Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Explicação
A gestão democrática do ensino público significa que as decisões sobre a administração das escolas devem ser tomadas com a participação da comunidade escolar, como professores, alunos, pais e funcionários, seguindo regras estabelecidas por lei. Isso busca garantir transparência e envolvimento de todos no processo educacional.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
A gestão democrática do ensino público significa que as decisões sobre a administração das escolas devem ser tomadas com a participação da comunidade escolar, como professores, alunos, pais e funcionários, seguindo regras estabelecidas por lei. Isso busca garantir transparência e envolvimento de todos no processo educacional.
Perguntas
O que significa "na forma da lei" nesse contexto?
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"Na forma da lei" quer dizer que tudo isso deve ser feito seguindo regras que já existem ou que vão ser criadas por leis. Ou seja, a participação das pessoas na escola precisa respeitar o que está escrito nas leis do país.
A expressão "na forma da lei" significa que a gestão democrática do ensino público deve acontecer conforme as regras e procedimentos definidos por leis específicas. Ou seja, não basta apenas querer que todos participem das decisões escolares; é preciso seguir o que está previsto em normas criadas pelo governo, que detalham como essa participação deve acontecer. Por exemplo, pode haver uma lei que diga como escolher o diretor da escola ou como formar conselhos escolares.
"Na forma da lei" indica que a implementação da gestão democrática do ensino público está condicionada à observância dos parâmetros e procedimentos estabelecidos em legislação infraconstitucional. Assim, cabe à lei ordinária ou complementar regulamentar os mecanismos e limites dessa participação democrática na administração escolar.
A expressão "na forma da lei", inserta no inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal, consubstancia cláusula de remissão legislativa, atribuindo à legislação infraconstitucional a incumbência de disciplinar, em seus contornos e limites, a efetivação do princípio da gestão democrática do ensino público. Destarte, a normatividade constitucional remete à lei ordinária ou, eventualmente, à lei complementar, a tarefa de delinear os instrumentos, procedimentos e condições para a concretização da participação plural e democrática na seara educacional, observando-se o devido processo legal e os ditames do Estado Democrático de Direito.
Quem pode participar da gestão democrática nas escolas públicas?
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Na escola pública, podem participar das decisões todos que fazem parte da comunidade escolar: professores, alunos, pais, funcionários e até pessoas da comunidade do bairro. Isso significa que todo mundo pode dar ideias e ajudar a escolher o que é melhor para a escola.
A gestão democrática nas escolas públicas permite que várias pessoas participem das decisões importantes sobre o funcionamento da escola. Isso inclui professores, alunos, pais, funcionários e representantes da comunidade local. Por exemplo, quando a escola vai decidir sobre um novo projeto ou como gastar recursos, todos esses grupos podem dar opiniões e ajudar a escolher o melhor caminho. O objetivo é garantir que a escola atenda às necessidades de todos que dela fazem parte.
Nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, a gestão democrática do ensino público deve observar a legislação infraconstitucional, que prevê a participação de diversos segmentos da comunidade escolar. Assim, podem participar da gestão democrática: professores, alunos, pais ou responsáveis, funcionários e representantes da comunidade local, conforme disciplinado por leis específicas, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Ex vi do disposto no art. 206, inciso VI, da Carta Magna de 1988, a gestão democrática do ensino público, adstrita à forma legal, consagra a participação plural dos sujeitos integrantes da comunidade escolar, a saber: docentes, discentes, genitores ou responsáveis, servidores técnico-administrativos e, por vezes, representantes da comunidade circunvizinha, tudo consoante o regramento infraconstitucional, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Tal desiderato visa assegurar a efetivação do princípio da participação coletiva na res publica educacional, em consonância com os ideais republicanos e democráticos.
Como a gestão democrática é colocada em prática nas escolas?
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A gestão democrática nas escolas acontece quando todos que fazem parte da escola - alunos, professores, pais e funcionários - podem participar das decisões importantes. Isso significa que as pessoas conversam, dão opiniões e ajudam a escolher o que é melhor para a escola, seguindo algumas regras. Assim, ninguém decide tudo sozinho.
A gestão democrática nas escolas públicas é quando a administração da escola envolve a participação de toda a comunidade escolar: professores, alunos, pais, funcionários e até pessoas do bairro. Por exemplo, podem existir conselhos escolares onde todos discutem e votam sobre assuntos importantes, como o uso do dinheiro da escola, escolha de projetos e até a escolha do diretor. Isso faz com que as decisões não fiquem só nas mãos de uma pessoa, tornando a escola mais aberta, justa e transparente.
A gestão democrática do ensino público, prevista no art. 206, VI, da CF/88, é implementada por meio de mecanismos de participação da comunidade escolar na tomada de decisões administrativas e pedagógicas. Isso ocorre, por exemplo, pela constituição de conselhos escolares, grêmios estudantis, eleição direta de diretores, audiências públicas e outros instrumentos previstos em legislação específica, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que detalha procedimentos e formas de participação.
A gestão democrática do ensino público, ex vi do art. 206, inciso VI, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se na adoção de mecanismos participativos, nos quais se assegura à comunidade escolar - compreendida em seu sentido lato sensu, abrangendo docentes, discentes, servidores e representantes da sociedade civil - o direito de intervir nos processos decisórios atinentes à administração e ao projeto pedagógico das instituições educacionais. Tal desiderato é operacionalizado, inter alia, mediante a instituição de conselhos deliberativos, assembleias, processos eletivos para cargos diretivos e demais instrumentos normativos previstos na legislação infraconstitucional, mormente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em estrita observância aos princípios da publicidade, colegialidade e participação social.