicos e também a legislação de imigração, que define como um estrangeiro pode trabalhar legalmente no Brasil. Por exemplo, o estrangeiro precisa ter visto adequado e cumprir os requisitos do Ministério do Trabalho e da Educação.
A contratação de estrangeiros por universidades brasileiras é disciplinada pelo art. 207, § 1º, da CF/88, condicionando a admissão à legislação infraconstitucional. Dentre as normas aplicáveis, destacam-se: a Lei nº 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais), a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro, parcialmente revogada pela Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração), além de normas específicas do Ministério da Educação e da legislação trabalhista (CLT) para contratos celetistas. Também se aplicam as regras de concessão de visto e autorização de trabalho pelo Ministério da Justiça e Ministério do Trabalho.
Nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é conferida às universidades a faculdade de admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, ad referendum da legislação infraconstitucional pertinente. Tal permissivo constitucional encontra regulamentação, inter alia, na Lei nº 8.112/1990, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, na Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como na novel Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual revogou, em parte, o vetusto Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980). Cumpre ressaltar, ainda, a necessária observância às normas administrativas emanadas dos órgãos competentes, mormente no que tange à expedição de vistos e permissões de trabalho, ex vi do disposto nos diplomas legais e regulamentares atinentes à matéria.
Quem são considerados "técnicos" e "cientistas" nesse trecho?
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"Técnicos" são pessoas que têm conhecimento prático ou especializado em alguma área, como laboratórios, informática, manutenção ou apoio à pesquisa. Eles ajudam a universidade a funcionar bem. "Cientistas" são pessoas que fazem pesquisas para descobrir coisas novas, geralmente em áreas como biologia, química, física ou outras ciências. Eles trabalham para aumentar o conhecimento em suas áreas.
No contexto das universidades, "técnicos" são profissionais que possuem formação e habilidades específicas para apoiar atividades acadêmicas, científicas ou administrativas. Por exemplo, um técnico de laboratório ajuda a preparar experimentos, cuidar de equipamentos e garantir que tudo funcione corretamente. Já "cientistas" são aqueles que se dedicam à pesquisa científica, buscando novos conhecimentos e soluções para problemas. Eles podem ser pesquisadores em áreas como medicina, engenharia, biologia, entre outras. Ambos são importantes para o funcionamento e o avanço das universidades.
No referido dispositivo constitucional, "técnicos" referem-se aos profissionais que desempenham funções de suporte técnico-operacional, essenciais ao desenvolvimento das atividades acadêmicas, científicas e administrativas da universidade, podendo incluir técnicos de laboratório, informática, biblioteconomia, entre outros. "Cientistas" designam profissionais cuja principal atribuição é a pesquisa científica, com titulação e produção acadêmica reconhecidas, atuando em projetos de investigação e desenvolvimento nas diversas áreas do conhecimento.
No escólio do § 1º do art. 207 da Constituição da República, a expressão "técnicos" abrange aqueles indivíduos detentores de saberes específicos e competências instrumentais, cuja atuação se revela imprescindível ao suporte das atividades universitárias, notadamente nas esferas laboratorial, tecnológica e administrativa, configurando-se como auxiliares qualificados do labor acadêmico. Por sua vez, "cientistas" consubstanciam-se nos agentes dedicados à investigação científica, titulares de notório saber e produção intelectual, incumbidos de fomentar o progresso do conhecimento, em consonância com os desideratos da pesquisa e inovação, ex vi do princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.