Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Explicação

Esse trecho diz que existe um valor mínimo de salário, chamado de piso salarial, que deve ser pago a todos os profissionais que trabalham na educação pública. Esse valor é definido por uma lei federal, ou seja, vale para todo o Brasil. O objetivo é garantir uma remuneração justa para esses profissionais. Assim, nenhum educador da rede pública pode receber menos do que esse piso.
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