Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

Explicação

Esse trecho diz que os profissionais da educação das escolas públicas devem ser valorizados e ter planos de carreira definidos por lei. Para trabalhar nessas escolas, é obrigatório passar em concurso público, que avalia conhecimentos e títulos (como diplomas e cursos). Isso garante mais justiça e qualidade na contratação dos professores e outros profissionais da educação. O objetivo é reconhecer a importância desses profissionais e dar estabilidade no emprego.
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