Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei vai definir quem são os profissionais da educação básica e também estabelecer um prazo para que os governos (federal, estaduais, distrital e municipais) criem ou ajustem os planos de carreira desses profissionais. Ou seja, a lei vai detalhar quem se enquadra como profissional da educação e quando cada governo deve organizar as regras de progressão e salários desses trabalhadores.
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